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materia nº 381/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"Institui o Programa Municipal de Reforma Habitacional no Município de Itabirito/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e dá outras providências".
native_id18660

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T18:17:28.478228-03:00 Aprovado em Primeira Votação 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 48] 12025
“Institui o Programa Municipal de Reforma
Habitacional no Município de Itabirito/MG, vinculado à
Secretaria Municipal de Urbanismo, e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa
Municipal de Reforma Habitacional, com a finalidade de promover a recuperação,
reforma e adaptação de moradias em condições precárias ou interditadas, visando
assegurar o direito social à moradia digna e reduzir a dependência da população em
relação a programas de aluguel social.
Art. 2º - O Programa terá como público-alvo famílias em situação de
vulnerabilidade social, residentes no município, prioritariamente:
| — aquelas cujas residências tenham sido interditadas por risco estrutural;
Il — famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais do Município;
Ill — idosos, pessoas com deficiência ou famílias monoparentais em situação
de risco habitacional.
Art. 3º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, podendo contar com apoio técnico de outras secretarias, em especial as
de Assistência Social e de Obras Públicas.
Art. 4º - As ações do Programa compreenderão, entre outras:
| - reformas estruturais emergenciais em residências;
Il - adequações para acessibilidade;
Ill - melhorias sanitárias e de segurança;
IV — fornecimento de assistência técnica de engenharia e arquitetura às
famílias beneficiadas.
$1º As reformas poderão incluir tanto o fornecimento de materiais de
construção quanto a execução direta da mão de obra, sob responsabilidade da
Prefeitura, de acordo com disponibilidade orçamentária e regulamento expedido pelo
Poder Executivo.
$2º Sempre que possível, poderão ser utilizados mutirões comunitários,
convênios, parcerias e apoio de entidades da sociedade civil, como forma de ampliar
o alcance do Programa.
Art. 5º - A execução do Programa poderá ser realizada mediante:
| — utilização de recursos orçamentários próprios do Município;
Il — celebração de convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e
entidades privadas;
Ill — utilização de recursos provenientes de fundos municipais relacionados à
habitação e urbanismo;
IV — cooperação técnica com instituições de ensino superior, conselhos
profissionais e organizações da sociedade civil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de Agosto de 2025
Ezio Digitally signed
Pimenta:0282 ºY FZio
Pimenta:0282953
9530608 0608
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Reforma Habitacional
de Itabirito, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, como instrumento de
promoção do direito constitucional à moradia digna (art. 6º da Constituição Federal).
Em diversas situações, famílias itabiritenses vivem em moradias precárias, insalubres
ou até mesmo interditadas pela Defesa Civil, sendo obrigadas a recorrer ao aluguel
social custeado pela Prefeitura. Esse modelo, embora emergencial, gera alto impacto
financeiro para o Município e não resolve o problema habitacional de forma estrutural.
Com a criação do Programa, a Prefeitura poderá intervir diretamente nas residências,
assumindo tanto o fornecimento dos materiais quanto a mão de obra, o que garante
maior efetividade, padronização técnica e resultados imediatos. Além disso, o
acompanhamento pela Secretaria de Urbanismo assegura que as reformas sejam
realizadas dentro das normas de segurança, acessibilidade e qualidade construtiva.
Modelos semelhantes já se mostraram viáveis em outras localidades:
Em Manaus (AM), o programa Casa Manauara reformou centenas de residências.
Em Nova Venécia (ES), famílias retornaram às suas casas reformadas com apoio da
Habitação e Assistência Social.
O Governo Federal, por sua vez, criou o Minha Casa, Minha Vida Reforma, voltado
para melhorias estruturais em casas populares.
Os benefícios para Itabirito são claros:
Sociais: famílias em situação de risco terão moradia digna e segura;
Econômicos: haverá redução dos custos com aluguel social;
Urbanísticos: valorização dos bairros e melhoria das condições sanitárias e estruturais
das residências.
Importante frisar que a presente proposição não gera despesa obrigatória: trata-se de
autorização legislativa, cabendo ao Executivo avaliar a disponibilidade orçamentária
e regulamentar a execução, respeitando o princípio da legalidade e evitando vício de
iniciativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um avanço na política habitacional do município e um passo
concreto para garantir dignidade e qualidade de vida à população itabiritense.
Sala de Reuniões, 25 de Agosto de 2025
Ézio Digitally signed
. . by Ezio
Pimenta:02 Pimenta:028295
829530608 30608

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