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materia nº 26/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 269/2025, que "Altera dispositivos da lei Municipal nº 1.816/1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI".
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mi ráBipiro
5
Itabirito, 15 de julh Ny
, julho de 2025. N
Pg
Ofício nº 239/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 269/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, $1º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 269/2025, que “Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.816/1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas
do ITB|.
Em atenção ao rito interno, nossa Procuradoria
Jurídica Consultiva requereu manifestação técnica da Secretaria Municipal de Fazenda e
Tributação, por meio do Memorando nº 1085/2025. Na correspondência enviada à Secretaria,
indicou-se expressamente que o objeto era a adoção de alíquotas progressivas para o ITBI,
dando ênfase à análise da adequação normativa e do impacto orçamentário-financeiro.
Em resposta oficializada pelo Ofício nº 0104/2025
(anexo), a Secretaria de Fazenda e Tributação opinou pela inviabilidade de efetivação do
Autógrafo de Lei, apontando diversos vícios formais e materiais no projeto, o que torna
recomendável o veto integral.
A análise detida da matéria revela vícios insanáveis
que comprometem sua constitucionalidade e legalidade.
Primeiramente, verifica-se inconstitucionalidade
material manifesta em face da Súmula nº 656 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe
expressamente que “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o
imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis — ITBI com base no valor venal do
imóvel”. Tal entendimento consolidado tem sido reiterado pela Corte Suprema em sucessivos
julgamentos. Em suma, não há margem para institutos fiscais progressivos no ITBI, imposto de
natureza real, sob pena de afronta ao comando do STF.
Seguindo o escólio da Suprema Corte, os Tribunais
brasileiros têm se manifestado da mesma forma:
TRIBUTÁRIO. ITBI. . ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE. - É inconstitucional a lei municipal que
estabelece para o ITBI alíquotas em progressividade.
(TJ-MG - AC: 10313072212092002 Ipatinga, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data
de Julgamento: 08/04/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 1º CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 20/05/2008)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
503/2021, QUE ALTERA O INCISO Il DO ARTIGO 64 DA LEI MUNICIPAL Nº
424/2019, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS — ITBI.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! B95 GER G54a0:226 ITABIRITO E MG ITABIRITO!MGIGOVBR
ol ITABIRITO
PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Os
Municípios possuem competência para estabelecer impostos; no entanto, são
obrigados a observar as limitações previstas na Magna Carta atinentes ao
sistema tributário, que norteia todos os Estados, Distrito Federal e Municípios,
com ênfase nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, não
progressividade e proibição do efeito confiscatório, não sendo possível ao
legislador municipal desvirtuar-se de tais parâmetros. 2. Lei Municipal nº 503,
de 31 de agosto de 2021, que altera o inciso Il do artigo 64 da Lei Municipal nº
424/2019 — Código Tributário Municipal e dá outras providências. 3. Lei que
estabelece alíquotas diferenciadas e progressivas para o Imposto de
Transmissão Inter Vivos — ITBI, em razão do valor do imóvel. 4. Afronta
aos artigos 150, inciso Il e 156 da Constituição Federal e artigos 8º,
“caput” e 140, da Constituição Estadual. Desrespeito ao teor da Súmula
nº 656 do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(TJ-RS - ADI: 70085681443 SANTIAGO, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Data
de Julgamento: 02/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/01/2023)
Além disso, há flagrante vício de iniciativa. A adoção
de alíquotas progressivas do ITBI é matéria tributária e orçamentária, e, portanto, de iniciativa
privativa do Prefeito, nos termos do art. 38, IV, da Lei Orgânica do Município:
Art 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(..:)
IV - matéria tributária e orçamentária.
O projeto aprovado pela Câmara Municipal invade a
prerrogativa constitucional do Poder Executivo, tendo em vista que afeta a estrutura da
arrecadação tributária municipal sem proposta originária do Prefeito. Tal vício impossibilita a
iniciativa legislativa do Legislativo, configurando afronta ao regime de repartição de
competências constitucionais.
Verifica-se também descumprimento às regras
orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
impõe que toda concessão, ampliação ou renúncia de tributo seja acompanhada de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e de, ao menos, uma das condições previstas em seus
incisos. O Autógrafo de Lei em tela, porém, não apresenta qualquer estimativa de impacto para
o exercício em que entrará em vigor nem para os dois subsequentes, tampouco prevê medidas
compensatórias para as receitas que serão suprimidas. Acresce que o próprio art. 2º do projeto
autoriza expressamente nova renúncia de receita tributária, sem atender aos requisitos legais
da LRF. Dessa forma, além de violar diretamente a LC 101/2000, o projeto acarretaria renúncia
de receita não autorizada na lei orçamentária (art. 14, 8$1º-2º, LRF), o que agrava seu vício
legal.
