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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes da Política Municipal Antidrogas de Itabirito, institui o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº ÀJ() , de 21 de Agosto de 2017.
“Dispõe sobre as Diretrizes da Política Municipal
Antidrogas de Itabirito, institui o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES
Art. 1º- A Política Municipal Antidrogas de Itabirito terá as seguintes
diretrizes:
|- o reconhecimento das diferenças entre os usuários, a pessoa em uso
indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma
diferenciada;
Il - o tratamento de forma igualitária, sem discriminação, das pessoas usuárias
ou dependentes de drogas lícitas e ilícitas;
ll - a priorização da prevenção do uso indevido de drogas, por ser a
A intervenção mais eficaz e de menor custo social;
IV - o desenvolvimento de ações preventivas pautadas em princípios éticos e
na pluralidade cultural, orientando-se para promoção de valores voltados
para a saúde física e mental, individual e coletiva; ao bem-estar; à inclusão
social; à valorização das relações familiares, considerando seus diferentes
arranjos; à educação para a vida saudável; ao acesso aos bens culturais,
incluindo a prática de esportes, cultura e lazer;
V - a socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento
científico e fomento do protagonismo juvenil, participação da família, da
escola e da sociedade na multiplicação das ações preventivas;
VI - territorialização como estratégia de integração das políticas intersetoriais
agregadas;
VIl - promoção e garantia da articulação e integração em rede das
intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção
BRA
MEM! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
social e ocupacional com os Sistemas Unicos de Saúde e Assistência Social —
SUS e SUAS, para o usuário e seus familiares.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente
pelo Poder Executivo da União.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DE ITABIRITO
Art. 2º- O Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito — COMADI, órgão de
orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com
o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substâncias psicoativas, licitas
e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica, bem como das
atividades de recuperação de dependentes.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito, doravante
denominado, COMADI, compete:
1. formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e a
Coordenadoria Municipal de Juventude de Itabirito, a política municipal
A Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção,
tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de
substancias psicoativas, lícitas e ilícitas;
Il. coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento,
fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e
ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e
determinações do Conselho Nacional Antidrogas;
Ill. propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção,
tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e
ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão
voltadas para o controle destas substâncias;
Rá E
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV. estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a
repressão do tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso
de substância física ou psíquica;
V. incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos
referentes às substâncias psicoativas em cursos de formação de professores,
bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares,
considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;
VI. requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre
ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos
órgãos e as soluções dadas aquelas;
VII. apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível
municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque,
consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a
contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição
médica dessas substâncias;
VII. apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as
carências detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único — Para cumprimento no disposto inciso | deste artigo, o
COMADI, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e a Coordenadoria
Municipal de Juventude de Itabirito, apresentarão anualmente um Plano
Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso e
abuso de substâncias psicoativas, ilícitas e ilícitas a ser divulgado na
comunidade.
Art. 4º - O COMADI será composto de 19 (dezenove) membros efetivos e
19(dezenove) suplentes, nomeados pelo Poder Executivo, assim
discriminados:
|. 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo uma área
médica e outra da área educação e saúde;
Il. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
ll. Ol(um) representante da Coordenadoria Municipal da Juventude de
Itabirito;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV. 01 (um) Assistente Social representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
V. 01(um) representante da Polícia Militar local;
VI. 01(um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII. 01(um) representante da Assessoria Jurídica do Poder Executivo;
VIII. O1(um) representante da área de esportes, lazer e cultura;
IX. 01(um) representante da classe farmacêutica;
X. 02(dois) representantes do CAPS — Adulto e 1(um) representante do CAPS —
Infantil;
XI. 01(um) representante do Poder legislativo Municipal;
XII. 01(um) representante da polícia Civil local;
Egito
XII. 01(um) representante do Ministério Público local;
XIV. 01(um) representante da Guarda Municipal;
XV. 02(dois) representantes das entidades ou grupos de apoio ao dependente
químico de Itabirito;
XVI. 01(um) representante da 622 Subseção da OAB-MG
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades
representativas e designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do COMADI é exercido
E gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão
em seus impedimentos.
Parágrafo 4º - O conselho será presidido por um de seus membros, pelo qual
elegerá 1 (um) presidente, 1(um) vice-presidente, 1 (um) secretário-geral e 1
(um) tesoureiro, na primeira reunião plenária do início do mandato.
Parágrafo 5º - A organização interna, competência, atribuições e
funcionamento do COMADI, se regerá por regimento próprio que será
aprovado por seus membros.
Art.5º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do COMADI é
da Prefeitura Municipal de Itabirito/MG, inclusive no tocante às instalações,
equipamentos e recursos humanos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO III
DO FUNDO
Art. 6º- Fica criado o fundo denominado Recurso Municipal de Políticas
Antidrogas de Itabirito — REMADI, de caráter contábil, orçamentário e
financeiro.
81º- Constituem fontes de receitas do REMADI:
[ - dotações orçamentárias próprias do Município;
Ill - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
Ill - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na
forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies ou de bens in natura feitas diretamente ao REMADI;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
82º- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, em instituição bancária oficial,
sob a denominação - Recurso Municipal de Políticas Antidrogas de Itabirito —
REMADI.
a $3º- O REMADI será gerido pelo Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito —
COMADI.
Art. 7º- As atribuições, organização administrativa e funcionamento do
Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito — COMADI e o regulamento do
REMADI serão definidos em regimento próprio, a ser elaborado e aprovado
por seus Conselheiros e homologado por Decreto do Chefe do Executivo, em
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único- A liberação de valores do REMADI se fará mediante ao
plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas
de Itabirito - COMADI.
ii os
BEM! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de reunião, 10 de julho de 2017.
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
Vereador

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