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materia nº 383/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaRegulariza os loteamentos de acesso controlado, consolidados no município de Itabirito e dá outras providências.
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E! ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº987 de 25 de agosto de 2025.
Regulariza os loteamentos de acesso controlado
consolidados no Município de Itabirito e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada, no Município de Itabirito, a regularização de loteamentos
de acesso controlado que já se encontrem consolidados no ordenamento urbano local,
formalizando-se o direito adquirido de seus moradores e proprietários.
$ 1º - Considera-se loteamento de acesso controlado aquele em que, por meio de
autorização do poder público municipal, se tenha permitido a instalação de portarias,
guaritas, cancelas ou outros dispositivos que regulem ou controlem o acesso ao interior
do loteamento, além do cercamento do perímetro do imóvel - mantendo-se, no entanto,
a titularidade pública das vias, áreas verdes e institucionais.
8 2º - No processo de regularização do loteamento de acesso controlado
consolidado, o sistema viário, as áreas verdes, praças e as áreas institucionais passarão
para o domínio do Município, devendo o uso privativo destes locais ser outorgado
mediante Concessão de Direito Real de Uso em favor de associação representativa dos
moradores/proprietários ou entidade congênere, de forma a garantir a administração das
referidas áreas pelos residentes e proprietários.
83º - O Município, em respeito ao princípio da confiança legítima, preservará
direitos já consolidados de entidades representativas devidamente instituídas,
adquirentes de imóveis e moradores, em razão de expectativas concretas produzidas
nas aprovações de loteamentos, cujos processos possam ter feito alusão ao regime de
gestão por associações de proprietários, equiparando o loteamento aprovado, explícita
ou implicitamente, ao instituto do loteamento com controle de acesso.
Art. 2º - Aplicam-se aos loteamentos de acesso controlado os requisitos e
procedimentos prescritos no Plano Diretor do Municipio e em toda a legislação
urbanística, ambiental e de posturas municipal, inclusive quanto aos índices urbanísticos
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o disposto no Código de Obras e
as regras sobre o sistema viário municipal.
Art. 3º - Os loteamentos aprovados e consolidados no ordenamento urbano local,
que se caracterizem como loteamentos de acesso controlado, deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação (SUPUBH) um requerimento
simplificado, acompanhado de documentação que comprove sua situação fática, de
forma a ser regularizado nos termos desta Lei.
81º - O requerimento a que se refere o “caput” do art. 3º deverá ser encaminhado
à SUPUBH, através do sistema de protocolo central da Prefeitura Municipal de Itabirito,
além de ser acompanhado da seguinte documentação:
I. Solicitação expressa de regularização do loteamento de acesso controlado, nos
termos desta Lei;
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635 CER! 35450-228 = ITABIRITO + MC ITABIRITO.MG:GOV.BR
na ITABIRITO
Il. Documentação que ateste a existência legal da entidade incumbida de
administrar o loteamento;
HI. Relatório fotográfico simples, que ateste a atual situação do loteamento e
comprove as estruturas de controle de acesso.
82º - A Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, tendo recebido o
requerimento de regularização, analisará as circunstâncias do pedido e emitirá
declaração de conformidade - tendo sido constatado trata-se de uma situação
consolidada, com evidentes características de loteamento com controle de acesso.
$3º - Atestada a conformidade pela Secretaria Municipal de Política Urbana e
Habitação, será lavrado um Decreto pelo Poder Executivo, no qual será reconhecida,
caso a caso, a regularidade do loteamento de acesso controlado.
Art. 4º - Tendo sido reconhecida formalmente a regularidade do loteamento de
acesso controlado, as áreas de domínio público devem ser destinadas às entidades
representativas dos moradores/proprietários, mediante instrumento de Concessão de
Direito Real de Uso, com prazo indeterminado, e no qual deverão constar todos os
encargos cabíveis.
$1º - As áreas outorgadas mediante Concessão de Direito Real de Uso ficarão
desafetadas do uso comum durante sua vigência, resguardando-se a administração e o
uso especial dessas áreas aos moradores/proprietários do loteamento.