Não se pode olvidar que a proposta, ao instituir
alíquotas graduadas por faixas de valor venal, pode criar distinções tributárias entre
contribuintes em situação equivalente. Isso fere diretamente o art. 16, inciso VIll, da Lei
Orgânica do Municipio, que veda exigir ou aumentar tributo sem lei correspondente e proíbe
tratamento desigual entre contribuintes em situação igual.
Art. 16 - Ao Município é vedado: ,
(=)
AVENIDA QUEIROZUUNIOR) 6358 CERSB5460:226 SLTABIRLLO EMO ITABIRITO IMG:GOVIBR
E ITABIRITO
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas; independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Por fim, a medida contraria os princípios da
legalidade, da eficiência e da economicidade (CF, art. 37, caput). Nota-se que a proposição não
traz qualquer inovação tributária socialmente necessária, criando complexidade administrativa
sem justificativa concreta e redundância normativa com possibilidades de questionamento
judicial.
Em síntese, o projeto viola norma legal, adentra
indevidamente competência do Poder Executivo e afronta fundamentos constitucionais, sendo
manifestamente ineficaz e inconstitucional.
Diante do exposto, considerando-se a
inconstitucionalidade material evidenciada pela Súmula nº 656 do STF, o óbvio vício de
iniciativa em matéria tributária (art. 38, IV, da Lei Orgânica), a ausência de qualquer estudo de
impacto fiscal ou compensação conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
a afronta às vedações constantes no art. 16, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, concluímos
pela inviabilidade jurídica da proposta.
Em observância ao parecer técnico da Secretaria
Municipal de Fazenda e Tributação, manifestamos pelo VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº
269/2025.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
lio da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635" CEP B5450:228 SLTABIRICLO MG ITABIRITO !MGIGOVIBR
af ITABIRITO
URGENTE!
Responder em 3 dias
MEMORANDO Nº 1085/2025
DE: Procuradoria Municipal Consultiva
PARA: Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação
DATA: 09/07/2025
Prezada Secretária,
Com os cordiais cumprimentos, informa-se que foi encaminhado a esta
Procuradoria o Autógrafo de Lei nº 269/2025 (anexo), que "Altera
dispositivos da Lei Municipal nº1.816/1993, com redação dada pela Lei nº
3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI ".
Assim, solicitamos o posicionamento técnico desta Secretaria acerca da
conformidade da via ora objeto do referido autógrafo, com ênfase na
adequação da proposta normativa, verificação de infraestrutura, regularidade
e impacto.
Ressalta-se que este órgão necessita emitir parecer tempestivo sobre a
viabilidade de sanção ou veto do autógrafo, sob pena de sanção automática
conforme legislação vigente.
ATENÇÃO: é importante que a Secretaria se posicione assertivamente
pela sanção ou veto (conforme as possibilidades reais de concretização
da proposta legislativa), indicando a argumentação técnica devida.
Para tanto, solicitamos que a manifestação técnica da Secretaria seja
encaminhada em até 03 (três) dias, contados a partir do recebimento deste
memorando.
Aproveitamos para reiterar votos de elevada estima e colocamos esta
Procuradoria à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
Dull f
CELINA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA
OAB/MG N.º 34.899
Procuradora Jurídica Consultiva
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 + CEP: 35450:228 - ITABIRITO + MG ITABIRITO, MG GON BR
all ITABIRITO
OFÍCIO 0104/2025/SMETR
DE: Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação
PARA: Procuradoria Jurídica Contenciosa
Assunto: Autógrafo de Lei nº 269/2025 — Alíquota progressiva de ITBI
DATA: 09/07/2025
Prezados(as) Senhores(as) Procuradores(as),
Em resposta ao Memorando nº 1085/2025, de autoria dessa respeitável
Procuradoria, a Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação (SMFTR) vem
apresentar seu parecer opinando pela inviabilidade de efetivação do Autógrafo de Lei
nº 269/2025, que dispõe sobre a instituição de alíquotas progressivas do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências.
