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materia nº 371/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui o Programa Ambiente Escolar Protetivo e dá outras providências.
native_id18563

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº LE À , 18 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Ambiente Escolar Protetivo e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º — Fica instituído o Programa Ambiente Escolar Protetivo, com o objetivo de
promover a segurança pessoal, ambiental e patrimonial no entorno imediato das escolas.
Paragrafo único: para fins no disposto no caput, conceitua-se como escola a instituição
responsável por promover a educação escolar, que inclui a educação básica (educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio).
Art. 2º — O Programa Ambiente Escolar Protetivo, sob responsabilidade do Executivo,
compreende um conjunto de ações integradas, destinadas a prevenir acidentes, atos de
violência e situações de risco, proporcionando melhores condições de segurança para
alunos, profissionais da educação e comunidade em geral.
Art, 3º — O programa de que trata esta lei compreender as seguintes medidas:
[ - Instalação de câmeras de segurança nas áreas externas e nas imediações das escolas;
II - Implantação de passagens elevadas para pedestres;
II - instalação de guarda-corpos nas entradas e saídas para prevenção de atropelamentos
e quedas;
IV - instalação de sinalização informativa e de advertência na área do entorno da escolas;
V - promoção de campanhas educativas e de conscientização periódicas junto à
comunidade escolar, com o objetivo de promover a cultura de segurança, a prevenção e
o cuidado coletivo na escola e no seu entorno.
$ 1º - As medidas previstas nos incisos Ia IV do caput deste artigo:
I - observarão critérios técnicos de segurança, acessibilidade e mobilidade urbana;
Il - poderão ser adaptadas ou, excepcionalmente, dispensadas quando, comprovadamente,
não se mostrarem tecnicamente viáveis para a escola, conforme justificativa técnica
fundamentada, devendo-se propor medidas mitigadoras na hipótese de não aplicação;
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II - respeitarão a discricionariedade administrativa e a disponibilidade financeira,
devidamente justificada.
Art. 4º — As câmeras de segurança serão integradas, sempre que possível, ao sistema de
videomonitoramento do Município,
$ 1º - As imagens captadas pelas câmeras serão disponibilizadas às respectivas escolas, à
Secretaria Municipal de Educação - Semed - e aos órgãos que acessam o sistema de
videomonitoramento do Município, em especial à Guarda Civil Municipal de Itabirito -
à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, para fins de apoio a ações de
segurança e investigação.
$ 2º - A definição da quantidade de câmeras a serem instaladas observará,
proporcionalmente, a quantidade de alunos e funcionários de cada escola, bem como as
características do entorno e as dimensões da unidade.
$ 3º - Cada escola contará com, no mínimo, 2 (duas) câmeras de segurança, instaladas de
forma a registrar continuamente as áreas de acesso e circulação externa, devendo
preservar as imagens pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º— As passagens elevadas para pedestres observarão diretrizes de engenharia de
tráfego, as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e as normas técnicas
aplicáveis.
Parágrafo único - Nos casos em que for tecnicamente inviável a implantação da faixa de
travessia elevada para pedestres, tais como declividade, inclinação, distância das esquinas
ou demais restrições geométricas, o Município deverá adotar outras medidas de
acessibilidade, como a execução de rebaixos de calçada e sinalização tátil, em
conformidade com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como a implantação
de faixa de travessia no padrão do programa 'Escola Segura', de modo a garantir a
acessibilidade universal em todas as escolas.
Art. 6— O guarda-corpo será confeccionado em material resistente e instalado,
preferencialmente à frente dos portões de entrada e saída das escolas, conforme projeto
técnico aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 7º — Além das medidas obrigatórias previstas no art. 3º desta lei, o Executivo poderá
implementar outras que se mostrem adequadas para aprimorar a segurança no entorno
imediato das escolas da rede pública municipal, considerando as particularidades de cada
unidade e as recomendações técnicas atualizadas. Parágrafo único - As medidas
adicionais observarão os princípios de segurança, acessibilidade e eficiência e respeitarão
a proteção a dados pessoais e os direitos da comunidade escolar.
