| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Que seja solicitada a reavaliação das respostas emitidas às indicações nº 599/2020 e nº 662/2025, que tratam na necessidade da instalação de espelhos convexos em pontos críticos do trânsito urbano, com o objetivo de garantir maior visibilidade, segurança e prevenção de acidentes. |
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Câmara Municipal de Itabirito REQUERIMENTO Nº BOÓ , 04 DE AGOSTO DE 2025. Requer ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Competente, a reavaliação das respostas enviadas às Indicações nº 599/2025 e nº 661/2025, ambas referentes à instalação de espelhos convexos em vias públicas do município. Senhor Presidente, Nos termos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal, requeiro a Vossa Excelência que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal o presente requerimento, solicitando, por intermédio da Secretaria Competente, a reavaliação das respostas emitidas às Indicações nº 599/2025 e nº 661/2025, que tratam da necessidade de instalação de espelhos convexos em pontos críticos do trânsito urbano, com o objetivo de garantir maior visibilidade, segurança e prevenção de acidentes. JUSTIFICAÇÃO As respostas encaminhadas pelo órgão responsável, alegando que “não poderá implantá- la nem autorizar sua instalação”, carecem de coerência com a missão institucional da referida Secretaria, que é justamente zelar pela segurança viária, promovendo medidas eficazes de prevenção e organização do tráfego. No Brasil, embora não haja legislação federal específica que regulamente de forma padronizada a instalação de espelhos convexos, o tema é abordado indiretamente por normas técnicas e por regulamentações municipais: 1. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 1º $2º, atribui aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a responsabilidade de promover a segurança e a Câmara Municipal de Itabirito fluidez no trânsito, o que justifica a instalação desses dispositivos como medidas auxiliares em locais de risco. 2. Normas Técnicas da ABNT, como a NBR 14644/2000 e a NBR 15486/2007, embora não regulamentem diretamente os espelhos convexos, reconhecem seu uso complementar em áreas como curvas fechadas, saídas de garagens e interseções perigosas. 3. Responsabilidade Municipal, conforme observado em cidades como São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte e Porto Alegre, onde os órgãos municipais de trânsito regulamentam a instalação de espelhos por meio de análises técnicas baseadas em vistorias, avaliação de pontos cegos e riscos de acidentes. Dessa forma, eximir-se da responsabilidade de implantar um equipamento simples, de baixo custo e alta eficácia na segurança viária representa não apenas um grave desvio da finalidade pública da Secretaria, como também um retrocesso no atendimento às demandas legítimas da população. Reforçamos que a instalação de espelhos convexos deve ser avaliada sob a ótica técnica e do interesse público, respeitando-se a legislação vigente e a realidade local, sempre com foco na proteção da vida e na melhoria das condições de circulação urbana. Sala de reuniões, 04 de agosto de 2025 Fernando Pereira Assinado de forma digital por Fernando Pereira Antunes:0399809 Antunes03999092609 Dados: 2025.07.31 16:55:23 2609 -03/00' Fernando Pereira Antunes Vereador DEFERIDO EM (4,08 18 PRE NTE