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materia nº 600/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 600 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaQue seja solicitada a reavaliação das respostas emitidas às indicações nº 599/2020 e nº 662/2025, que tratam na necessidade da instalação de espelhos convexos em pontos críticos do trânsito urbano, com o objetivo de garantir maior visibilidade, segurança e prevenção de acidentes.
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Câmara Municipal de Itabirito
REQUERIMENTO Nº BOÓ , 04 DE AGOSTO DE 2025.
Requer ao Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Competente, a reavaliação das respostas
enviadas às Indicações nº 599/2025 e nº 661/2025,
ambas referentes à instalação de espelhos convexos
em vias públicas do município.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal, requeiro a Vossa
Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal o presente
requerimento, solicitando, por intermédio da Secretaria Competente, a reavaliação das
respostas emitidas às Indicações nº 599/2025 e nº 661/2025, que tratam da necessidade de
instalação de espelhos convexos em pontos críticos do trânsito urbano, com o objetivo de
garantir maior visibilidade, segurança e prevenção de acidentes.
JUSTIFICAÇÃO
As respostas encaminhadas pelo órgão responsável, alegando que “não poderá implantá-
la nem autorizar sua instalação”, carecem de coerência com a missão institucional da
referida Secretaria, que é justamente zelar pela segurança viária, promovendo medidas
eficazes de prevenção e organização do tráfego.
No Brasil, embora não haja legislação federal específica que regulamente de forma
padronizada a instalação de espelhos convexos, o tema é abordado indiretamente por
normas técnicas e por regulamentações municipais:
1. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 1º $2º, atribui aos órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito a responsabilidade de promover a segurança e a
Câmara Municipal de Itabirito
fluidez no trânsito, o que justifica a instalação desses dispositivos como medidas
auxiliares em locais de risco.
2. Normas Técnicas da ABNT, como a NBR 14644/2000 e a NBR 15486/2007,
embora não regulamentem diretamente os espelhos convexos, reconhecem seu uso
complementar em áreas como curvas fechadas, saídas de garagens e interseções
perigosas.
3. Responsabilidade Municipal, conforme observado em cidades como São Paulo,
Curitiba, Belo Horizonte e Porto Alegre, onde os órgãos municipais de trânsito
regulamentam a instalação de espelhos por meio de análises técnicas baseadas em
vistorias, avaliação de pontos cegos e riscos de acidentes.
Dessa forma, eximir-se da responsabilidade de implantar um equipamento simples, de
baixo custo e alta eficácia na segurança viária representa não apenas um grave desvio da
finalidade pública da Secretaria, como também um retrocesso no atendimento às
demandas legítimas da população.
Reforçamos que a instalação de espelhos convexos deve ser avaliada sob a ótica técnica e
do interesse público, respeitando-se a legislação vigente e a realidade local, sempre com
foco na proteção da vida e na melhoria das condições de circulação urbana.
Sala de reuniões, 04 de agosto de 2025
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:0399809 Antunes03999092609
Dados: 2025.07.31 16:55:23
2609 -03/00'
Fernando Pereira Antunes
Vereador
DEFERIDO
EM (4,08 18
PRE NTE

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