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materia nº 358/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a criação do Programa "Calçada Cidadã", voltado à padronização, acessibilidade e conservação das calçadas no município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº 498 ,18 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa “Calçada
Cidadã”, voltado à padronização, acessibilidade e
conservação das calçadas no Município de
Itabirito/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa Calçada
Cidadã, com o objetivo de garantir a acessibilidade universal, a segurança e a
padronização das calçadas e passeios públicos, conforme os princípios da mobilidade
urbana sustentável e da inclusão social.
Art. 2º As calçadas deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I— Faixa livre de no mínimo 1,20 metro de largura, sem obstáculos fixos ou móveis;
II — Piso regular, firme, antiderrapante e contínuo, sem desníveis superiores a 1,5 cm;
II — Rebaixamento de guias nos cruzamentos e acessos de veículos, com rampas
acessíveis;
IV — Sinalização tátil e visual para pessoas com deficiência, conforme as normas da
ABNT NBR 9050;
V — Manutenção regular para evitar buracos, raízes expostas e outros riscos.
Art. 3º A responsabilidade pela construção, adequação e manutenção das calçadas será:
[— Do Poder Público, nos casos de calçadas em áreas públicas, praças, prédios
públicos, escolas, postos de saúde e calçadas institucionais;
Il - Do proprietário do imóvel, nos casos de calçadas em frente a imóveis particulares,
conforme o Código de Posturas do Município.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 4º O Município poderá instituir:
1— Incentivos fiscais para proprietários que realizarem a adequação voluntária de suas
calçadas;
Il — Parcerias com entidades e associações para mutirões de acessibilidade em bairros
com maior vulnerabilidade social;
HI — Programa de orientação técnica gratuita à população para padronização das
calçadas.
Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá gerar:
I- Notificação ao proprietário para regularização no prazo de 60 dias;
IH — Adoção de medidas educativas e orientações para regularização
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os padrões técnicos, o
cronograma de implantação e os critérios de fiscalização necessários para sua efetiva
implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
: Assinado de forma digital
Rosilene do Carmo por Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604
Dados: 2025.08.14
604 11:50:53 -03'00!
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 18 de Agosto de 2025
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a acessibilidade universal e a
segurança dos pedestres nas vias públicas do município, promovendo a inclusão social e
melhorando a mobilidade urbana para todos, especialmente para pessoas com
deficiência, idosos, gestantes, crianças e demais grupos vulneráveis.
Além disso, a padronização das calçadas contribui para a valorização do espaço urbano,
reduz riscos de acidentes e facilita o deslocamento diário dos cidadãos. Considerando a
importância de assegurar o direito de ir e vir com dignidade e segurança, esta proposta
visa estabelecer normas claras para a construção, manutenção e adaptação dos passeios
públicos e privados, estimulando a participação da comunidade e a responsabilidade
compartilhada entre Poder Público e população.
Dessa forma, o “Programa Calçada Cidadã” reforça o compromisso do município com a
sustentabilidade, a cidadania e a qualidade de vida da população itabiritense.
, Assinado de forma digital por
Rosilene do Carmo Rosilene do Carmo
. Cardoso:40365735604
Cardoso:40365735604 Dados: 2025.08.14 11:51:16 -03'00'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 18 de agosto de 2025

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