82º - As obrigações de manutenção e conservação de vias de circulação,
arborização, calçamento, manutenção das áreas verdes contidas em seus limites,
sinalização de trânsito, coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, bem como
a manutenção da iluminação das vias devem ser desempenhadas, em caráter
suplementar ao poder municipal, diretamente pelos proprietários, por loteadores ou por
associação de moradores regularmente constituídas.
Art. 5º - Fica regulamentado que o ingresso de pessoas não residentes em
loteamentos de acesso controlado regularizados por esta Lei dependerá de identificação
prévia e registro em cadastro próprio, a ser mantido pela associação de moradores ou
entidade responsável pela administração do loteamento na portaria de acesso.
$1º- A identificação e o cadastro terão por finalidade garantir a segurança, a ordem
e a boa convivência comunitária, podendo ser complementados por procedimentos
internos definidos pelos moradores/proprietários do loteamento.
82º - O acesso de pedestres e de condutores de veículos não residentes ficará
condicionado à comprovação de destino certo no interior do loteamento, a qual se dará
mediante anuência de algum proprietário residente, devidamente registrada no
momento da identificação.
Art. 6º - Os loteamentos de acesso controlado reconhecidos por esta Lei deverão
observar as seguintes condições:
I. Não prejudicar a continuidade da malha viária urbana, principalmente no que se
refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação entre
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635º CE - ITABIRITO - MG ITABIRITO .MG:GOVIBR
o! ITABIRITO
bairros ou zonas do Município;
Il. Permitir a fiscalização pelos agentes públicos das condições das vias e praças e
das demais áreas públicas que tenham sido objeto de Concessão de Direito Real
de Uso.
Art. 7º - O disposto nesta Lei aplica-se tão somente aos loteamentos de acesso
controlado consolidados até a data de sua publicação, desde que restem satisfeitas
todas as condicionantes técnicas, fáticas e processuais estipuladas neste diploma legal.
$1º - A Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, em procedimento
próprio enunciado por esta Lei, atestará a situação de consolidação urbanística do
loteamento, indicando expressamente os elementos comprobatórios de que, ao longo
de sua existência, reuniu as características de loteamento com controle de acesso.
82º - A presente Lei não confere qualquer direito a empreendimentos que não
tenham sustentado as características de loteamento de acesso controlado ao longo de
sua existência e que, eventualmente, possam pretender ser convertidos nessa
modalidade urbanística.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de agosto de 2025.
ELIO DA ( Assinado de forma
MATA rd
SANTOS:505 ATOS s0s+7a17600
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635» CEP! 95450-228: ITABIRITO = MG ITABIRITO .MG:GOVIBR
o! ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que
“regulariza os loteamentos de acesso controlado consolidados no Município de Itabirito e dá
outras providências”.
O fenômeno dos loteamentos de acesso controlado constitui realidade concreta em
diversos municípios brasileiros, refletindo demandas sociais por segurança, ordenação do
espaço urbano e convivência comunitária. No Município de Itabirito encontram-se vários
empreendimentos dessa natureza, que, por sua vez, demandam segurança jurídica e
observância de direitos adquiridos em razão do pleno reconhecimento pelo poder público ao
longo dos anos.
Tal situação de instabilidade regulatória ocorre em razão da ausência de regulamentação
específica local, de forma que os loteamentos com controle de acesso que já se encontram
consolidados no Município sejam formalmente reconhecidos. Tal medida se impõe em razão da
proteção à confiança legítima dos cidadãos, que, nas atuais circunstâncias, encontram-se em
posição de vulnerabilidade, dado que confiaram em projetos aprovados e que sempre
evidenciaram características de loteamentos com acesso restrito.
No Município de Itabirito, diversas experiências já se encontram materializadas,
formando verdadeiros núcleos de moradia que, embora juridicamente configurados como
loteamentos, sempre foram percebidos e vividos pelos seus moradores como espaços de
acesso restrito. Nessas situações, a falta de norma clara e específica impede que o Poder
Público atue de forma uniforme e coerente, bem como compromete a previsibilidade necessária
para os adquirentes de imóveis que, movidos por legítima expectativa, investiram suas
economias em empreendimentos aprovados pelo Município e que apresentavam inequívocos
sinais de que seriam tratados como loteamentos de acesso controlado.
