Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº K j » 18 DE AGOSTO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o
programa “Infância sem Pressa”, voltado à
prevenção da adultização e sensualização infantil,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o programa “Infância sem
Pressa”, com o objetivo de resguardar a integridade fisica, psicológica, moral e social
de crianças, coibindo práticas, condutas e exposições que possam antecipar fases do
desenvolvimento humano e impactar negativamente sua formação.
Art. 2º O programa “Infância sem Pressa” terá como diretrizes:
I — assegurar o cumprimento do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);
II — promover campanhas educativas permanentes sobre os prejuízos da adultização e da
sensualização precoce, especialmente no ambiente escolar e nos meios de comunicação;
HI — orientar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre práticas adequadas à faixa
etária;
IV — incentivar a produção e divulgação de conteúdos midiáticos compatíveis com a
idade das crianças;
V — coibir, em eventos públicos e privados destinados ao público infantil, a execução de
músicas, coreografias, vestimentas ou encenações de caráter erótico ou inapropriado;
VI — conscientizar sobre os riscos da exposição de crianças em redes sociais e
plataformas digitais, desencorajando a publicação de imagens, vídeos ou conteúdos que
estimulem a sensualização precoce;
VII — atuar de forma integrada com órgãos de segurança, conselhos tutelares e
Ministério Público para fiscalização e encaminhamento de denúncias.
Art. 3º Constituem condutas vedadas por esta Lei:
I— vestir, maquiar, caracterizar ou incentivar a criança a utilizar vestimentas,
maquiagens ou acessórios de conotação sexual ou que remetam a comportamento
adulto;
II — ensinar ou incentivar coreografias, gestos ou danças de cunho erótico;
NI — expor crianças em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de
comunicação, de forma que caracterize sensualização, insinuação sexual ou
Câmara Municipal de Itabirito
comportamentos impróprios à idade;
IV — permitir a participação de crianças em concursos, apresentações ou eventos que
envolvam a exposição de sua imagem ou comportamento de caráter sexual;
V — utilizar crianças em propagandas, ensaios fotográficos ou produções audiovisuais
com conteúdo inapropriado à idade.
Art. 4º As instituições de ensino, públicas e privadas, deverão:
I— promover, obrigatoriamente, ações educativas anuais sobre a prevenção da
adultização e sensualização infantil, envolvendo alunos, pais e responsáveis;
II — estabelecer regras internas para coibir comportamentos, vestimentas ou atividades
que incentivem a adultização;
III — comunicar ao Conselho Tutelar ou autoridade competente quaisquer casos que
violem as disposições desta Lei.
Art. 5º As condutas de pais, responsáveis ou terceiros que violem as disposições desta
Lei estarão sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais legislações federais aplicáveis, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover, em parceria com a sociedade civil e
instituições públicas ou privadas, ações de formação, palestras, oficinas e campanhas
permanentes para conscientização da população sobre o tema, com especial foco no uso
seguro e responsável das redes sociais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei é de caráter suplementar à legislação federal e estadual, não criando
novas tipificações penais ou sanções, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal,
medidas administrativas, educativas e preventivas para proteção da infância, em
conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 18 de agosto de 2025
Fernando Pereira assinado de forma digital por
Antunes:039980926 cando emos
Antunes:03998092609
09 Dados: 2025.08.14 12:38:56 -03'00'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A infância é um período fundamental para o desenvolvimento físico, psicológico e
social do indivíduo, devendo ser vivida em sua plenitude, livre de pressões,
responsabilidades ou estímulos inapropriados.
A chamada adultização infantil — caracterizada pela exposição precoce a
comportamentos, estéticas, conteúdos e responsabilidades típicas da vida adulta — traz
consequências negativas como perda da identidade infantil, transtornos emocionais,
sexualização precoce e riscos à segurança.
O avanço das redes sociais intensificou esse problema, facilitando a disseminação de
imagens e vídeos de crianças em contextos inadequados, muitas vezes de forma
irreversível e de alcance mundial. É papel do poder público estabelecer normas claras
para proteger a imagem e a integridade das crianças, prevenindo que sejam usadas como
objeto de exposição ou estímulo sexualizado.
As escolas, como espaços de formação e socialização, assumem papel central nessa
política, devendo atuar de forma preventiva, educativa e fiscalizatória, coibindo
comportamentos e atividades que incentivem a adultização.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal já asseguram a
proteção integral, mas cabe ao município criar mecanismos complementares, claros e
objetivos, que facilitem a aplicação prática dessas garantias no contexto local.
Com o programa “Infância sem Pressa”, Itabirito se coloca na vanguarda da proteção
da infância, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais de cuidado e
desenvolvimento saudável.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Fernando Pereira Assinado de forma digital por Fernando
Pereira Antunes:03998092609
Antunes:03998092609 Dados: 2025.08.14 12:39:08 -0300'
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR