| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | Cria zona de atividade econômica e comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Itabirito e sobre a utilização privativa e fixa de espaços públicos municipais por comerciantes e prestadores de pequenos serviços. |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Xieepermmesess Projeto de Lei Nº x) / 18 Cria zona de atividade econômica e comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Itabirito e sobre a utilização privativa e fixa de espaços públicos municipais por comerciantes e prestadores de pequenos serviços. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As atividades de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos e a utilização privativa e fixa de espaços públicos por particulares para fins comerciais ou de prestação de serviços no Município de Itabirito serão exercidas em conformidade com as disposições contidas nesta lei, nas legislações urbanística e sanitária, bem como nos Códigos de Posturas e Tributário vigentes, sem prejuízo das demais normas aplicáveis. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: | - comércio ambulante: a comercialização de produtos, realizada por pessoa física, nas vias, logradouros, parques e demais áreas públicas municipais, mediante Autorização da Prefeitura Municipal de Itabirito. Il - utilização privativa e fixa de espaços públicos: a utilização por pessoa física de espaços públicos fixos, definidos e delimitados, em vias, logradouros, praças, parques ou em outro bem de uso comum, para fins de venda a varejo de produtos ou prestação de pequenos serviços, mediante Permissão de Uso da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 3º - Está submetida a esta lei toda atividade de comércio ou prestação de pequenos serviços exercidos sob a forma de barracas, bancas, quiosques, food trucks, bike foods, carrinhos e congêneres. Art. 4º - O exercicio do comércio ambulante e a utilização privativa e fixa de espaços públicos, em conformidade com os incisos l e Il do art. 2º desta lei, depende de Autorização ou Permissão de Uso, conforme o caso, e de licença prévia da Prefeitura, mediante pagamento das taxas para o exercício da atividade e para a ocupação de áreas públicas, conforme disposto nos artigos 104, 105, 111 e 113 da Lei nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), bem como nos artigos 189 e 195 da Lei nº 1.615, de 27 de dezembro de 1.990 (Código de Posturas do Município). Parágrafo Primeiro — Outorgada a Autorização ou a Permissão de Uso e concedida a Licença, será emitido o correspondente Alvará, contendo as especificações previstas no art. 106 do Código Tributário Municipal. Art. 5º - A Licença para o exercício da atividade econômica ambulante poderá ser anual ou eventual e a Licença para a ocupação de vias e logradouros públicos será anual, considerando-se como tais: | - anual: quando concedida para o exercício da atividade ou para a prestação de serviços de forma continua, por 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente, observando-se o disposto no art. 14, 81º data lei; Il - eventual: quando concedida para o exercício do comércio ambulante apenas durante o período de realização de determinado evento, a exemplo de festejos populares e turísticos, datas comemorativas, feriados, shows, apresentações de teatro, dança, feiras, exposições, eventos esportivos e de lazer. Parágrafo Único — A Licença prevista no inciso Il será concedida, exclusivamente, para suprir a deficiência de atendimento do comércio ambulante regular ou a demanda do município, mediante requerimento protocolado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 6º - Os produtos e serviços, cujas comercializações e prestações precisam ser autorizadas e permitidas, ficam classificados nos grupos a seguir descritos: | - grupo 1: alimentos de consumo imediato como churrasquinho, cachorro quente, sanduíches, pastéis, salgados, feijão tropeiro, baião de dois, macarrão na chapa, batata frita, caldos, tapioca, acarajé, yakisoba e congêneres; Il - grupo 2: outros produtos alimentícios como algodão doce, pipoca, sorvete, picolé, chupe-chupe, açaí, churros, crepes, pamonha, milho verde, bombons, bolo no pote, palha italiana, doces, confeitos em geral e congêneres; HI - grupo 3: merendas em geral como roscas, pães, rosquinhas, bolos, biscoitos e congêneres; IV - grupo 4: bebidas como caldo de cana, água de coco “in natura”, sucos de frutas industrializados, sucos naturais, refrigerantes, cerveja em lata, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis, vitaminas, chope e drinques diversos feitos na hora; V- grupo 5: produtos artesanais não alimentícios; VI - grupo 6: flores naturais, plantas ornamentais e mudas; VII - grupo 7: livros, jornais, revistas, livretos, álbuns, pôsteres, fotografias, moedas, selos antigos, pequenos produtos e congêneres; VIII - grupo 8: balões infláveis e não infláveis; IX - grupo 9: hortifrutigranjeiros (produtos de hortas, pomares e granjas); X — grupo 10: pequenos serviços de atendimento ao público, cuja prestação a Comissão de Avaliação entenda ser útil e conveniente. CAPITULO II DA AUTORIZAÇÃO, DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA ANUAL Art. 7º - A Autorização para o exercício da Atividade Econômica Ambulante e a Permissão de Uso para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos serão outorgadas a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 10, 11 e 14 desta lei, observadas as seguintes condições: | — fica impedido de requerer a Autorização ou a Permissão de Uso e a Licença o servidor público municipal, seja ele efetivo, seja ocupante de cargo em comissão ou função gratificada; Il - somente poderão ser concedidas à pessoa física que seja residente e domiciliada no Município de Itabirito, há, no mínimo, 5 (cinco) anos e que esteja em regularidade fiscal com o ente municipal; Ill - será concedida somente uma Autorização ou Permissão de Uso e uma Licença para cada comerciante ou prestador de serviços; IV - a Autorização, a Permissão e a Licença prévia anual são de caráter pessoal e intransferível, limitadas ao fim expresso no respectivo Alvará; V-—o Alvará de Licença não poderá ser emprestado para o uso por terceiros; Vi — os comerciantes ou prestadores de serviços poderão credenciar, como auxiliares para o exercício das atividades, familiares e ajudantes. «&$ Parágrafo primeiro — o credenciamento se dará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante registro escrito do nome e do número do CPF de cada auxiliar. Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, determinar tanto os locais quanto o tamanho das áreas onde serão exercidas as atividades ou prestados os serviços, respeitada a legislação urbanística vigente. Parágrafo primeiro - A definição de qual local, dentre os previamente definidos pela SEMURB, em que cada comerciante e prestador de serviços exercerão as suas atividades será determinada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante análise da Comissão de Avaliação, consideradas as peculiaridades de cada atividade e a conveniência pública. Art. 9º — Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, após seleção e deliberação da Comissão de Avaliação, outorgar a Autorização ou a Permissão, bem como a Licença prévia, cabendo à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito emitir o respectivo Alvará. Art. 10 — O requerimento, mediante sistema de protocolo da Prefeitura, de concessão da Autorização ou da Permissão, bem como da Licença e do correspondente Alvará, feito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será encaminhado previamente à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito, no qual deverão constar os seguintes documentos: | - carteira de identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Il - duas fotos 3x4; Ill - comprovante de residência; IV — comprovante de tempo de residência no município de Itabirito; V - atestado de antecedentes criminais; VI — outros documentos que o requerente entenda necessários, relacionados à atividade que pretende exercer. Ar. 11 - São condições necessárias para a concessão da Autorização ou da Permissão, bem como da Licença: | - existência de vaga disponível; Il - enquadramento da atividade em um dos grupos arrolados no art. 6º desta lei; mó HI - idade mínima de 18 (dezoito) anos; IV - antecedentes criminais; V - residência e domicílio no Município, há, no mínimo, 5 (cinco) anos; VI — inexistência de débito com o Município de Itabirito; Vil — ser aprovado no processo de seleção destinado ao preenchimento da vaga. 8 1º - Caberá à Comissão de Avaliação definir a forma de seleção, para fins de preenchimento das vagas destinadas ao comércio ambulante e fixo ou ao prestador de serviços que utilizarão os espaços públicos. $ 2º - Quando o número de requerentes for superior ao de vagas, servirá como critério de desempate no processo seletivo, o exercício da atividade no município há, no mínimo 04 (quatro) anos, de forma ininterrupta, conforme comprovante emitido pela Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito, desde que, nesse período, não tenha incorrido em penalidades por infração à legislação de regência. 8 3º - Persistindo o empate entre os requerentes, será utilizado o critério de sorteio. 