| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Itabirito, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil e dá outras providências. |
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JO Riema CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 304 12025 Institui no âmbito do Município de Itabirito, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: Art. 1º. Fica instituída, no Município de Itabirito, a Lei Felca, destinada à prevenção, ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | - Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por quaisquer meios, físicos ou virtuais; Il - Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza, estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da criança, por quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 3º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias e órgãos competentes, deverá: | - Desenvolver e manter campanhas permanentes de conscientização em instituições de ensino públicas e privadas, entidades religiosas, associações comunitárias e demais espaços sociais; Il - Promover palestras, oficinas, debates e eventos educativos, preferencialmente em parceria com órgãos de segurança pública e Conselho Tutelar; HI - Disponibilizar e divulgar canais de denúncia acessíveis à população, incluindo meios digitais informando de forma clara os contatos do Conselho Tutelar, Disque 100, Polícia Civil no site da Prefeitura Municipal; IV - Incentivar e realizar capacitação continua de profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública, bem como líderes comunitários, para identificar, prevenir e agir diante de casos suspeitos. Art. 4º. Os órgãos competentes deverão criar e manter banco de dados estatístico sobre denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento, garantindo- se o sigilo e a proteção da identidade das vítimas, nos termos da legislação vigente. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 18 de agosto de 2025. ado Coneate dirrr Vereador Dr. Edson , Fal CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO bus Erigiy cel JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, intitulado Lei Felca, tem como objetivo estabelecer políticas públicas permanentes de prevenção e enfrentamento aos crimes de pedofilia e à sexualização infantil no âmbito do Município de Itabirito. A proposta fundamenta-se no dever constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal e nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que reconhecem a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Os crimes de natureza sexual contra menores de idade configuram uma das mais graves violações de direitos humanos, deixando marcas profundas no desenvolvimento físico, psicológico e social das vítimas. A sexualização precoce, por sua vez, potencializa tais riscos, expondo crianças a situações que ferem sua dignidade e comprometem seu bem- estar. Conforme dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, apenas em 2024 foram recebidas mais de 180 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes por meio do Disque 100, sendo expressivo o número de registros relacionados a abusos e exploração sexual. É dever do poder público municipal agir de maneira proativa, articulando esforços para impedir a ocorrência desses crimes e reduzir a vulnerabilidade das vítimas potenciais. Isso implica desenvolver ações integradas que envolvam a comunidade escolar, famílias, entidades religiosas, organizações da sociedade civil, órgãos de segurança e o Conselho Tutelar, formando uma rede de proteção ágil e efetiva. A presente iniciativa visa não apenas punir e coibir atos criminosos, mas também construir um ambiente seguro e acolhedor, onde cada criança de Itabirito possa se desenvolver plenamente, livre de qualquer forma de violência ou exploração. Por sua relevância social e pela competência do Município em legislar sobre assuntos de interesse local e proteção da infância, conto com o CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição, que reafirma o compromisso de Itabirito com a defesa intransigente de sua população infantojuvenil. Itabirito, 18 de agosto de 2025. ed” Cone fire Vereador Dr. Edson