da ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 305 , de 14 de agosto de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 4175, de 18 de dezembro de
2024, que dispõe sobre a concessão de subvenções,
auxílios financeiros e contribuições para o exercício
financeiro de 2025.
Art. 1º - Fica incluído alterado o 82º do art. 2º, da Lei Municipal nº 4175, de 18 de
dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (..)
$2º - As contribuições, bem como os repasses de emendas impositivas devem ser
executadas pela OSC (Organização da Sociedade Civil) dentro do exercício financeiro
vigente — exceto quando o agente pagador atrasar o repasse previsto, e/ou em
situações excepcionais, expressamente justificadas pelo poder público.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de agosto de 2025.
6 da Mata Santos
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZJUNIOR) 635" CER/35450:228= ITABIRITO! MG: ITABIRITO!MGIGOVIBR:
ns ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente
Senhores Vereadores,
A presente proposição legislativa tem por objetivo promover ajuste pontual, mas de alta
relevância operacional, na redação do 82º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.175, de 18 de dezembro
de 2024, que dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições para o
exercício de 2025.
A legislação vigente, ao determinar que as contribuições e repasses decorrentes de
emendas impositivas devem ser executados pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) dentro
do exercício financeiro, visou conferir maior controle, transparência e planejamento na aplicação
dos recursos públicos. Entretanto, a experiência prática na execução da norma revelou a
necessidade de adequar sua redação para contemplar hipóteses excepcionais que, embora alheias
à vontade da entidade beneficiária, possam inviabilizar o cumprimento estrito do prazo, prejudicando
a continuidade de serviços e projetos de interesse público.
Dentre essas situações, destaca-se, por exemplo, o atraso no repasse dos valores por parte
do agente pagador — circunstância que pode decorrer de trâmites administrativos, entraves
bancários ou contingências de fluxo financeiro. Além disso, podem ocorrer casos extraordinários
devidamente reconhecidos pelo Poder Público, como desastres naturais, emergências sanitárias,
questões operacionais imprevistas ou situações de força maior, que demandam flexibilidade para
assegurar que os recursos já destinados cumpram sua finalidade social.
A inclusão da ressalva proposta preserva o princípio da legalidade e o dever de observância
ao planejamento orçamentário, ao mesmo tempo em que evita que formalidades temporais
excessivamente rígidas levem à devolução indevida de recursos ou à frustração de políticas
públicas em andamento. Trata-se, portanto, de medida que harmoniza segurança jurídica e
eficiência administrativa, permitindo ao Município, mediante justificativa expressa, autorizar a
execução da despesa em prazo compatível com a realidade fática.
Importante ressaltar que a redação proposta mantém o escopo da Lei nº 4.175/2024 e não
cria novas obrigações financeiras para o Município, apenas introduzindo salvaguarda para
hipóteses devidamente fundamentadas e documentadas, garantindo que a Administração Pública
atue de forma responsável e adaptada às circunstâncias concretas. A medida também reforça o
compromisso desta gestão com a boa governança, a transparência e a racionalidade no uso de
recursos públicos, evitando prejuízos a projetos sociais, culturais, esportivos e assistenciais
relevantes para a população de Itabirito.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente Projeto de
Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares a
expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635 CER/ 95450-228 = ITABIRITO MG ITABIRITO:/MG:GOVIBR
na ITABIRITO
Itabirito, 14 de agosto de 2025.
Ofício nº 266/2025-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, em
regime de urgência, o Projeto de Lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 4175, de 18 de
dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e
contribuições para o exercício financeiro de 2025”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
A
a Santos
DREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor É
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ; 3,
Presidente da Câmara Municipal de Q
ITABIRITO — MG. ho
o 53
AVENIDA QUEIROZJUNIOR/ 635 «GER! 35450-228 ITABIRITO + MG ITABIRITO;MG:GOVBR