8 4º - O prazo máximo de Autorização e de Permissão de Uso é de 5 (cinco) anos, mas a Licencia prévia, para fins de obtenção do Alvará, deverá ser renovada anualmente, mediante pagamento das taxas correspondentes. $ 5º - Transcorrido o prazo de que trata o $ 4º deste artigo, as vagas serão liberadas e o preenchimento delas se fará por novo processo de seleção realizado pela SEMDE, através da Comissão de Avaliação. Art. 12 — Concedida a Autorização ou a Permissão de Uso, bem como a Licença ao interessado, a Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura fará a emissão do Alvará correspondente, cuja validade dependerá do pagamento, em instituição bancária credenciada, das taxas previstas no Código Tributário Municipal. 8 1º - O não pagamento das taxas devidas implicará na extinção da Autorização ou da Permissão de Uso concedidas e na liberação da vaga para outro requerente, na forma definida pela Comissão de Avaliação. $ 2º - As despesas necessárias para a instalação, bem como para o funcionamento da atividade, tais como consumo de energia elétrica, água, telefone etc. quando existirem, serão de responsabilidade exclusiva do comerciante ou do prestador de serviços. Art. 13 - Os comerciantes e os prestadores de serviços, no ato da obtenção do Alvará, receberão cópia desta lei e serão cientificados das normas e critérios estabelecidos para o exercício de suas atividades. Art. 14 - Havendo interesse na continuação da atividade, o comerciante ou o prestador de serviços deverá requerer, anualmente, a renovação da Licença, com seu correspondente Alvará, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujo deferimento ficará sujeito à aprovação pela Comissão de Avaliação. 8 1º - O requerimento de renovação deverá ser, obrigatoriamente, protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do termo final de validade do Alvará, findo o qual este será extinto. 8 2º - Sendo protocolado o requerimento após o prazo de 20 (vinte) dias de que trata o 81º deste artigo, a Autorização ou a Permissão de Uso será Cassada, a Licença automaticamente extinta e a vaga liberada para preenchimento na forma definida pela Comissão de Avaliação. Art. 15 - O requerimento de Autorização ou Permissão de Uso, bem como de Licença ou de renovação desta, com seu correspondente Alvará, deverá ser deferido ou indeferido pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido à municipalidade. Art. 16 — O Poder Público realocará o comerciante ou o prestador de serviços, quando for possível, mediante aprovação da Comissão de Avaliação, diante das hipóteses a seguir descritas: | - realização de obras ou serviços públicos nas imediações ou no local ocupado pelos comerciantes ou prestadores de serviços; Il - modificação pela SEMURB dos locais definidos para ocupação e sinalização do espaço público que impeçam o regular funcionamento da atividade no local autorizado ou permitido. CAPITULO III DA AUTORIZAÇÃO E DA LICENÇA EVENTUAL Art. 17 - A Autorização e a Licença para o exercício eventual da atividade de comércio ambulante será concedida, exclusivamente, para suprir a deficiência de atendimento do comércio ambulante regular ou a demanda do município, conforme previsto no artigo 5º, inciso Il e parágrafo único desta lei. Art. 18 — Terá prioridade no processo de seleção, para fins de concessão da Licença Eventual, as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município de Itabirito. Não sendo suficiente para o atendimento da demanda, a Comissão de Avaliação analisará requerimentos de comerciantes ambulantes de outras municipalidades. Art. 19 - Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE a divulgação das vagas eventuais existentes e por ela determinadas, discricionariamente, que forem destinadas à colocação de barracas, food trucks, bike foods, bancas e carrinhos durante a realização de eventos. Art. 20 - O comerciante interessado na obtenção da Autorização e da Licença para o exercício eventual da atividade de comércio ambulante deverá apresentar requerimento à SEMDE, mediante sistema de protocolo da Prefeitura, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de início do evento. 8 1º — O requerimento seguirá o mesmo trâmite previsto nos artigos 10 e 12 desta lei. 8 2º - Caberá à Comissão de Avaliação realizar, na forma por ela determinada, a seleção dos comerciantes que exercerão suas atividades durante a realização do evento, bem como dos suplentes, que os substituirão em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento. 8 3º - A localização de cada comerciante na área do evento será determinada igualmente pela Comissão de Avaliação. Art. 21 - Os documentos necessários no ato do requerimento são os mesmos exigidos para a Autorização e para a Licença anual, conforme previsto no artigo 10 desta lei. Art. 22 — Aplica-se ao exercício eventual do comércio ambulante as mesmas obrigações, proibições e penalidades previstas nesta lei para o comércio ambulante regular. CAPITULO IV DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PERMISSÕES Art. 23 - Obtido o Alvará de Licença, o comerciante ou o prestador de serviços deverá observar as seguintes regras: | - fixar, em local visível ao público, o Alvará de Licença, em observância ao art. 192 do Código de Posturas do Município, bem como a licença sanitária, se necessária ao tipo de comércio praticado; Il - é obrigatória a afixação, de forma bem visível ao público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos expostos, em conformidade com o art. 