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materia nº 347/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 347 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações relativas à manutenção de elevadores de transporte de pessoas em edifícios públicos e privados no município de Itabirito e dá outras providências.
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Jal
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Ny 712025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
informações relativas à manutenção de elevadores de
transporte de pessoas em edifícios públicos e privados
no Município de Itabirito e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º. Ficam obrigados os edifícios públicos e privados localizados no
Município de Itabirito a manterem afixadas, no interior e na parte externa
da porta de cada elevador de transporte de pessoas, as seguintes
informações:
| — data da última manutenção preventiva ou corretiva realizada;
Il — data prevista para a próxima manutenção programada;
Ill — número de telefone da empresa responsável pela manutenção do
elevador;
IV — números de telefone de emergência, incluindo o Corpo de Bombeiros,
a Defesa Civil Municipal, e, se houver, o contato do síndico ou responsável
técnico do prédio.
$ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se elevadores de transporte de
pessoas os equipamentos eletromecânicos utilizados para locomoção
vertical de usuários, instalados em edificações residenciais, comerciais,
industriais, hospitalares ou de uso público.
8 2º. Ficam excluídos do alcance desta Lei os monta-cargas, plataformas
elevatórias exclusivamente destinadas ao transporte de cargas, escadas
rolantes e demais equipamentos que não realizem o transporte de pessoas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 2º. As informações referidas no art. 1º deverão ser apresentadas em
placa ou adesivo afixado de forma visível e legível, com dimensões
mínimas de 15 cm de largura por 20 cm de altura, contendo fonte com
tamanho adequado à leitura por qualquer usuário.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas imediatamente
após a realização de qualquer manutenção, preventiva ou corretiva.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis
legais pelo edifício às seguintes penalidades:
| — Advertência por escrito, na primeira infração;
Il — Multa de 01 (um) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), em caso de
reincidência, dobrada a cada nova infração, sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis em caso de acidente.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão
competente do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser o
regulamento, podendo ser realizada de forma rotineira ou mediante
denúncia.
Art. 5º. Os responsáveis pelos edifícios abrangidos por esta Lei terão o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se
adequarem às suas disposições.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 18 de agosto de 2025.
Vereador
Dr. Edson
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como finalidade promover a
segurança, a transparência e a responsabilidade técnica quanto ao
funcionamento dos elevadores de transporte de pessoas instalados em
edificações públicas e privadas no âmbito do Município de Itabirito.
A obrigatoriedade de afixação, no interior e na parte externa da porta dos
elevadores, de informações relativas à última manutenção realizada, à
próxima manutenção agendada, bem: como dos números de telefone
para contato em:caso de emergência, representa uma medida
preventiva, de baixo-custo e de alto impacto social.
Atualmente, acidentes envolvendo elevadores, embora não sejam
frequentes, podem resultar em consequências graves, incluindo riscos à
integridade física e à vida dos usuários, além de responsabilização civil,
administrativa e até criminal de síndicos, administradores ou entes
públicos negligentes. Nesse contexto, a proposta visa estabelecer um
instrumento de controle acessível ao público, permitindo que os usuários
saibam se o equipamento encontra-se em conformidade com as
manutenções obrigatórias.
Além disso, a disponibilização clara dessas informações reforça o direito
à informação e à segurança dos usuários. Ao exigir a fixação visível
dessas informações, esta lei também cria um mecanismo simples de
A fiscalização social, permitindo que os próprios usuários possam
identificar eventuais irregularidades e acionar os órgãos competentes de
forma célere, prevenindo acidentes e garantindo a manutenção periódica
obrigatória, conforme previsto nas normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Vale destacar que tal medida busca reforçar a responsabilidade predial
e a segurança pública, revelando-se, portanto, tecnicamente viável e
socialmente necessária.
Por fim, cabe ressaltar que o projeto não impõe ônus excessivo aos
responsáveis pelos edifícios, tratando-se de um procedimento simples,
que pode ser implementado com baixo custo e que contribui
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
significativamente para a valorização do imóvel, a confiança dos
usuários e a proteção da vida humana.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, preventiva e
jurídica da matéria, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei.
Itabirito, 18 de agosto de 2025.
Vereador
Dr. Edson

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