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materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-12-26
EmentaAcrescenta e altera dispositivo à Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, que "Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômica, criando o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Socio-Econômico Sustentável de Itabirito - Programa Empresa Ativa, e da outras providências" para dispor sobre a Concessão de Uso de Bens públicos municipais como forma de incentivo econômico às empresas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 55/2018
Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 2.958, de 23 de
outubro de 2013, que “Consolida a Política Municipal de
Desenvolvimento e Diversificação Econômico, criando o
Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Socio-
Econômico Sustentável de Itabirito - Programa Empresa Ativa,
e dá outras providências” para dispor sobre a Concessão de
Uso de bens públicos municipais como forma de incentivo
econômico às empresas.
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os
Vereadores aprovaram o seguinte:
AUTÓGRAFO DE LEI
Art. 1º - Esta Lei acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013,
que “Consolida a Política Municipal de Desenvolvimento e Diversificação Econômico,
criando o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável de
Itabirito - Programa Empresa Ativa, e dá outras providências” para dispor sobre a
Concessão de Uso de bens públicos municipais como forma de incentivo econômico às
empresas.
Ar. 2º - A Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
| - No inciso | do art. 5º da Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, acrescenta-se uma alínea
para incluir o instituto da Concessão de Uso como incentivo econômico, passando a alínea b
a dispor de nova redação e reordenando-se as demais alíneas, que manterão a mesma
redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
b) Concessão de uso de terrenos com galpões ou instalações já construídas,
pertencentes ao Poder Público Municipal, para instalação de empresa interessada
em iniciar ou ampliar as suas atividades em Itabirito, mediante utilização dos bens
em conformidade com sua destinação específica, por até 10 (dez) anos, podendo
ser renovado por igual período;
c) Permissão de uso gratuito ou oneroso de terrenos com galpões industriais ou
instalações já construídas, pertencentes ao patrimônio público municipal, por até 5
(cinco) anos, podendo ser renovado por igual período;
d) Autorização de uso gratuito ou oneroso de espaço em condomínios
empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, pertencentes
ao poder público, por período de até 01 (um ano), podendo ser renovado por igual
período;
e)Subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infraestrutura,
terraplanagem, arruamento, saneamento e outras obras de infraestrutura
necessárias à implantação ou ampliação de empreendimento;
f) Subsídio no pagamento de aluguel de imóvel para empresas de outras regiões
que venham se instalar no Município, e as aqui localizadas que precisam expandir
sua produção, pelo período de 01 (um ano) renovável por mais 01 (um ano);
g)Auxilio financeiro referente às despesas de transporte de maquinário, móveis e
utensílios quando da instalação de novas empresas no Município;
h) Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;
i) Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for
considerado de relevante interesse para o Municipio. (NR)”.
Il - O parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, passa a ter a
seguinte redação:
“Parágrafo primeiro — No caso de rescisão do Protocolo de Intenções ou do Termo
ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de Concessão de Uso ou de
Permissão de Uso por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário
municipal o benefício de todo o período da concessão”.
WI - O art. 20 da Lei nº 2.958, de 23 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 — A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei,
respeitado o contraditório e os demais princípios administrativos, tornará nula, a
Concessão do Direito Real de Uso e a Concessão de Uso, revertendo-se ao
patrimônio municipal as benfeitorias por ventura incorporadas ao imóvel.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito, em 26 de dezembro de 2018.
fólico CHAGAS
Presidente
GERALDO GO S MENDANHA
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