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Ill - não colocar na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem o isolamento do local de comercialização em relação à calçada; IV - usar no máximo 02 jogos, contendo cada qual 01 (uma) mesa e 04 (quatro) cadeiras ou bancos, desde que seja preservado, no mínimo, 90 cm para livre circulação dos pedestres; V - transportar os bens e equipamentos que forem utilizados no trabalho, de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir pelos passeios, volumes que atrapalham a circulação de pedestres, em observância ao disposto nos itens | e Il do art. 97 do Código de Posturas do Município; VI - apresentar-se devidamente limpo e uniformizado, inclusive com os cabelos presos por rede, touca ou outro acessório, conforme o disposto no artigo 28 desta lei; VII - manter os equipamentos, utensílios e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene; VIII - conservar os produtos a serem usados nas condições higiênicas impostas pelas leis e regulamentos aplicáveis, IX - colocar cestos de lixo com tampa em local que facilite seu recolhimento; X - manter a área do comércio completamente limpa e em perfeitas condições de higiene, durante e ao final das atividades, XI - comportar-se com civilidade nas suas relações com o público em geral, observando o que determina o art. 64 do Código de Posturas do Município; 8 1º - O limite máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser aumentado em ocasiões específicas, devidamente previstas e aprovadas pela Comissão de Avaliação. 8 2º - A obtenção do Alvará não exime o comerciante ou o prestador de serviços da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive à legislação sobre ruídos e limpeza pública; Art. 24 - Fica expressamente proibido ao comerciante e ao prestador de serviços: | - proceder à venda de produtos ou prestar serviços não especificados no Alvará; Il — emprestar, transferir ou ceder, a qualquer título, o Alvará a terceiros; Ill - impedir ou dificultar, por qualquer meio, o livre trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas, conforme definido nos artigos 92 e 197 do Código de Posturas do Município; IV - impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e aos respectivos pontos de ônibus; V - impedir ou dificultar o acesso a monumentos, museus, igrejas, escolas, delegacias, postos de saúde, hospitais e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso aos estabelecimentos comerciais particulares; VI - lançar no solo ou bueiros quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos susceptíveis de ocupar ou sujar a via publica, conforme determinam os artigos 29 e 30 do Código de Posturas do Município; VII — estacionar, para expor produtos à venda, fora dos horários e dos locais autorizados ou permitidos; VIII - vender bebidas em garrafas e ou vasilhames de vidros; IX - utilizar barraca, food trucks, bike foods, banca ou carrinho fora dos padrões e normas determinadas pela Prefeitura Municipal; X — colocar equipamento de som nas barracas, food trucks, bike foods, carros, carros de som, carretilho, bem como utilizar qualquer outro equipamento de sonorização que venha a causar tumulto e aglomeração desordenada de pessoas. XI - expor material pornográfico ou obsceno, bem como explorar propaganda em áreas públicas, conforme definidos nos artigos 62, 152 e 154 do Código de Posturas do Município; Art. 25 - Fica proibida a comercialização de: | — armas, inclusive armas brancas, e munições, bem como brinquedos ou acessórios a eles assemelhados; Il - inflamáveis e explosivos, conforme definidos nos artigos 127 e 128, do Código de Posturas do Município; Ill - artigos ou produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou contaminados, conforme o artigo 45 do Código de Posturas do Município; IV - quaisquer drogas ilícitas ou objetos e acessórios que enalteçam ou instigue o uso daquelas; V - quaisquer espécies de animais. 