| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Institui o Programa Ambiente Escolar Protetivo e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº LE À , 18 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Programa Ambiente Escolar Protetivo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º — Fica instituído o Programa Ambiente Escolar Protetivo, com o objetivo de promover a segurança pessoal, ambiental e patrimonial no entorno imediato das escolas. Paragrafo único: para fins no disposto no caput, conceitua-se como escola a instituição responsável por promover a educação escolar, que inclui a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio). Art. 2º — O Programa Ambiente Escolar Protetivo, sob responsabilidade do Executivo, compreende um conjunto de ações integradas, destinadas a prevenir acidentes, atos de violência e situações de risco, proporcionando melhores condições de segurança para alunos, profissionais da educação e comunidade em geral. Art, 3º — O programa de que trata esta lei compreender as seguintes medidas: [ - Instalação de câmeras de segurança nas áreas externas e nas imediações das escolas; II - Implantação de passagens elevadas para pedestres; II - instalação de guarda-corpos nas entradas e saídas para prevenção de atropelamentos e quedas; IV - instalação de sinalização informativa e de advertência na área do entorno da escolas; V - promoção de campanhas educativas e de conscientização periódicas junto à comunidade escolar, com o objetivo de promover a cultura de segurança, a prevenção e o cuidado coletivo na escola e no seu entorno. $ 1º - As medidas previstas nos incisos Ia IV do caput deste artigo: I - observarão critérios técnicos de segurança, acessibilidade e mobilidade urbana; Il - poderão ser adaptadas ou, excepcionalmente, dispensadas quando, comprovadamente, não se mostrarem tecnicamente viáveis para a escola, conforme justificativa técnica fundamentada, devendo-se propor medidas mitigadoras na hipótese de não aplicação; Câmara Municipal de Itabirito II - respeitarão a discricionariedade administrativa e a disponibilidade financeira, devidamente justificada. Art. 4º — As câmeras de segurança serão integradas, sempre que possível, ao sistema de videomonitoramento do Município, $ 1º - As imagens captadas pelas câmeras serão disponibilizadas às respectivas escolas, à Secretaria Municipal de Educação - Semed - e aos órgãos que acessam o sistema de videomonitoramento do Município, em especial à Guarda Civil Municipal de Itabirito - à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, para fins de apoio a ações de segurança e investigação. $ 2º - A definição da quantidade de câmeras a serem instaladas observará, proporcionalmente, a quantidade de alunos e funcionários de cada escola, bem como as características do entorno e as dimensões da unidade. $ 3º - Cada escola contará com, no mínimo, 2 (duas) câmeras de segurança, instaladas de forma a registrar continuamente as áreas de acesso e circulação externa, devendo preservar as imagens pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 5º— As passagens elevadas para pedestres observarão diretrizes de engenharia de tráfego, as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e as normas técnicas aplicáveis. Parágrafo único - Nos casos em que for tecnicamente inviável a implantação da faixa de travessia elevada para pedestres, tais como declividade, inclinação, distância das esquinas ou demais restrições geométricas, o Município deverá adotar outras medidas de acessibilidade, como a execução de rebaixos de calçada e sinalização tátil, em conformidade com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como a implantação de faixa de travessia no padrão do programa 'Escola Segura', de modo a garantir a acessibilidade universal em todas as escolas. Art. 6— O guarda-corpo será confeccionado em material resistente e instalado, preferencialmente à frente dos portões de entrada e saída das escolas, conforme projeto técnico aprovado pelos órgãos competentes. Art. 7º — Além das medidas obrigatórias previstas no art. 3º desta lei, o Executivo poderá implementar outras que se mostrem adequadas para aprimorar a segurança no entorno imediato das escolas da rede pública municipal, considerando as particularidades de cada unidade e as recomendações técnicas atualizadas. Parágrafo único - As medidas adicionais observarão os princípios de segurança, acessibilidade