| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiências. |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Gio Co ieraeiairo gia PROJETO DE LEI Nº 0 ; 13 DE MARÇO DE 2017 “Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiências." A Câmara Municipal de Itabirito APROVA: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas, em todas as áreas designadas ao Estacionamento Rotativo no Município, nos percentuais mínimos de 5% (cinco por cento) às pessoas idosas, e de 2% (dois por cento) às pessoas com deficiências, desde que devidamente identificados, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Consideram- se pessoas com deficiências aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Art. 2º Na consecução desta Lei, às pessoas idosas e com deficiências terão direito às vagas reservadas mediante a apresentação da credencial autorizativa, definida pelas Resoluções 303 e 304/2008 do CONTRAN e emitida pelo órgão de trânsito competente no município. Art. 3º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos e pessoas com deficiência poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela emissão da credencial no município. Art. 4º As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas e com deficiências deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior acessibilidade, comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas conforme modelo proposto pela Resolução 303/2008 do CONTRAN. Art. 5º O cômputo de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) das vagas será calculado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes dos extremos. Art. 6º Nos pontos eguidistantes dos extremos deverá conter placas alertando sobre a infração prevista no inciso XVII do art. 181, da Lei 9503/97 quando da utilização das vagas por pessoas não idosas e sem deficiências. Art. 7º A autorização prevista no art. 2º desta Lei poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial: | — uso de cópia efetuada por qualquer processo; Il — rasura ou falsificada; e Ill — em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do CONTRAN. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de março de 2017. Maximiliano Silva Baêta Fortes Vereador | Presidente . . | Aprovado em 1º Discussão Em. . Presidente es . Aprovado em 22 Discussão EM. / | Presidente | À Comissão de Redação EM / | Presidents - | Aprovado em Rec: Finaiêm 1 tl | Presideniã ne À Sanção Em [A Promuigue-se EM. / ! Presidenie CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A apresentação deste projeto de lei tem por objetivo assegurar em Lei Municipal a reserva de vagas nos estacionamentos rotativos do município para as pessoas idosas e com deficiências em conformidade com previsão nas Leis Federais 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41, garantindo a reserva de 5% (cinco por cento) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 47, garantindo a reserva de 2% (dois por cento) das vagas dos estacionamentos. Outrossim, as resoluções 303 e 304, ambas de 2008 do CONTRAN, trouxeram a uniformização de preceitos no tocante às vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência. Desta maneira, para aplicabilidade do disposto nas resoluções 303 e 304/2008 apresento a presente propositura. Pelo exposto, apresento aos nobres colegas o presente projeto, na expectativa de proporcionar aos idosos e às pessoas com deficiência nos estacionamentos uma maior comodidade, acessibilidade e segurança, de fácil acesso e identificação conforme modelos propostos pelas resoluções 303 e 304/2008 do CONTRAN. Sala das sessões, 13 de março de 2017. Maximiliano Silva Baêta Fortes Vereador