O referido autógrafo de lei objetiva alterar o Código Tributário Municipal (Lei
Municipal nº 1816/2023) no que concerne às alíquotas aplicáveis para O cálculo do
ITBI. Contudo, essa proposição legislativa contraria entendimento jurisprudencial já
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), expresso na Súmula nº 656, que
dispõe:
"É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão
inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."
Dessa forma, observa-se de pronto que a matéria aprovada pela Câmara
Legislativa Municipal se encontra eivada de inconstitucionalidade material, em face
da vedação expressa da Súmula vinculante.
Além da inconstitucionalidade material, a proposição legislativa padece de
vício de iniciativa, pois trata de matéria tributária que afeta diretamente a receita e O
orçamento municipal. A competência para iniciativa de leis dessa natureza é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto nos artigos 30 e 39 da Lei Orgânica
Municipal. +
Recebido emu W / [Haro
— Optio
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 - CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
ARA ITABIRITO
Acresça-se que o Art. 2º do autógrafo de lei, ao autorizar uma expressa
renúncia de receita, incorre em nova irregularidade ao não atender aos requisitos do
Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que
prescreve.
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
No caso em tela, o autógrafo de lei não apresenta a comprovação de que a
renúncia de receita esteja prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
tampouco a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que
deva iniciar sua vigência e para os dois exercícios seguintes, nem as indispensáveis
medidas de compensação das receitas que seriam renunciadas.
Dessa forma, em vista da inconstitucionalidade material da matéria, do vício de
iniciativa e da inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal, o autógrafo de lei em
análise encontra-se eivado de vícios insanáveis, que, na visão da Secretaria
Municipal de Fazenda e Tributação, inviabilizam completamente a sua efetivação.
Cordialmente,
Cordialmente,
Elisângela Maria Pereira Lima
Secretária Murjicipat de Fazenda e Tributação
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 « CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO .MG,GOV.BR
pl itábitiro
OFÍCIO Nº 29/2025
DE: Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis
PARA: Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação
DATA: 09/07/2025
Prezada Secretária,
Com os cordiais cumprimentos, informa-se que foi encaminhada a esta
Comissão o Autógrafo da Lei nº 269/2025 que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1816/1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas
progressivas do ITBI”.
Assim, foi solicitado por esta secretaria manifestação da Comissão
Permanente de Avaliação de Bens imóveis acerca da conformidade da via ora objeto
do referido autógrafo.
Ocorre que conforme Súmula 656 do STF “é inconstitucional a lei que
estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens
imóveis — ITBI com base no valor venal do imóvel".
Sendo assim a Comissão Permanente de Avaliação de Bens imóveis minifesta
sobre a inconstitucionalidade do projeto uma vez que conforme a súmula 656 do STF
citada acima é ilegal a progressividade da alíquota do ITBI.
Desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para quaisquer
informações necessárias.
Cordialmente,
EMANUELE DE Assinado de forma
digi
OLIVEIRA DE ouvem E
ARAUJO:101288 ARAUJO:10128818654
Dados: 2025.07.10
Membro 1: 18654 14:13:44 -03'00'
Emanuele de Oliveira Araujo
Matrícula: 44970
CRECI-MG: 44702
KARINE Assinado de forma digital
por KARINE ALCANTARA
ALCANTARA AGUIAR:08003038650
AGUIAR:080030386 pados: 2025.07.10
50 16:06:56 -03'00'
Membro 2:
Karine Alcântara Aguiar
Matrícula: 45737
CRECI-MG: 53393
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 95450-228 - ITABIRITO + MG ITABIRITO .MG.GOV.8R
PREFEITURA
ITABIRITO
ROSEMEIRE DE JESUS Assinado de forma diital por
MACHADO:06155620 MACHADO:06155620601
Dados: 2025.07.10 14:39:23
Membro 3: 6 “03700!
Rosemeire de Jesus Machado
Matricula: 45008
CRECI -MG 59515
LIVIA OCCHI .. EEsanEsa ana os
VIEIRA:0750856963 Oia rimos
Membro 4: TT”
Lívia Occhi Vieira
Matrícula: 45133
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FELIPE RODRIGUES Assinado de forma digital por FELIPE.
PEREIRA:0901 1075650 Dadara0s5078 e50n29-0100º
Membro 5:
Felipe Rodrigues Pereira
Matrícula: 44891
Fiscal Tributário
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR (635: CER;:36450:228.5 | TABIRITO 2 MG;
ITABIRITO MG GOVIBR

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