e eficiência e respeitarão a proteção a dados pessoais e os direitos da comunidade escolar. Art. 8º — O Executivo poderá estabelecer critérios de priorização entre as escolas para a implantação do Programa Ambiente Escolar Protetivo, considerando fatores como Câmara Municipal de Itabirito vulnerabilidade social, fluxo de pedestres, histórico de acidentes e características territoriais. Art. 9º — O Executivo pode celebrar convênios ou parcerias com entes federativos, instituições privadas e organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, para apoio técnico, operacional ou financeiro à execução do Programa Ambiente Escolar Protetivo. Art. 10 - O Executivo implementará sistema contínuo para monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do Programa Ambiente Escolar Protetivo, com o objetivo de: 1 - acompanhar a efetividade das medidas adotadas nas escolas; II - identificar eventuais falhas, vulnerabilidades ou necessidades de ajustes nas ações do programa; III - subsidiar o aprimoramento, a revisão e a ampliação das medidas previstas; IV - garantir a transparência e a prestação de contas à sociedade sobre a execução e os impactos do programa. $ 1º - O sistema de monitoramento incluirá indicadores técnicos e sociais, coleta periódica de dados, relatórios de avaliação e mecanismos para participação da comunidade escolar. $ 2º - O relatório de avaliação do programa será divulgado anualmente, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 1] — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 18 de agosto de 2025. Danilo Jose Assinado de forma digital por Danilo Jose Donato da Donato da Mota:08012711 6 Mota:08012711699 Dados: 2025.08.18 99 12:54:40 -03'00' DANILO DONATO Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O Supremo Tribunal Federal, em respercussão geral, reafirma jurisprudência no sentido de que não invade a competência privativa do Poder Executivo lei editada pelo Legislativo que não tratar da atribuição de órgãos municipais nem do regime jurídico de servidores públicos. E com base no paradigma Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911 julgado em REPERCUSSÃO GERAL assim ementado: A partir do reconhecimento da constitucionalidade FORMAL do tema e ainda do reconhecimento do epicentro da dignidade da pessoa humana, apresenta-se aos pares a seguinte proposta que ainda avança e garante, ainda mais, o direito incolumidade física das crianças, preservados pelo artigo 227 da Constituição da República. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa "Ambiente Escolar Protetivo" no Município de Belo Horizonte, visando garantir maior proteção, integridade física e bem-estar aos alunos, profissionais da educação e à comunidade escolar como um todo. A crescente preocupação com a segurança nas escolas, diante de episódios de violência, riscos no trânsito e vulnerabilidades estruturais, impõe ao Poder Público a adoção de medidas efetivas de prevenção. Nesse contexto, O projeto propõe a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança, passagens elevadas para pedestres e guarda-corpos nos arredores de todas as escolas da rede pública municipal. As câmeras de segurança, devidamente integradas ao sistema municipal de videomonitoramento, possibilitam não apenas a dissuasão de ações criminosas, como também o rápido acionamento das forças de segurança diante de situações de emergência. As passagens elevadas para pedestres têm como função principal garantir travessias seguras em áreas de grande circulação de crianças e adolescentes, forçando a redução de velocidade por parte dos veículos e prevenindo atropelamentos em horários de entrada e saída escolar. Já os guarda-corpos, posicionados estrategicamente nas calçadas e áreas externas, oferecem proteção adicional aos estudantes, impedindo o acesso direto às vias públicas e contribuindo do fluxo de pedestres em frente às escolas. Trata-se, portanto, de um conjunto de medidas simples, objetivas e de grande impacto na rotina escolar, que dialoga com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Diante da relevância da matéria e da necessidade de ação concreta do Município para proteção da comunidade escolar, submetemos esta proposta ao exame dos nobres Pares, confiantes em sua aprovação. Assinado de forma digital por Danilo Jose Donato Gia Jose Donato da da Mota 0801271169 das: 2 ' Mota:08012711699 Vidar: 202508 14125448 DANILO DONATO Vereador