| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa "Calçada Cidadã", voltado à padronização, acessibilidade e conservação das calçadas no município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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Bra rar nto hd Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEINº 498 ,18 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Programa “Calçada Cidadã”, voltado à padronização, acessibilidade e conservação das calçadas no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa Calçada Cidadã, com o objetivo de garantir a acessibilidade universal, a segurança e a padronização das calçadas e passeios públicos, conforme os princípios da mobilidade urbana sustentável e da inclusão social. Art. 2º As calçadas deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I— Faixa livre de no mínimo 1,20 metro de largura, sem obstáculos fixos ou móveis; II — Piso regular, firme, antiderrapante e contínuo, sem desníveis superiores a 1,5 cm; II — Rebaixamento de guias nos cruzamentos e acessos de veículos, com rampas acessíveis; IV — Sinalização tátil e visual para pessoas com deficiência, conforme as normas da ABNT NBR 9050; V — Manutenção regular para evitar buracos, raízes expostas e outros riscos. Art. 3º A responsabilidade pela construção, adequação e manutenção das calçadas será: [— Do Poder Público, nos casos de calçadas em áreas públicas, praças, prédios públicos, escolas, postos de saúde e calçadas institucionais; Il - Do proprietário do imóvel, nos casos de calçadas em frente a imóveis particulares, conforme o Código de Posturas do Município. Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º O Município poderá instituir: 1— Incentivos fiscais para proprietários que realizarem a adequação voluntária de suas calçadas; Il — Parcerias com entidades e associações para mutirões de acessibilidade em bairros com maior vulnerabilidade social; HI — Programa de orientação técnica gratuita à população para padronização das calçadas. Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá gerar: I- Notificação ao proprietário para regularização no prazo de 60 dias; IH — Adoção de medidas educativas e orientações para regularização Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os padrões técnicos, o cronograma de implantação e os critérios de fiscalização necessários para sua efetiva implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. : Assinado de forma digital Rosilene do Carmo por Rosilene do Carmo Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604 Dados: 2025.08.14 604 11:50:53 -03'00! Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 18 de Agosto de 2025 Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a acessibilidade universal e a segurança dos pedestres nas vias públicas do município, promovendo a inclusão social e melhorando a mobilidade urbana para todos, especialmente para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, crianças e demais grupos vulneráveis. Além disso, a padronização das calçadas contribui para a valorização do espaço urbano, reduz riscos de acidentes e facilita o deslocamento diário dos cidadãos. Considerando a importância de assegurar o direito de ir e vir com dignidade e segurança, esta proposta visa estabelecer normas claras para a construção, manutenção e adaptação dos passeios públicos e privados, estimulando a participação da comunidade e a responsabilidade compartilhada entre Poder Público e população. Dessa forma, o “Programa Calçada Cidadã” reforça o compromisso do município com a sustentabilidade, a cidadania e a qualidade de vida da população itabiritense. , Assinado de forma digital por Rosilene do Carmo Rosilene do Carmo . Cardoso:40365735604 Cardoso:40365735604 Dados: 2025.08.14 11:51:16 -03'00' Rosilene do Carmo Cardoso Sala de reuniões, 18 de agosto de 2025