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materia nº 346/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-ins e demais estabelecimentos congêneres, no âmbito do município de Itabirito, fixarem em locais visíveis, cartazes educativos de advertência para prevenir a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", a qual pode consumar-se na prática de crimes como roubo, furto, violência sexual, entre outros e dá outras providências".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:04:38.918461-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-08-25T18:07:53.707482-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-08-18T18:05:47.920064-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 34 e + 11 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, clubes,
danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis,
pensões, drive-ins e demais estabelecimentos
congêneres, no âmbito do Município de Itabirito,
fixarem, em locais visíveis, cartazes educativos de
advertência para prevenir a ação conhecida como
'Boa Noite, Cinderela", a qual pode se consumar na
prática de crimes como roubo, furto, violência
sexual, entre outros, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica assegurada a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos e de
advertências para evitar a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", que pode se
consumar na prática de crimes como de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no
Município de Itabirito.
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo, devem ser fixados em
locais visíveis, tanto nas áreas internas e quanto externas, nos bares, clubes, danceterias,
boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, no drive-ins e nos estabelecimentos
congêneres.
Art.2º. Os cartazes, preferenciamente, constarão as seguintes orientações: manter
constante vigilância sobre sua bebida, quais são os canais de denuncia, abster-se do uso
de copos pertencentes a terceiros; e, em caso de mal-estar ou sensação de perda de
consciência, solicitar imediatamente auxílio.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
quanto à fiscalização e à aplicação de eventuais penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itabirito, 11 de agosto de 2025.
Anderson Assinado de forma
Martins da digital por Anderson
Martins da
Conceicao:058 conceicao:0581566
15667692 7692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Com foco na prevenção de crimes e na maior proteção da população, o presente Projeto
de Lei propõe a obrigatoriedade de cartazes de advertência em locais de lazer noturno,
alertando sobre o golpe “Boa Noite, Cinderela”, prática criminosa que tem se tornado
cada vez mais comum em ambientes como bares, boates, hotéis e similares.
Tal prática criminosa consiste na administração, sem consentimento da vítima, de
substâncias entorpecentes ou sedativas em bebidas, com a finalidade de induzir a pessoa
à inconsciência ou vulnerabilidade, facilitando a prática de outros crimes como roubo,
furto, estupro e até mesmo homicídio.
A fixação de cartazes com orientações simples e diretas pode contribuir
significativamente para a prevenção desses crimes, ao alertar o público para os cuidados
básicos a serem adotados, como: não aceitar bebidas de desconhecidos, não abandonar o
próprio copo, evitar compartilhar recipientes e buscar ajuda imediata ao notar sinais de
mal-estar.
Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo para os estabelecimentos, mas de alto
impacto social e preventivo, que visa promover a conscientização coletiva e a redução
da vulnerabilidade dos frequentadores desses ambientes.
Além disso, a iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, II da CF/88), da proteção à saúde (art. 6º), da segurança pública
como dever do Estado e responsabilidade de todos e com as políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher e outros grupos em situação de
vulnerabilidade.
Pelas razões expostas acima, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, certo de que sua implementação representará um avanço
significativo na promoção da segurança e do bem-estar da população de Itabirito.
Itabirito, 11 de agosto de 2025.
Anderson Martins Assinado de forma
da digital por Anderson
7 Martins da
Conceicao:05815 Conceicao:058156676
667692 92
Anderson Martins da Conceição
Vereador

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