8 1º — Para fins de enquadramento na proibição prevista no inciso | deste artigo, considera-se arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga, conforme definido no Decreto federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 8 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, importará na lavratura de Auto de Infração e na apreensão das mercadorias a se referem os incisos | a V. Art. 26 - É expressamente proibido ao comerciante ambulante e ao comerciante ou ao prestador de serviços que utiliza os espaços públicos fixos, definidos e delimitados pelo Poder Público exercer suas atividades: | - fora dos locais, dos limites e dos horários previamente determinados pelo poder público; Il - sobre as áreas ajardinadas de praças, passeios ou vias públicas; Art. 27 - A comercialização de gêneros alimentícios é permitida, desde que os produtos sejam mantidos em equipamentos adequados de armazenamento e exposição, durante o período de funcionamento da atividade, ao abrigo do sol e da chuva, com a utilização de material descartável, de acordo com os artigos 105 a 111 do Decreto Municipal nº 1.990, de 06 de junho de 1994, bem como com as legislações estaduais e federais, em especial a Resolução do Ministério da Saúde, RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004. CAPÍTULO V DA HIGIENE E LIMPEZA Art. 28 - Os comerciantes que manipularem alimentos de qualquer gênero deverão: | - ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes, de preferência na cor clara, conservados e limpos; Il — guardar, em local específico e reservado para esse fim, as roupas e os objetos pessoais; Ill - manter os cabelos protegidos por boné, gorro ou lenço para os homens e por rede, lenço ou outro acessório de proteção para as mulheres, em obediência aos artigos 51 e 56 do Código de Posturas do Município; IV — ter as unhas curtas e sem esmalte ou base e retirar, durante a manipulação, todos os objetos de adorno pessoal; V - evitar o uso direto das mãos com os alimentos, bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos artigos, conforme determinação do $1º do artigo 51 do Código de Posturas do Município; VI - usar luvas descartáveis quando estiverem manipulando alimentos; VII - as mãos deverão ser cuidadosamente lavadas ao chegarem ao trabalho, antes e após a manipulação de alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocarem materiais contaminados, após usarem os sanitários e sempre que se fizer necessário; VIII - usar sapatos fechados; IX - manter ao abrigo do sol, de pó e de insetos os gêneros que comercializam; X - manter rigorosamente limpos os vasilhames e demais utensílios que utilizam em conformidade com o art. 52 do Código de Posturas do Município; XI - ter recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.; XII - evitar cantar, assobiar, espirrar, tossir próximos aos alimentos que estejam sem a devida proteção, bem como manipular dinheiro, comer ou ainda fumar e praticar outros atos que possam contaminar o alimento durante o desempenho das atividades; Parágrafo primeiro — As determinações previstas nesse artigo se aplicam aos prestadores de serviços que manipulam alimentos ou tenham contato direto com o cliente, naquilo que couber ou for compatível. Art. 29 — Caso os comerciantes ou prestadores de serviços apresentem lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos produtos alimentícios ou dos serviços que prestarem, deverão se afastar do contato direito com o produto ou com o serviço enquanto persistirem essas condições de saúde. Art. 30 - É proibida a produção, exposição e a venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nociva à saúde ou impróprios para o consumo humano. Art. 31 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência e em cuja embalagem contenha todas as informações exigidas na legislação pertinente. AN CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 32 - Compete à Prefeitura, a fiscalização das atividades do comércio ambulante e dos que fazem o uso privativo e fixo dos espaços públicos, conforme determinam os artigos 24, 25 e 44 do Código de Posturas do Município. Art. 33 - Ficam os comerciantes e os prestadores de serviços obrigados, no exercício de suas atividades, a acatar e a cumprir todas as normas e exigências da Vigilância Sanitária Municipal, bem como da Fiscalização Fazendária, de Posturas e Ambiental, e ainda da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito no exercício de suas atividades. Parágrafo Único — É franqueado aos fiscais, que estiverem devidamente identificados, o livre acesso às barracas, food trucks, bike foods, carrinhos e bancas de comércio em geral para averiguações diversas, conforme artigo 4º do Código de Posturas do Município. Art. 34 - A fiscalização da atividade de comércio ambulante e da prestada pelos que fazem o uso privativo e fixo dos espaços públicos compete à: | - Secretaria Municipal de Fazenda, através da Divisão de Tributação: cadastramento e emissão do Alvará de Licença, exigibilidade de documentação fiscal que comprove a origem das mercadorias comercializadas e o adimplemento das obrigações tributárias com o Município; Il - Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária: fiscalizar e fazer cumprir as normas sanitárias vigentes, especialmente o Decreto Municipal nº 1.990, de 07 de junho de 1994 (Legislação sobre Vigilância Sanitária) e a Resolução do Ministério