Art. 8º — O Executivo poderá estabelecer critérios de priorização entre as escolas para a
implantação do Programa Ambiente Escolar Protetivo, considerando fatores como
Câmara Municipal de Itabirito
vulnerabilidade social, fluxo de pedestres, histórico de acidentes e características
territoriais.
Art. 9º — O Executivo pode celebrar convênios ou parcerias com entes federativos,
instituições privadas e organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, para
apoio técnico, operacional ou financeiro à execução do Programa Ambiente Escolar
Protetivo.
Art. 10 - O Executivo implementará sistema contínuo para monitoramento, avaliação e
divulgação dos resultados do Programa Ambiente Escolar Protetivo, com o objetivo de:
1 - acompanhar a efetividade das medidas adotadas nas escolas;
II - identificar eventuais falhas, vulnerabilidades ou necessidades de ajustes nas ações do
programa;
III - subsidiar o aprimoramento, a revisão e a ampliação das medidas previstas;
IV - garantir a transparência e a prestação de contas à sociedade sobre a execução e os
impactos do programa.
$ 1º - O sistema de monitoramento incluirá indicadores técnicos e sociais, coleta periódica
de dados, relatórios de avaliação e mecanismos para participação da comunidade escolar.
$ 2º - O relatório de avaliação do programa será divulgado anualmente, preferencialmente
por meio eletrônico.
Art. 1] — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 18 de agosto de 2025.
Danilo Jose Assinado de forma
digital por Danilo Jose
Donato da Donato da
Mota:08012711 6 Mota:08012711699
Dados: 2025.08.18
99 12:54:40 -03'00'
DANILO DONATO
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O Supremo Tribunal Federal, em respercussão geral, reafirma jurisprudência no sentido
de que não invade a competência privativa do Poder Executivo lei editada pelo
Legislativo que não tratar da atribuição de órgãos municipais nem do regime jurídico de
servidores públicos. E com base no paradigma Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 878911 julgado em REPERCUSSÃO GERAL assim ementado:
A partir do reconhecimento da constitucionalidade FORMAL do tema e ainda do
reconhecimento do epicentro da dignidade da pessoa humana, apresenta-se aos pares a
seguinte proposta que ainda avança e garante, ainda mais, o direito incolumidade física
das crianças, preservados pelo artigo 227 da Constituição da República. Art. 227. É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O presente Projeto de Lei tem
como objetivo instituir o Programa "Ambiente Escolar Protetivo" no Município de Belo
Horizonte, visando garantir maior proteção, integridade física e bem-estar aos alunos,
profissionais da educação e à comunidade escolar como um todo. A crescente
preocupação com a segurança nas escolas, diante de episódios de violência, riscos no
trânsito e vulnerabilidades estruturais, impõe ao Poder Público a adoção de medidas
efetivas de prevenção. Nesse contexto, O projeto propõe a obrigatoriedade da instalação
de câmeras de segurança, passagens elevadas para pedestres e guarda-corpos nos
arredores de todas as escolas da rede pública municipal. As câmeras de segurança,
devidamente integradas ao sistema municipal de videomonitoramento, possibilitam não
apenas a dissuasão de ações criminosas, como também o rápido acionamento das forças
de segurança diante de situações de emergência. As passagens elevadas para pedestres
têm como função principal garantir travessias seguras em áreas de grande circulação de
crianças e adolescentes, forçando a redução de velocidade por parte dos veículos e
prevenindo atropelamentos em horários de entrada e saída escolar. Já os guarda-corpos,
posicionados estrategicamente nas calçadas e áreas externas, oferecem proteção adicional
aos estudantes, impedindo o acesso direto às vias públicas e contribuindo do fluxo de
pedestres em frente às escolas. Trata-se, portanto, de um conjunto de medidas simples,
objetivas e de grande impacto na rotina escolar, que dialoga com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da prioridade absoluta dos
direitos da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente). Diante da relevância da matéria e da necessidade de ação
concreta do Município para proteção da comunidade escolar, submetemos esta proposta
ao exame dos nobres Pares, confiantes em sua aprovação.
Assinado de forma digital por
Danilo Jose Donato Gia Jose Donato da
da Mota 0801271169
das: 2 '
Mota:08012711699 Vidar: 202508 14125448
DANILO DONATO
Vereador

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