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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEINº . 49 , 25 DE AGOSTO DE 2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares,
restaurantes, clubes, hotéis e
estabelecimentos similares informarem ao
consumidor-cliente antecipadamente sobre a
cobrança de couvert artístico, e dá outras
providências no Município de Itabirito."
Art. 1º. Fica obrigatória, aos bares, restaurantes, clubes, hotéis e estabelecimentos
similares do Município de Itabirito, a informação clara, visível e antecipada aos
consumidores-clientes acerca da cobrança de couvert artístico.
Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá constar de forma destacada e,
quando apresentada em cartazes, quadros ou similares, deverá estar em letra legível e
em local de fácil visualização.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
quanto à fiscalização e à aplicação de eventuais penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 25 de agosto de 2025.
Anderson Martins Assinado de forma
da digital por Anderson
Conceicao:0581566 Martins da
7692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vercador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior transparência na relação de
consumo entre bares, restaurantes, clubes, hotéis e estabelecimentos similares e seus
clientes, assegurando que a cobrança de couvert artístico seja previamente informada de
forma clara e acessível.
É um fato que muitos consumidores são surpreendidos com a inclusão do valor de
couvert artístico em suas contas sem que tenham sido informados antecipadamente.
Essa prática, além de gerar desconforto, pode configurar desrespeito ao princípio da
informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todo
consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço.
A medida proposta não impede a livre iniciativa dos estabelecimentos, tampouco a
cobrança pelo serviço de música ao vivo, mas apenas garante que os consumidores
tenham pleno conhecimento do valor a ser cobrado antes de decidir pela permanência
no local. Assim, promove-se o equilíbrio na relação de consumo, evita-se
constrangimentos e assegura-se o respeito à legislação consumerista.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na defesa do
consumidor em nosso Município, reforçando o compromisso desta Casa Legislativa
com a transparência, a proteção dos cidadãos e a promoção de relações comerciais mais
justas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
projeto de lei.
Itabirito, 25 de agosto de 2025.
Anderson Martins Assinado de forma
da digital por Anderson
Conceicao:0581566 Martins da
7692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
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