da Saúde, RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004; Ill - Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: definir e especificar as áreas e os locais destinados ao comércio ambulante e às atividades praticadas mediante uso privativo e fixo dos espaços públicos, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal; fiscalizar a correta utilização dos espaços públicos pelos comerciantes e prestadores de serviços, regidos por esta lei, bem como a apresentação, padronização e o estado de conservação dos equipamentos utilizados, ou seja, barracas, carrinhos e bancas, etc. IV - Secretaria Municipal do Meio Ambiente: fiscalizar e fazer cumprir as normas ambientais vigentes, especialmente no que concerne a utilização do espaço público; V — Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito: orientar e fiscalizar, quanto às normas de segurança e de trânsito, os comerciantes e prestadores de serviços, regidos por esta lei. Art. 35 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra secretaria ou órgão, deverá participar-lhe a ocorrência. CAPITULO VII DAS PENALIDADES Art. 36 — A violação às disposições, previstas no capítulo IV desta lei, implicará, após defesa prévia, na imputação das seguintes penalidades: | — advertência; | — suspensão das atividades; Ill — cassação da Autorização ou da Permissão, bem como da Licença e IV — multa. 8 1º — Na imputação da penalidade, será considerada a gravidade da conduta, o bem jurídico protegido pela norma violada, as circunstâncias do caso e, ainda, observada a gradação da penalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. 8 2º - Constatada pelos agentes de fiscalização violações ao Capítulo IV desta lei, será aplicada advertência, quando já não incidir penalidade mais grave para o caso específico; havendo reincidência da infração, relativamente aos mesmos fatos, será imposta suspensão da atividade e a reincidência da mesma infração que levou à suspensão, implicará na cassação da Autorização ou da Permissão e, por consequência, da Licença com seu correspondente Alvará. 8 3º - Para fins de reincidência, serão consideradas as penalidades aplicadas durante todo o período para o qual foi outorgada a Autorização ou a Permissão. Art. 37 — A pena de advertência, que poderá ser cumulada com a de multa, aplica-se às infrações aos artigos 23 e 24, salvo quanto aos incisos Il e XI, que implicará diretamente na imputação da penalidade do art. 39 desta lei. DEU Art. 38 - A pena de suspensão, pelo prazo de até 6 (seis) meses, será aplicada, sem prejuízo do disposto no art. 36, 82º desta lei, ao comerciante e ao prestador de serviços que: | - desacatarem os funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas; Il - resistirem à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; HI — praticarem atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e à moral; IV - se negar a exibir o Alvará à autoridade competente quando solicitado a fazê-lo; Art. 39 — Aplica-se também a pena de suspensão do exercício das atividades, pelo prazo de até 6 (seis) meses, nos seguintes casos: | — desistência de participação em determinado evento sem prévio aviso e justo motivo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência; Il - ausência, durante o período da atividade, do comerciante ou do prestador de serviços ou de seus auxiliares, devidamente cadastrados, à frente do negócio; Ill — empréstimo, transferência ou cessão, a qualquer título, do Alvará para o uso por terceiros. Art. 40 — A Autorização ou a Permissão, bem como a Licença concedida serão cassadas, e por consequência o Alvará, respeitado o devido processo legal, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes infrações: | - exposição e comercialização dos produtos descritos nos incisos |, HI, 11, IV e V do artigo 25; Il - adulteração do Alvará de Licença emitido pelo Município; Ill — adulteração de outros documentos relacionados ao exercício de suas atividades com o fim de vincular o Município; IV — prática de atos simulados ou prestação de declarações falsas perante à Prefeitura, visando burlar a legislação em vigor; V — descumprimento da legislação urbanística e sanitária vigentes, nos casos em que ela assim determinar, especialmente, o Decreto Municipal nº 1.990, de 07 de junho de 1994 e a Resolução do Ministério da Saúde, RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 e VI - reincidência nos mesmos fatos que levaram, anteriormente, à aplicação da penalidade de suspensão. 