| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | "Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, destinado ao financiamento de políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO EI EI PROJETO DE LEI Nº 38) 12025 “Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal —- FUMBEA, destinado ao financiamento de políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FUMBEA, com a finalidade de captar e destinar recursos para financiar, apoiar e desenvolver ações, programas e projetos voltados à proteção, defesa, saúde, acolhimento e bem-estar dos animais. Art. 2º Constituem receitas do FUMBEA: | — recursos oriundos de multas ambientais aplicadas no Município; Il — transferências orçamentárias que lhe sejam destinadas por lei; Ill — doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV — convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas; V — rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VI — outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. Art. 3º - Os recursos do FUMBEA serão aplicados em: | - programas de castração, vacinação e atendimento veterinário básico; Il — campanhas educativas de conscientização contra o abandono e maus- tratos; HI — apoio a abrigos, lares temporários e ONGs de proteção animal; IV — aquisição de equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao atendimento animal; V — custeio de programas de recolhimento, acolhimento e adoção responsável. Art. 4º - O FUMBEA será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela política de meio ambiente e bem-estar animal, com fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou de órgão colegiado específico que venha a ser criado. Art. 5º - A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser prestadas contas anualmente ao Poder Legislativo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 25 de Agosto de 2025 Ezio Digitally . «no signed by Ezio Pimenta:02 pmenta:0282 829530608 9530608 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FUMBEA, mecanismo essencial para estruturar e garantir políticas públicas voltadas à proteção e ao cuidado dos animais em Itabirito. A cidade enfrenta crescente número de casos de abandono, maus-tratos e superpopulação de cães e gatos, o que sobrecarrega ONGs, protetores independentes e a própria comunidade. A ausência de fonte específica de recursos limita campanhas de castração, vacinação e acolhimento. O FUMBEA permitirá: Reverter multas ambientais em benefício direto da causa animal; Ampliar parcerias com entidades públicas e privadas; Estimular doações e apoio da sociedade civil, com gestão transparente; Fortalecer políticas de saúde pública, já que o controle populacional reduz riscos de zoonoses; Garantir continuidade das ações, independentemente de mudanças de governo. Diversos municípios brasileiros já adotaram fundos semelhantes, como Belo Horizonte, Juiz de Fora e Contagem, com resultados positivos no controle populacional, redução de abandonos e fortalecimento da rede de proteção animal. Portanto, trata-se de um projeto constitucional, de interesse local e sem vício de iniciativa, que reforça o compromisso do Município com a dignidade dos animais e a saúde da coletividade. Sala de Reuniões, 25 de Agosto de 2025 Ézio Digitally signed . by Ezio Pimenta:02 pimenta:02829 829530608 530608