br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 349/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui diretrizes para a valorização e o fortalecimento da economia criativa no município de Itabirito, por meio do Programa "Itabirito, Cidade Criativa" e dá outras providências.
native_id18451

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:05:47.935881-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 449] , 11 DE AGOSTO D E 2025.
Institui diretrizes para a valorização e o
fortalecimento da economia criativa no Município
de Itabirito, por meio do programa “Itabirito,
Cidade Criativa”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o estímulo à economia criativa no Município de
Itabirito, por meio do programa “Itabirito, Cidade Criativa”, com o objetivo de
valorizar profissionais, coletivos e empreendedores das áreas de arte, cultura, design,
artesanato, literatura, moda, gastronomia, audiovisual e demais expressões da
criatividade produtiva.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
1 — promover o reconhecimento público de agentes culturais e criativos do município;
II — estimular a produção, circulação e comercialização de bens e serviços criativos;
III — fomentar o uso de espaços públicos e institucionais para exposições, feiras,
oficinas e atividades formativas;
IV — apoiar a organização e articulação de redes e coletivos de economia criativa locais;
V — facilitar o acesso a capacitação e divulgação institucional dos participantes.
Art. 3º A execução do programa será realizada de forma gradual e facultativa,
respeitando os limites operacionais do Município e observando os seguintes princípios:
I — não criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo;
Il — utilização prioritária de espaços, equipamentos e recursos humanos já existentes;
III — parceria com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
IV — vedação à imposição de obrigações financeiras ou prazos fixos de implementação.
Art. 4º Poderão ser utilizados para fins do programa espaços como:
I-o Atelier de Artes Integradas;
Il—-o Ambiente de Inovação e Empreendedorismo do IFMG — AIE-ITA;
II — praças, centros culturais, auditórios ou espaços de convivência, quando houver
disponibilidade e compatibilidade com sua finalidade.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º Os participantes do programa — pessoas físicas, jurídicas, coletivos ou
instituições — poderão:
I - receber o selo simbólico “Itabirito, Cidade Criativa”, concedido como forma de
reconhecimento público;
Il — ser homenageados em eventos culturais ou campanhas institucionais de valorização
da criatividade local;
III — ter seus trabalhos e portfólios divulgados nos meios oficiais da Administração
Pública;
IV — ser priorizados em convites para feiras, mostras, formações e demais ações
fomentadas pelo Município, sem gerar qualquer vínculo contratual ou obrigação
financeira.
Art. 6º A participação no programa é voluntária, não sendo imposta nenhuma obrigação
ou exigência financeira, e sua operacionalização dependerá da disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária existente, sendo vedada a criação de despesas
obrigatórias ao erário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, por meio de ato normativo próprio, regulamentar
esta Lei, definindo critérios de participação, mecanismos de reconhecimento e
instrumentos de articulação com parceiros públicos e privados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 11 de agosto de 2025
. Assinado de forma digital por
Fernando Pereira Fernando Pereira
q Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.08.07 13:40:24 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A economia criativa representa uma das principais fronteiras do desenvolvimento
econômico, social e cultural no século XXI. Trata-se de um setor transversal, que
integra arte, cultura, inovação, identidade e geração de renda, de forma sustentável e
com grande capilaridade social.
Em Itabirito, diversos elementos já configuram um ambiente propício ao crescimento da
economia criativa, como:
e o funcionamento do Atelier de Artes Integradas, espaço voltado à formação e
expressão artística da população;
e a consolidação do Ambiente de Inovação e Empreendedorismo do IFMG
(AIE-ITA), que potencializa ideias e projetos de impacto social e cultural;
e a formação de redes como a Recita — Rede Criativa de Itabirito, com apoio
de instituições como a Vale e a Raízes Desenvolvimento Sustentável, que
capacitou e impulsionou dezenas de empreendedores criativos locais;
e o fortalecimento de políticas culturais já vigentes, como o reconhecimento do
Dia Municipal dos Artistas Itabiritenses, conforme Lei nº 4.202/2025.
O programa “Itabirito, Cidade Criativa” vem para consolidar e organizar essas
iniciativas sob uma diretriz clara, sem gerar custos adicionais ao município, nem
impor obrigações financeiras, datas fixas ou aumento de estrutura pública.
Ao conceder reconhecimento simbólico, visibilidade institucional e acesso a espaços
já existentes, a proposta cria um ambiente de valorização, sem onerar o poder
público, mas incentivando o protagonismo cultural e a articulação de coletivos e
profissionais criativos locais.
Dessa forma, a proposta:
e respeita a Constituição Federal e as competências municipais;
e não gera despesas obrigatórias nem vinculações orçamentárias;
e não cria cargos, funções, nem estruturas administrativas;
e e mantém caráter facultativo e gradual quanto à sua execução.
Itabirito pode, assim, se tornar um polo de referência em criatividade e identidade
cultural, consolidando seu potencial como cidade que inspira, acolhe e impulsiona
talentos.
o
do,
Câmara Municipal de Itabirito
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente
proposta.
Fernando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereira
Antunes:0399809 Antunes:03998092609
Dados: 2025.08.07 13:40:40
2609 0300"
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

open original →