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materia nº 338/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa"Dispõe sobre a adoção do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade no âmbito do Município de Itabirito, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências".
native_id18324

Autoria

Documents (1)

texto original #

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iii
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEINº 330 12025
“Dispõe sobre a adoção do novo Símbolo
Internacional de Acessibilidade no âmbito do
Município de Itabirito, estabelece diretrizes para sua
implementação e dá outras providências.”
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade (SIA), representado por
figura humana em cadeira de rodas em posição dinâmica e ativa, como padrão gráfico
para a sinalização de acessibilidade em locais, serviços e estruturas destinados a
pessoas com deficiência.
Art. 2º — O novo símbolo deverá ser progressivamente adotado:
| - em prédios e equipamentos públicos municipais, incluindo escolas, unidades
de saúde, centros culturais, praças e repartições;
Il — em mobiliário urbano e sinalização pública instalados pelo Poder Executivo;
Ill — em espaços privados de uso coletivo, tais como instituições de ensino,
agências bancárias, estabelecimentos comerciais e centros de atendimento ao público
situados no município;
IV — em materiais gráficos, digitais e informativos institucionais que contenham
a representação da acessibilidade;
V — nas sinalizações viárias verticais e horizontais, especialmente nas vagas
de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, em vias públicas ou em
espaços privados de uso coletivo.
81º Durante o período de transição, o símbolo tradicional poderá ser mantido,
desde que não comprometa a clareza da sinalização.
82º É facultada a inserção da palavra “Acessível” junto ao novo símbolo,
visando reforçar sua identificação.
Art. 3º — A substituição do símbolo ocorrerá de forma progressiva, sempre que
houver construção, reforma, revitalização ou aquisição de novos materiais e
sinalizações, respeitando a conveniência e os critérios técnicos adotados pelos
responsáveis legais.
Parágrafo único. Os projetos de sinalização ou obras, iniciados após a entrada
em vigor desta Lei já deverão contemplar exclusivamente o novo símbolo.
Art. 4º — O Poder Executivo poderá promover campanha institucional de
orientação e sensibilização junto à população e aos setores atingidos, com o objetivo
de:
| — divulgar o significado, a legitimidade e os benefícios do novo símbolo;
Il — orientar quanto ao uso correto e padronizado da imagem;
Ill — estimular a cultura de inclusão e acessibilidade por meio da linguagem
visual.
Art. 5º — A fiscalização e execução desta Lei será realizada:
| — pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no que se refere à
sinalização em edificações, mobiliário urbano e espaços públicos;
Il — pela Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e Mobilidade Urbana,
no que se refere à sinalização viária, vertical e horizontal, especialmente em vagas de
estacionamento e áreas de circulação;
81º Os órgãos mencionados poderão contar com o apoio de outras secretarias
e entidades conveniadas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
82º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, se necessário, a coordenação
entre os setores envolvidos para a plena execução desta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo:
I-— o padrão gráfico oficial, cores e dimensões do símbolo a ser adotado,
inclusive para aplicação em sinalização viária, observadas as normas técnicas
nacionais;
Il — critérios técnicos para a adaptação gradual em cada tipo de local;
Ill — possibilidade de convênios, parcerias e ações educativas com entidades
representativas da pessoa com deficiência.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 04 de Agosto de 2025.
EziOo Digitally
“nn Signed by Ezio
Pimenta:O2 pn enta:0282
829530608 9530608
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover uma atualização da política de acessibilidade
do Município de Itabirito, mediante a adoção oficial do novo Simbolo Internacional de
Acessibilidade, que transmite uma representação mais moderna e inclusiva da pessoa
com deficiência — figura em cadeira de rodas em posição ativa e dinâmica.
A imagem tradicional, ainda amplamente utilizada, não reflete os avanços sociais e
conceituais já consolidados no cenário global. O novo símbolo é reconhecido por seu
impacto visual e pelo reforço da ideia de autonomia e protagonismo das pessoas com
deficiência.
A iniciativa respeita as competências legislativas municipais conforme o art. 30, | da
Constituição Federal, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que incentiva a eliminação de barreiras atitudinais,
urbanísticas, arquitetônicas e de comunicação.
A proposta não gera despesa pública obrigatória e permite sua aplicação progressiva,
vinculada a novos investimentos ou reformas planejadas. Além disso, garante a
uniformidade da linguagem visual também nas vagas de estacionamento e placas de
trânsito, respeitando a competência da Secretaria de Mobilidade Urbana.
Por fim, propõe-se que o Executivo possa, se desejar, regulamentar a Lei para definir
os parâmetros técnicos e campanhas educativas, respeitando a separação entre os
Poderes.
Com isso, o Município de Itabirito reforça seu compromisso com a acessibilidade
universal, com o respeito à diversidade e com a construção de uma cidade para todos.
Sala de Reuniões, 04 de Agosto de 2025.
Ézio Digitally signed
] by Ezio
Pimenta:0282 pimenta:0282953
9530608 0608

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