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materia nº 380/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, destinado ao financiamento de políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais no Município de Itabirito/MG e dá outras providências".
native_id18659

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EI
EI
PROJETO DE LEI Nº 38) 12025
“Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal
—- FUMBEA, destinado ao financiamento de políticas
públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais
no Município de Itabirito/MG, e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Fundo Municipal
de Bem-Estar Animal — FUMBEA, com a finalidade de captar e destinar recursos
para financiar, apoiar e desenvolver ações, programas e projetos voltados à
proteção, defesa, saúde, acolhimento e bem-estar dos animais.
Art. 2º Constituem receitas do FUMBEA:
| — recursos oriundos de multas ambientais aplicadas no Município;
Il — transferências orçamentárias que lhe sejam destinadas por lei;
Ill — doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV — convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas;
V — rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI — outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 3º - Os recursos do FUMBEA serão aplicados em:
| - programas de castração, vacinação e atendimento veterinário básico;
Il — campanhas educativas de conscientização contra o abandono e maus-
tratos;
HI — apoio a abrigos, lares temporários e ONGs de proteção animal;
IV — aquisição de equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao
atendimento animal;
V — custeio de programas de recolhimento, acolhimento e adoção
responsável.
Art. 4º - O FUMBEA será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela
política de meio ambiente e bem-estar animal, com fiscalização do Conselho
Municipal de Meio Ambiente ou de órgão colegiado específico que venha a ser
criado.
Art. 5º - A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser prestadas contas
anualmente ao Poder Legislativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de Agosto de 2025
Ezio Digitally
. «no signed by Ezio
Pimenta:02 pmenta:0282
829530608 9530608
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal —
FUMBEA, mecanismo essencial para estruturar e garantir políticas públicas voltadas
à proteção e ao cuidado dos animais em Itabirito.
A cidade enfrenta crescente número de casos de abandono, maus-tratos e
superpopulação de cães e gatos, o que sobrecarrega ONGs, protetores
independentes e a própria comunidade. A ausência de fonte específica de recursos
limita campanhas de castração, vacinação e acolhimento.
O FUMBEA permitirá:
Reverter multas ambientais em benefício direto da causa animal;
Ampliar parcerias com entidades públicas e privadas;
Estimular doações e apoio da sociedade civil, com gestão transparente;
Fortalecer políticas de saúde pública, já que o controle populacional reduz riscos de
zoonoses;
Garantir continuidade das ações, independentemente de mudanças de governo.
Diversos municípios brasileiros já adotaram fundos semelhantes, como Belo
Horizonte, Juiz de Fora e Contagem, com resultados positivos no controle
populacional, redução de abandonos e fortalecimento da rede de proteção animal.
Portanto, trata-se de um projeto constitucional, de interesse local e sem vício de
iniciativa, que reforça o compromisso do Município com a dignidade dos animais e a
saúde da coletividade.
Sala de Reuniões, 25 de Agosto de 2025
Ézio Digitally signed
. by Ezio
Pimenta:02 pimenta:02829
829530608 530608

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