| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes da Política Municipal Antidrogas de Itabirito, institui o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº ÀJ() , de 21 de Agosto de 2017. “Dispõe sobre as Diretrizes da Política Municipal Antidrogas de Itabirito, institui o Fundo Municipal Antidrogas de Itabirito e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições, decreta: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES Art. 1º- A Política Municipal Antidrogas de Itabirito terá as seguintes diretrizes: |- o reconhecimento das diferenças entre os usuários, a pessoa em uso indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada; Il - o tratamento de forma igualitária, sem discriminação, das pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas e ilícitas; ll - a priorização da prevenção do uso indevido de drogas, por ser a A intervenção mais eficaz e de menor custo social; IV - o desenvolvimento de ações preventivas pautadas em princípios éticos e na pluralidade cultural, orientando-se para promoção de valores voltados para a saúde física e mental, individual e coletiva; ao bem-estar; à inclusão social; à valorização das relações familiares, considerando seus diferentes arranjos; à educação para a vida saudável; ao acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes, cultura e lazer; V - a socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico e fomento do protagonismo juvenil, participação da família, da escola e da sociedade na multiplicação das ações preventivas; VI - territorialização como estratégia de integração das políticas intersetoriais agregadas; VIl - promoção e garantia da articulação e integração em rede das intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção BRA MEM! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO social e ocupacional com os Sistemas Unicos de Saúde e Assistência Social — SUS e SUAS, para o usuário e seus familiares. Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DE ITABIRITO Art. 2º- O Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito — COMADI, órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substâncias psicoativas, licitas e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes. Art. 3º - Ao Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito, doravante denominado, COMADI, compete: 1. formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e a Coordenadoria Municipal de Juventude de Itabirito, a política municipal A Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias psicoativas, lícitas e ilícitas; Il. coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Nacional Antidrogas; Ill. propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle destas substâncias; Rá E CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IV. estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repressão do tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica; V. incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes às substâncias psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio; VI. requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas; VII. apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; VII. apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos. Parágrafo Único — Para cumprimento no disposto inciso | deste artigo, o COMADI, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e a Coordenadoria Municipal de Juventude de Itabirito, apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, ilícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade. Art. 4º - O COMADI será composto de 19 (dezenove) membros efetivos e 19(dezenove) suplentes, nomeados pelo Poder Executivo, assim discriminados: |. 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo uma área médica e outra da área educação e saúde; Il. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; ll. Ol(um) representante da Coordenadoria Municipal da Juventude de Itabirito; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IV. 01 (um) Assistente Social representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V. 01(um) representante da Polícia Militar local; VI. 01(um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII. 01(um) representante da Assessoria Jurídica do Poder Executivo; VIII. O1(um) representante da área de esportes, lazer e cultura; IX. 01(um) representante da classe farmacêutica; X. 02(dois) representantes do CAPS — Adulto e 1(um) representante do CAPS — Infantil; XI. 01(um) representante do Poder legislativo Municipal; XII. 01(um) representante da polícia Civil local; Egito XII. 01(um) representante do Ministério Público local; XIV. 01(um) representante da Guarda Municipal; XV. 02(dois) representantes das entidades ou grupos de apoio ao dependente químico de Itabirito; XVI. 01(um) representante da 622 Subseção da OAB-MG Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades representativas e designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato. Parágrafo 2º - O mandato dos membros do COMADI é exercido E gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. Parágrafo 4º - O conselho será presidido por um de seus membros, pelo qual elegerá 1 (um) presidente, 1(um) vice-presidente, 1 (um) secretário-geral e 1 (um) tesoureiro, na primeira reunião plenária do início do mandato. Parágrafo 5º - A organização interna, competência, atribuições e funcionamento do COMADI, se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros. Art.5º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do COMADI é da Prefeitura Municipal de Itabirito/MG, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO CAPÍTULO III DO FUNDO Art. 6º- Fica criado o fundo denominado Recurso Municipal de Políticas Antidrogas de Itabirito — REMADI, de caráter contábil, orçamentário e financeiro. 81º- Constituem fontes de receitas do REMADI: [ - dotações orçamentárias próprias do Município; Ill - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; Ill - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies ou de bens in natura feitas diretamente ao REMADI; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 82º- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, em instituição bancária oficial, sob a denominação - Recurso Municipal de Políticas Antidrogas de Itabirito — REMADI. a $3º- O REMADI será gerido pelo Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito — COMADI. Art. 7º- As atribuições, organização administrativa e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito — COMADI e o regulamento do REMADI serão definidos em regimento próprio, a ser elaborado e aprovado por seus Conselheiros e homologado por Decreto do Chefe do Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único- A liberação de valores do REMADI se fará mediante ao plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas de Itabirito - COMADI. ii os BEM! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de reunião, 10 de julho de 2017. RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA Vereador