A disciplina ora proposta representa importante avanço regulatório e dialoga diretamente
com os instrumentos de política urbana instituídos pelo Estatuto da Cidade, ao atribuir ao
Município a tarefa de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes. Também se harmoniza com as normas locais já vigentes, como
o Plano Diretor, o Código de Obras, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais
legislações correlatas. Ao regulamentar a matéria, Itabirito atualiza seu ordenamento
urbanístico, adequando-o às práticas contemporâneas de organização espacial e governança
comunitária.
É fundamental reconhecer que muitos loteamentos aprovados no Município,
devidamente registrados e em conformidade com a legislação de sua época, sempre
apresentaram traços característicos de loteamentos de acesso controlado, como a existência
de guaritas, portarias e gestão comunitária organizada. Em diversas ocasiões, tais práticas
foram aceitas ou mesmo induzidas pelos próprios instrumentos administrativos de aprovação,
o que consolidou nos adquirentes a convicção de que habitavam em empreendimentos com
natureza de acesso controlado.
Com efeito, o princípio da proteção da confiança legítima, já consolidado na doutrina e
na jurisprudência administrativas, impõe ao Poder Público a preservação dos efeitos produzidos
por suas próprias condutas e manifestações, de modo a não frustrar as expectativas razoáveis
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635" CEP o) ITABIRITO.MG
el ITABIRITO
geradas nos cidadãos. A presente iniciativa legislativa busca precisamente dar efetividade a
esse princípio, conferindo segurança jurídica aos moradores, pacificação social e estabilidade
ao ordenamento urbano.
O projeto contempla, ainda, mecanismos de regularização simplificada para os
loteamentos já existentes que se identificam como “condomínios”, desde que respeitadas as
exigências legais pertinentes. Trata-se de medida essencial para a estabilização de situações
de fato que se encontram consolidadas há anos, permitindo que os moradores continuem
usufruindo das condições que motivaram suas aquisições e ao mesmo tempo conferindo ao
Município a capacidade de fiscalizar, ordenar e compatibilizar tais empreendimentos com o
interesse urbanístico geral. Com essa medida, o Poder Público atende às necessidades sociais
concretas, garante efetividade ao planejamento urbano e reforça a função integradora da
legislação municipal.
Ao prever a possibilidade de outorga de Concessão de Direito Real de Uso a entidades
representativas dos moradores, o projeto fortalece a governança comunitária, estimula a
corresponsabilidade dos cidadãos na gestão de seus espaços e, ao mesmo tempo, assegura
que a titularidade dos bens públicos seja preservada, permitindo ao Município exercer a
fiscalização devida.
Nesse sentido, a regulamentação ora proposta representa instrumento de modernização
normativa, ao mesmo tempo em que atende ao princípio da segurança jurídica e à necessidade
de proteger a confiança dos cidadãos. Trata-se de medida que evita conflitos e estabiliza
situações fáticas. Ao disciplinar de maneira expressa a matéria, o Município confere clareza e
previsibilidade a todos os envolvidos, reduzindo litígios, fortalecendo a legitimidade da
Administração Pública e permitindo que as políticas urbanísticas se desenvolvam de modo
ordenado e coerente.
Portanto, ao reconhecer direitos, pacificar controvérsias e disciplinar práticas já vividas
cotidianamente pelos moradores de Itabirito, este Projeto de Lei afirma o compromisso do
Município com a segurança jurídica, a justiça urbanística e o desenvolvimento sustentável da
cidade.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente Projeto
de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares
a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA [, Assinado de forma
digital por ELIO DA
MATA rir
e 05:50547917600
SANTOSSOSA Dadas 202540825
7917600,7 — 17:46:28-0300'
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 63 33 28 = ITA T :MG:GOVBR
e! ITABIRITO
Itabirito, 25 de agosto de 2025.
Ofício nº 270/2025-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Regulariza os loteamentos de acesso controlado consolidados
no Município de Itabirito e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
[ Assinado de forma
ELIO DA MATA aigital porELiO DA
SANTOS:50547 Sanrossosarai7s00
917600 /“ Dados 2025.0825
Élio dá Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
Vadbisão quo aitpade sm 5] 082095 95 14058.
A Sua Excelência o Senhor
“. MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR | 635/+ CER! 95450-228 = ITABIRITO » MG ITABIRITO MG/GOV.BR

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