8 1º - Cassada as outorgas, a que se refere o caput deste artigo, o comerciante ou o prestador de serviços deverá interromper a atividade e o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º - A penalidade de cassação, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, será imposta sem prejuízo da aplicação de multa e da cobrança desta e dos débitos existentes perante o Município, não assistindo ainda, ao comerciante ou ao prestador de serviços, o direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for. 8 3º - Cassadas as outorgas, por força do caput deste artigo, o comerciante ou o prestador de serviços perderá todo e qualquer direito decorrente da autorização ou da permissão, sem prejuízo da responsabilização penal cabível. 8 4º - Incorrendo na penalidade prevista neste artigo, o comerciante e o prestador de serviços ficarão impedidos de requerer nova Autorização ou Permissão de Uso pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Art. 41 - Aplica-se, ao comerciante ambulante e aos que praticam suas atividades mediante o uso privativo e fixo dos espaços públicos, a penalidade de multa diária, a ser fixada de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referência municipal, em caso de violação às disposições previstas no capítulo IV, bem como aos artigos 38, 39 e 40 desta lei, conforme determinações dos artigos 5º ao 11 do Código de Posturas do Município e em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 36 desta lei. Parágrafo primeiro — A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as de suspensão e de cassação. Art. 42 — Em caso de apreensão de mercadorias, haverá o recolhimento junto ao depósito da Prefeitura, em conformidade com os artigos 12 e 13 do Código de Posturas do Município. 8 1º - Quando a apreensão se realizar fora da cidade ou não for possível o recolhimento no depósito municipal, poderão as mercadorias ser depositadas em poder de terceiros ou do próprio comerciante, observadas as formalidades legais. 8 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só se fará após o pagamento das multas aplicadas e da indenização ao Poder Público pelas despesas decorrentes da apreensão, do transporte e do depósito. 8 3º - Não sendo reclamadas ou retiradas dentro de 40 (quarenta) dias, as mercadorias poderão ser leiloadas pelo Município e o valor apurado será destinado ao pagamento das multas, à indenização das despesas decorrentes da apreensão, ficando o saldo, por ventura existente, à disposição do proprietário para lhe ser entregue, após requerimento devidamente justificado. 8 4º - Em nenhuma hipótese serão devolvidas as mercadorias cuja comercialização seja proibida por esta Lei. S 5º - Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após deliberação da Comissão de Avaliação, optar pela doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes do Município de Itabirito, quando não lhe interessar a incorporação dos mesmos ou a cessão a outros órgãos da Municipalidade. 8 6º - Em se tratando de mercadorias perecíveis, poderá haver doação imediata para instituições beneficentes, escolas ou outros órgãos do Município. 8 6º - Os produtos alimentícios apreendidos pela fiscalização, por estarem em desacordo com a legislação sanitária do município, deverão ser destruídos imediatamente pela autoridade sanitária, não podendo ser objeto de doação ou leiloado. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 - Fica criada a Comissão de Avaliação composta pelos seguintes membros: | - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Il - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; Ill - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI - um representante da Câmara Municipal. o Art. 44 - Compete à Comissão de Avaliação analisar os requerimentos de Autorização ou Permissão, bem como os de Licenças com os respectivos Alvarás, realizar o processo de seleção dos comerciantes e dos prestadores de serviços de que trata o art. 2º desta lei, bem como deliberar sobre as penalidades a serem impostas a cada caso. Parágrafo Único - A regulamentação da competência da Comissão de Avaliação será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor da presente lei. Art. 45 — Aos atuais comerciantes ambulantes e aos comerciantes fixos e prestadores de serviços, que utilizam de forma privativa os espaços públicos, na forma do art. 2º desta lei, terão direito a continuar o exercício de suas atividades, desde que respeitada a legislação em vigor, permanecendo válidas as Autorizações e Permissões já concedidas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta lei, após o qual as vagas serão postas em disponibilidade e realizado o processo seletivo referido no art. 44 desta lei. Art. 46 - Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela Comissão de Avaliação. Art. 47 - Revoga-se a Lei nº 2.481, de 19 de janeiro de 2006. Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Itabirito, 05 de novembro de 2018; RENÉ AMERÍCO DA SILVA CÂMARA MUN, Ls, DATA a Aprovado em 1º Presidente. “provado em 2º É 5 “asidente “omissão d "residente Aprovado em Rafrécl Presidente. 4 + | À Sanção Em MLL LE EO - : E “m 2 « Maca | Presidente.