| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações relativas à manutenção de elevadores de transporte de pessoas em edifícios públicos e privados no município de Itabirito e dá outras providências. |
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Vad Jal raprronesoss. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Ny 712025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações relativas à manutenção de elevadores de transporte de pessoas em edifícios públicos e privados no Município de Itabirito e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: Art. 1º. Ficam obrigados os edifícios públicos e privados localizados no Município de Itabirito a manterem afixadas, no interior e na parte externa da porta de cada elevador de transporte de pessoas, as seguintes informações: | — data da última manutenção preventiva ou corretiva realizada; Il — data prevista para a próxima manutenção programada; Ill — número de telefone da empresa responsável pela manutenção do elevador; IV — números de telefone de emergência, incluindo o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil Municipal, e, se houver, o contato do síndico ou responsável técnico do prédio. $ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se elevadores de transporte de pessoas os equipamentos eletromecânicos utilizados para locomoção vertical de usuários, instalados em edificações residenciais, comerciais, industriais, hospitalares ou de uso público. 8 2º. Ficam excluídos do alcance desta Lei os monta-cargas, plataformas elevatórias exclusivamente destinadas ao transporte de cargas, escadas rolantes e demais equipamentos que não realizem o transporte de pessoas. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 2º. As informações referidas no art. 1º deverão ser apresentadas em placa ou adesivo afixado de forma visível e legível, com dimensões mínimas de 15 cm de largura por 20 cm de altura, contendo fonte com tamanho adequado à leitura por qualquer usuário. Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas imediatamente após a realização de qualquer manutenção, preventiva ou corretiva. Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelo edifício às seguintes penalidades: | — Advertência por escrito, na primeira infração; Il — Multa de 01 (um) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis em caso de acidente. Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser o regulamento, podendo ser realizada de forma rotineira ou mediante denúncia. Art. 5º. Os responsáveis pelos edifícios abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 18 de agosto de 2025. Vereador Dr. Edson CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa tem como finalidade promover a segurança, a transparência e a responsabilidade técnica quanto ao funcionamento dos elevadores de transporte de pessoas instalados em edificações públicas e privadas no âmbito do Município de Itabirito. A obrigatoriedade de afixação, no interior e na parte externa da porta dos elevadores, de informações relativas à última manutenção realizada, à próxima manutenção agendada, bem: como dos números de telefone para contato em:caso de emergência, representa uma medida preventiva, de baixo-custo e de alto impacto social. Atualmente, acidentes envolvendo elevadores, embora não sejam frequentes, podem resultar em consequências graves, incluindo riscos à integridade física e à vida dos usuários, além de responsabilização civil, administrativa e até criminal de síndicos, administradores ou entes públicos negligentes. Nesse contexto, a proposta visa estabelecer um instrumento de controle acessível ao público, permitindo que os usuários saibam se o equipamento encontra-se em conformidade com as manutenções obrigatórias. Além disso, a disponibilização clara dessas informações reforça o direito à informação e à segurança dos usuários. Ao exigir a fixação visível dessas informações, esta lei também cria um mecanismo simples de A fiscalização social, permitindo que os próprios usuários possam identificar eventuais irregularidades e acionar os órgãos competentes de forma célere, prevenindo acidentes e garantindo a manutenção periódica obrigatória, conforme previsto nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Vale destacar que tal medida busca reforçar a responsabilidade predial e a segurança pública, revelando-se, portanto, tecnicamente viável e socialmente necessária. Por fim, cabe ressaltar que o projeto não impõe ônus excessivo aos responsáveis pelos edifícios, tratando-se de um procedimento simples, que pode ser implementado com baixo custo e que contribui CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO significativamente para a valorização do imóvel, a confiança dos usuários e a proteção da vida humana. Diante do exposto, e considerando a relevância social, preventiva e jurídica da matéria, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei. Itabirito, 18 de agosto de 2025. Vereador Dr. Edson