| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Projeto de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 186, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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oo CI) Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº( 1 + 11 DE AGOSTO DE 2025 Projeto de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 186, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica acrescido a alínea f, ao inciso XI, do Art. 3º, ao Projeto de Lei nº 186, de 11 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) XI. (..) a(..) f. informações sobre o tempo vida útil de exploração e explotação da mina, bem como eventuais paralisações de suas atividades e desligamentos de mão-de-obra em grande escala, conforme Lei Municipal nº 3104, de 28 de outubro de 2015. Itabirito, 11 de agosto de 2025 Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A presente Emenda Aditiva tem como objetivo ampliar o controle social e institucional sobre as atividades de mineração no território de Itabirito, ao incluir, entre as informações exigidas das empresas mineradoras, dados sobre a vida útil da mina, eventuais paralisações operacionais e desligamentos de mão de obra em larga escala. Tal inclusão se justifica por diversos fatores: 1. Prevenção de impactos socioeconômicos: a vida útil de uma mina, bem como as interrupções e reduções drásticas de atividades, afetam diretamente a economia local, os empregos e a arrecadação municipal. O conhecimento prévio dessas informações permite ao Poder Público planejar políticas de transição econômica e mitigação de impactos sociais. 2. Amparo legal: a proposta está amparada no artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece como competência comum da União, Estados e Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios. Tal competência permite ao Município exigir dados relevantes para o exercício pleno desse acompanhamento. 3. Legislação municipal aplicável: a Lei Municipal nº 3104, de 28 de outubro de 2015, dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Município em caso de desligamento em massa de trabalhadores. Portanto, a alínea "f" tem como efeito reforçar e operacionalizar o cumprimento desta lei no contexto da atividade minerária, assegurando que o Município seja informado de forma tempestiva e transparente sobre decisões empresariais que impactam o mercado de trabalho local. 4. Transparência e responsabilidade social: exigir essas informações fortalece a governança e promove maior responsabilidade por parte das empresas extrativistas com Câmara Municipal de Itabirito o território em que atuam, em consonância com os princípios da função socioambiental da atividade econômica e da sustentabilidade. Dessa forma, a alínea ora proposta não apenas se mostra juridicamente legítima, como também é necessária para assegurar que o Município de Itabirito tenha condições de exercer seu papel constitucional de fiscalizador e protetor do interesse público local, diante da relevância e dos impactos que a atividade minerária provoca no município. Itabirito, 11 de agosto de 20225. Vereador