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materia nº 11/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaProjeto de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 186, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº( 1 + 11 DE AGOSTO DE 2025
Projeto de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Substitutivo nº 186, de 11 de julho de 2025, que
dispõe sobre o acompanhamento, registro, e
fiscalização da exploração de recursos minerais,
inclusive os direitos de pesquisas no território do
Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23,
XI, da Constituição Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica acrescido a alínea f, ao inciso XI, do Art. 3º, ao Projeto de Lei nº 186, de 11
de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
XI. (..)
a(..)
f. informações sobre o tempo vida útil de exploração e explotação da
mina, bem como eventuais paralisações de suas atividades e desligamentos de
mão-de-obra em grande escala, conforme Lei Municipal nº 3104, de 28 de outubro
de 2015.
Itabirito, 11 de agosto de 2025
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo ampliar o controle social e institucional
sobre as atividades de mineração no território de Itabirito, ao incluir, entre as informações
exigidas das empresas mineradoras, dados sobre a vida útil da mina, eventuais
paralisações operacionais e desligamentos de mão de obra em larga escala.
Tal inclusão se justifica por diversos fatores:
1. Prevenção de impactos socioeconômicos: a vida útil de uma mina, bem como as
interrupções e reduções drásticas de atividades, afetam diretamente a economia local, os
empregos e a arrecadação municipal. O conhecimento prévio dessas informações permite
ao Poder Público planejar políticas de transição econômica e mitigação de impactos
sociais.
2. Amparo legal: a proposta está amparada no artigo 23, inciso XI, da Constituição
Federal, que estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos minerais em seus territórios. Tal competência permite ao Município exigir dados
relevantes para o exercício pleno desse acompanhamento.
3. Legislação municipal aplicável: a Lei Municipal nº 3104, de 28 de outubro de 2015,
dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Município em caso de desligamento
em massa de trabalhadores. Portanto, a alínea "f" tem como efeito reforçar e
operacionalizar o cumprimento desta lei no contexto da atividade minerária, assegurando
que o Município seja informado de forma tempestiva e transparente sobre decisões
empresariais que impactam o mercado de trabalho local.
4. Transparência e responsabilidade social: exigir essas informações fortalece a
governança e promove maior responsabilidade por parte das empresas extrativistas com
Câmara Municipal de Itabirito
o território em que atuam, em consonância com os princípios da função socioambiental
da atividade econômica e da sustentabilidade.
Dessa forma, a alínea ora proposta não apenas se mostra juridicamente legítima, como
também é necessária para assegurar que o Município de Itabirito tenha condições de
exercer seu papel constitucional de fiscalizador e protetor do interesse público local,
diante da relevância e dos impactos que a atividade minerária provoca no município.
Itabirito, 11 de agosto de 20225.
Vereador

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