br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 340/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInstitui diretrizes municipais para prevenção e combate ao furto e roubo de veículos em Itabirito, em conformidade com a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
native_id18326

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T18:03:39.911619-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-08-18T18:04:41.208293-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-08-12T13:04:18.844779-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 34 Q + 04 DE AGOSTO D E 2025.
Institui diretrizes municipais para prevenção e
combate ao furto e roubo de veículos em Itabirito,
em conformidade com a Política Nacional de
Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art, 1º Ficam instituídas diretrizes no âmbito municipal para prevenir e combater o
furto e roubo de veículos automotores, em consonância com a Lei Complementar nº
121/2006 e o Decreto nº 8.614/2015, que estabelecem o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas
Art. 2º A política municipal contempla as seguintes ações estratégicas:
I— integração com o sistema de videomonitoramento existente (Olho Vivo), incluindo
registro de placas por tecnologia LPR (leitura automática de placas) em parceria com
órgãos de segurança pública
II — campanhas educativas e orientativas junto a condutores e proprietários sobre
dispositivos antifurto e segurança veicular, conforme diretrizes do CTB e legislação
CONTRAN
II — cooperação com órgãos estaduais/detran e sociedade civil para mapear ferros-
velhos e estabelecimentos de desmanche, seguindo o modelo da Lei dos Desmanches
do Rio Grande do Sul, com credenciamento e fiscalização intensificada
Art. 3º A execução será facultativa, gradual e não resultará em despesa obrigatória ao
Município, utilizando:
I— infraestrutura já existente de videomonitoramento e Guarda Municipal,
II — termos de cooperação técnica com Detran, Polícia Militar/Civil e órgãos estaduais;
III — voluntariado de agentes comunitários e associações de moradores, com campanhas
educativas.
Art. 4º Poderão aderir voluntariamente ao programa:
I— pessoas físicas e jurídicas que disponibilizem monitoramento por câmeras com LPR,
rotas seguras, estacionamentos monitorados ou programas educacionais;
Câmara Municipal de Itabirito
II — essas adesões serão reconhecidas por meio de selo simbólico, divulgação
institucional e certificação pública sem gerar ônus ao Município.
Art, 5º A política promoverá:
I- capacitação conjunta entre segurança pública municipal e estadual, sem aumento de
estrutura municipal;
II — campanhas de conscientização sobre uso de rastreadores, travas físicas,
rastreamento, e cuidados ao estacionar;
HI — estímulo à criação de rede comunitária de vizinhança vigilante, com pontos de
alerta e troca de informações.
Art. 6º A participação no programa é voluntária e gratuita, não implicando em
obrigações financeiras, e a implementação dependerá da disponibilidade de recursos já
existentes, sem criação de despesa obrigatória ou novos cargos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios de adesão,
funcionamento dos pontos de videomonitoramento, protocolo de integração com
segurança pública e formas de compartilhamento de dados, respeitando a proteção de
dados e segredo fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 04 de agosto de 2025
E Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
a Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.08.01 13:15:39 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O aumento expressivo no número de furtos e roubos de veículos exige uma resposta
articulada e inteligente, baseada em modelos reconhecidos no plano nacional e estadual.
A Lei Complementar nº 121/2006 c o Decreto nº 8.614/2015 formalizam diretrizes
nacionais para prevenção e repressão desses crimes, com foco na cooperação entre os
entes federativos.
Experiências como a Lei dos Desmanches no Rio Grande do Sul mostraram redução
de até 65% nos índices de furto/roubo, pela regulação dos ferros-velhos e comércio de
peças, reforçada por fiscalização constante.
Em Curitiba, projetos municipais para integrar câmera com leitura LPR e segurança
pública demonstram efetividade na identificação rápida de veículos com alerta de furto,
facilitando a recuperação.
Este Projeto propõe aproveitar recursos já instalados em Itabirito — o monitoramento
urbano do programa Olho Vivo e a atuação da Guarda Municipal — sem criação de
despesas obrigatórias, aproveitando convênios estaduais e ações voluntárias.
Ao integrar tecnologia de leiturade placas, educação veicular e fiscalização
compartilhada, a proposta fortalece a segurança sem demandar novos investimentos
públicos fixos. O selo simbólico e reconhecimento a parceiros monitorados reforça o
engajamento comunitário, sem onerar o município.
A proposta respeita integralmente o ordenamento constitucional: impede vinculação de
receitas, criação de despesas obrigatórias ou exigência de estrutura nova, mantendo
execução facultativa, gradual e dentro das competências municipais (art. 30, CF).
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa,
“= Assinado de forma digital
Fernando Pereira por Fernando Pereira
Antunes:0399809 Antunes:03998092609
Dados: 2025.08.01
2609 13:15:19.0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

open original →