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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiências.
native_id1865

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À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Gio Co ieraeiairo gia
PROJETO DE LEI Nº 0 ; 13 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos no
município de Itabirito para idosos e pessoas com deficiências."
A Câmara Municipal de Itabirito APROVA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas,
em todas as áreas designadas ao Estacionamento Rotativo no Município, nos
percentuais mínimos de 5% (cinco por cento) às pessoas idosas, e de 2% (dois
por cento) às pessoas com deficiências, desde que devidamente identificados,
conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta
Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Consideram-
se pessoas com deficiências aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo
com o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 2º Na consecução desta Lei, às pessoas idosas e com
deficiências terão direito às vagas reservadas mediante a apresentação da
credencial autorizativa, definida pelas Resoluções 303 e 304/2008 do
CONTRAN e emitida pelo órgão de trânsito competente no município.
Art. 3º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio
aos idosos e pessoas com deficiência poderão criar um cadastro de seus
associados beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável pela
emissão da credencial no município.
Art. 4º As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas e
com deficiências deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a
maior acessibilidade, comodidade e segurança, de fácil acesso e identificadas
conforme modelo proposto pela Resolução 303/2008 do CONTRAN.
Art. 5º O cômputo de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento)
das vagas será calculado por quadra de estacionamento, quando houver,
preferencialmente demarcadas no solo e sinalizadas nos pontos equidistantes
dos extremos.
Art. 6º Nos pontos eguidistantes dos extremos deverá conter
placas alertando sobre a infração prevista no inciso XVII do art. 181, da Lei
9503/97 quando da utilização das vagas por pessoas não idosas e sem
deficiências.
Art. 7º A autorização prevista no art. 2º desta Lei poderá ser
suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se
verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
| — uso de cópia efetuada por qualquer processo;
Il — rasura ou falsificada; e
Ill — em desacordo com as disposições contidas na Resolução
303/2008 do CONTRAN.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de noventa dias a partir da publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de março de 2017.
Maximiliano Silva Baêta Fortes
Vereador
| Presidente . .
| Aprovado em 1º Discussão Em. .
Presidente es .
Aprovado em 22 Discussão EM. /
| Presidente
| À Comissão de Redação EM /
| Presidents -
| Aprovado em Rec: Finaiêm 1 tl |
Presideniã ne
À Sanção Em [A
Promuigue-se EM. / !
Presidenie
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste projeto de lei tem por objetivo assegurar em
Lei Municipal a reserva de vagas nos estacionamentos rotativos do município
para as pessoas idosas e com deficiências em conformidade com previsão nas
Leis Federais 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 41, garantindo a
reserva de 5% (cinco por cento) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), em seu artigo 47, garantindo a reserva de 2% (dois por cento) das
vagas dos estacionamentos.
Outrossim, as resoluções 303 e 304, ambas de 2008 do
CONTRAN, trouxeram a uniformização de preceitos no tocante às vagas
reservadas aos idosos e pessoas com deficiência. Desta maneira, para
aplicabilidade do disposto nas resoluções 303 e 304/2008 apresento a presente
propositura.
Pelo exposto, apresento aos nobres colegas o presente projeto,
na expectativa de proporcionar aos idosos e às pessoas com deficiência nos
estacionamentos uma maior comodidade, acessibilidade e segurança, de fácil
acesso e identificação conforme modelos propostos pelas resoluções 303 e
304/2008 do CONTRAN.
Sala das sessões, 13 de março de 2017.
Maximiliano Silva Baêta Fortes
Vereador

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