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materia nº 44/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaInstitui a gratificação do servidores de urgência e emergência por plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso de Matos Silva, e dá outras providências.
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MEM
PREFEITURA DE
| ua ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº | |) , de 24 de setembro de 2018.
Institui gratificação do serviço de urgência e emergência por
plantão para servidores em exercício na Unidade de Pronto
Atendimento Celso Matos Silva, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a gratificação de serviço de urgência e emergência por
plantão para os servidores municipais em efetivo exercício na Unidade de Pronto
Atendimento Celso Matos Silva.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos da presente Lei considera-se como plantão, o
período de, mo mínimo 12 (doze) horas de trabalho ininterruptos realizados
exclusivamente em finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme definição
de escala estabelecida pela necessidade e conveniência do interesse público.
Parágrafo Segundo - Para efeito do parágrafo primeiro, considera-se finais de
semana, o intervalo entre as sete horas do sábado até as sete horas da segunda-feira.
Parágrafo Terceiro - Fazem jus a gratificação de que trata esta lei, os
servidores públicos municipais que, independentemente da categoria profissional, estejam
em efetivo exercício na Unidade de Pronto Atendimento Celso Matos Silva, sem prejuízo
das vantagens atuais.
Ar. 2º - A gratificação de que trata esta lei será concedida por plantão
efetivamente executado, de acordo com valores estabelecidos na Tabela de gratificação
—, anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
An. 3º - Para fazer jus à gratificação, os servidores deverão cumprir
integralmente a carga horária e escala de plantão definidas pela chefia imediata.
Art. 4º - Não terão direito à gratificação de plantão:
|. O servidor que, sem justificativa e fundamento legal, faltar ao serviço durante
ao mês da realização dos plantões;
Il. O servidor que não cumprir integralmente o plantão designado.
Art. 5º — A gratificação será paga junto com os proventos mensais, restando
condicionado o seu pagamento à comprovação dos plantões efetivamente trabalhados. A
Parágrafo Único — A gratificação de que trata esta lei não integrará aos
vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.
|] À paerirruna DE
AN ITABIRITO Av, Queiroz Júnior, 635.» cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gerais.
ARS
ts,
al PREFEITURA DE
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Projeto correrão por
conta de dotação orçamentária já existente, podendo a mesma ser suplementada, se
necessário.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabiritó, 24 de setembro de 2018.
ndér Si va Salvador de Oliveira
TN , PREFEITO MUNICIPAL
PALHITURADE
Ms
E ITABIRITO Ay: Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais:
Nie
Assar

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