| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2018 |
| Date | 2018-09-24 |
| Ementa | Institui a gratificação do servidores de urgência e emergência por plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso de Matos Silva, e dá outras providências. |
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MEM PREFEITURA DE | ua ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº | |) , de 24 de setembro de 2018. Institui gratificação do serviço de urgência e emergência por plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída a gratificação de serviço de urgência e emergência por plantão para os servidores municipais em efetivo exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva. Parágrafo Primeiro - Para efeitos da presente Lei considera-se como plantão, o período de, mo mínimo 12 (doze) horas de trabalho ininterruptos realizados exclusivamente em finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme definição de escala estabelecida pela necessidade e conveniência do interesse público. Parágrafo Segundo - Para efeito do parágrafo primeiro, considera-se finais de semana, o intervalo entre as sete horas do sábado até as sete horas da segunda-feira. Parágrafo Terceiro - Fazem jus a gratificação de que trata esta lei, os servidores públicos municipais que, independentemente da categoria profissional, estejam em efetivo exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, sem prejuízo das vantagens atuais. Ar. 2º - A gratificação de que trata esta lei será concedida por plantão efetivamente executado, de acordo com valores estabelecidos na Tabela de gratificação —, anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei. An. 3º - Para fazer jus à gratificação, os servidores deverão cumprir integralmente a carga horária e escala de plantão definidas pela chefia imediata. Art. 4º - Não terão direito à gratificação de plantão: |. O servidor que, sem justificativa e fundamento legal, faltar ao serviço durante ao mês da realização dos plantões; Il. O servidor que não cumprir integralmente o plantão designado. Art. 5º — A gratificação será paga junto com os proventos mensais, restando condicionado o seu pagamento à comprovação dos plantões efetivamente trabalhados. A Parágrafo Único — A gratificação de que trata esta lei não integrará aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários. |] À paerirruna DE AN ITABIRITO Av, Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais. ARS ts, al PREFEITURA DE Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Projeto correrão por conta de dotação orçamentária já existente, podendo a mesma ser suplementada, se necessário. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabiritó, 24 de setembro de 2018. ndér Si va Salvador de Oliveira TN , PREFEITO MUNICIPAL PALHITURADE Ms E ITABIRITO Ay: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais: Nie Assar