br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 342/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, notadamente nas redes sociais oficiais e dá outras providências.
native_id18328

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:04:38.905160-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-08-25T18:07:53.695983-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-08-18T18:05:47.905934-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

la!
Renrmenstççst
o
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI ne 48, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de censura nos
meios de comunicação digitais no âmbito da
Administração Municipal, notadamente nas
redes sociais oficiais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação
digitais da Administração Pública do Município de Itabirito/MG.
Parágrafo Único: Para fins do quanto disposto no Caput deste artigo, entende-
se por:
I- censura:
a) a prática de bloqueio de munícipes que sigam as páginas oficiais dos meios
de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito;
b) a prática de bloqueio e ou proibição de palavras e expressões que não violem
as políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a municipalidade
se ater a estas;
c) a prática de bloqueio de usuários e ou proibição de comentários, durante
transmissões ao vivo ou publicações, desde que não violem as políticas de uso
estabelecidas pelas redes sociais, devendo a municipalidade se ater a estas;
Il — meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de
Itabirito: as redes sociais ancoradas nas plataformas do Facebook, do Instagram
e do Twitter, e outras redes sociais eventualmente utilizadas como veículo online
de comunicação.
HI — phishing: técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano
para manipular as pessoas e obter informações confidenciais;
IV — malware: termo genérico para qualquer tipo de suporte lógico malicioso,
projetado para se infiltrar em dispositivo sem o conhecimento do usuário.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 2º Esta Lei baseia-se nos seguintes princípios:
| — transparência;
Il - moralidade;
Ill — impessoalidade na Administração Pública.
8 1º Deverá o Poder Público Municipal nortear o uso dos meios de comunicação
digitais da Administração Pública do Município de Itabirito, pelos princípios
elencados no Caput do presente Artigo, não podendo de modo algum, haver a
confusão entre a Pessoa Jurídica de Direito Público e o Administrador Municipal,
sob pena de incorrer o Agente Político responsável em improbidade
administrativa, nos termos da legislação federal.
8 2º O Agente Político que se sentir ofendido por qualquer municipe que acessa
as páginas oficiais da Administração Pública do Município de Itabirito, deverá
buscar a retratação e eventual indenização pelos meios ordinários disponíveis
para qualquer cidadão — Poder Judiciário —, ficando proibido o uso do poder
delegado de administração da página dos meios de comunicação digitais oficial
para promover censura e parcialidade.
Art. 3º Fica expressamente proibido no âmbito da Administração Pública do
Município de Itabirito, a prática de qualquer tipo de censura nos meios de
comunicação digitais oficial do Município.
$ 1º Poderão ser retirados dos meios de comunicação digitais as mensagens
que contenham discurso de ódio contra origem nacional, raça, religião, idade,
gênero, orientação sexual ou deficiência; envio de spam; prática de phishing ou
disseminação de vírus ou malware: pornografia; assédio sexual; incitação à
automutilação ou suicídio; ameaça de violência ou dano físico; ou divulgação de
informações pessoais indevidas.
8 2º Os casos previstos nos parágrafos anteriores deste Artigo deverão ser
devidamente justificados e arquivados, possibilitando a sua conferência nos
termos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à
Informação —, devendo também serem encaminhados às autoridades policiais
competentes.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
que couber.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito
Sala de reuniões, 4 de agosto de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 20250801 16:30:16 -03/00'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Sr Presidente,
A liberdade de expressão é direito essencial e elementar da democracia,
sendo assim, é inaceitável que seja violada.
Se a censura um dia serviu para cercear, apagar e matar no passado, hoje
é prática proibida em nossa legislação.
Em sua moderna faceta, a censura de hoje bloqueia, apaga, silencia e
impede uma parcela seleta de pessoas de se comunicarem, de emitirem suas
opiniões nas redes sócias com o objetivo de silenciar aqueles que veiculavam
posições contrárias às quais se está disposto a ler.
A nossa Constituição da República em seus Inciso lançados no Artigo 5º,
assim prevê:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(es);
IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; (...);
VII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei; (...);
IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Assim, cabe ressaltar que as redes sociais hoje cumprem parte importante
no papel de comunicação entre o Poder Público e os cidadãos.
Mas a comunicação não pode ser — e não é — uma via de mão única.
O cidadão não pode ser apenas o sujeito passivo receptor das
informações.
As redes sociais permitem justamente que o mesmo ganhe voz e aumenta
as chances de as demandas coletivas e comunitárias serem atendidas.
Entretanto, para isto, não pode ocorrer a censura prévia dos meios de
comunicação digitais oficiais.
Deve o Agente Político saber diferenciar as suas redes pessoais dos
meios de comunicação digitais oficiais da Administração Pública.
Devemos ter bem claro em nossa mente a diferença entre a Pessoa
Jurídica de Direito Público e o Agente Político, não devendo a Administração
Pública cercear os munícipes em usar de um canal de comunicação para
reclamar e ou criticar uma gestão ou política pública.
Câmara Municipal de Itabirito
A censura aplicada nos meios de comunicação digitais oficiais do Poder
Público, notadamente nas redes sociais oficiais, nos traz um resultado de a voz
da população não ser ouvida.
A liberdade de expressão deve ser garantida.
O cidadão que votou contra ou a favor de determinado administrador, seja
em quaisquer dos poderes, deve sempre ser respeitado.
Fica aqui registrado que a presente Lei não permitirá que munícipes que
usam os meios de comunicação digitais extrapolem o seu direito de
manifestação, o que, neste caso, violaria as próprias políticas de uso das redes
sociais.
Também prevê os casos em que a não cessação imediata dos danos pode
ocasionar situações perversas a terceiros, como explicitado em nosso projeto.
Ressalte-se, ainda, que, em caso de ofensa pessoal a qualquer membro da
Administração Pública do Município de Itabirito, estes devem buscar o caminho
ordinário da retratação ou indenização, acionando a Justiça, se necessário, mas
não podendo, de maneira nenhuma, usar do poder delegado de administrador
de página oficial de órgão público para promover a censura e parcialidade.
O Mandato Coletivo acredita que o projeto apresenta um balanço ideal
com base no princípio da razoabilidade, possibilitando mecanismos de aferição
e atuação rápida e precisa, garantindo os direitos tanto do cidadão quanto do
administrador público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos colegas vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de reuniões, 4 de agosto de 2025.
Manoel Alves Assinado de forma digital
por Manael Alves
Braga:04987052 8raga:04987052695
Dados: 2025.08.01 17:02:06
695 -0300'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

open original →