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materia nº 391/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui o "Alvará de Funcionamento Social e Simplificado" no Município de Itabirito, destinado a microempreendedores de baixa renda, artesãos e pequenos produtores rurais e dá outras providências.
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Autoria

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Jal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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PROJETO DE LEI Nº ja , DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O "ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SOCIAL E
SIMPLIFICADO" NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO,
DESTINADO A MICROEMPREENDEDORES DE BAIXA
RENDA, ARTESÃOS E PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itabirito o Alvará de Funcionamento Social e
Simplificado, uma licença especial destinada a regularizar e incentivar atividades
econômicas de subsistência e de pequena escala, exercidas por
microempreendedores de baixa renda, artesãos e pequenos produtores rurais.
Art. 2º São objetivos principais do Alvará Social e Simplificado:
| - Desburocratizar o processo de licenciamento para empreendedores de baixa
renda;
Il - Reduzir a informalidade, promovendo a inclusão econômica e social;
Ill - Fomentar o empreendedorismo local e a geração de renda;
IV - Garantir a segurança jurídica para que os pequenos empreendedores possam
exercer suas atividades;
V - Facilitar o acesso dos beneficiários a linhas de crédito, programas de fomento e
novos mercados.
Art. 3º Poderão solicitar o Alvará de Funcionamento Social e Simplificado as
pessoas físicas que se enquadrem em uma das seguintes categorias:
| - Microempreendedores de Baixa Renda: Pessoas inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal que exerçam atividades
econômicas de baixo risco;
ll - Artesãos: Produtores de peças de artesanato, devidamente cadastrados como
artesãos junto aos órgãos competentes ou mediante autodeclaração;
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al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ill - Pequenos Produtores Rurais: Agricultores familiares que comercializem o
excedente de sua produção diretamente ao consumidor.
Parágrafo único. A atividade econômica deve ser classificada como de "baixo risco"
ou "baixo risco A", conforme a legislação federal, estadual e municipal pertinente,
dispensando a necessidade de vistorias prévias complexas.
Art. 4º A emissão do Alvará Social e Simplificado seguirá um rito sumário e
desburocratizado, que poderá incluir:
| - Solicitação realizada por meio de formulário simplificado, físico ou digital, podendo
ser disponibilizado em aplicativo móvel ou no site da Prefeitura;
Il - Apresentação de documentação mínima, consistindo em documento de
identificação pessoal, comprovante de residência e comprovante de inscrição no
CadúÚnico ou declaração de atividade (para artesãos e produtores rurais);
HI - Emissão do alvará de forma prioritária, preferencialmente em até 48 (quarenta e
oito) horas após a solicitação, caso a documentação esteja em ordem.
Art. 5º Os beneficiários do Alvará de Funcionamento Social e Simplificado terão
direito aos seguintes benefícios fiscais:
| - Isenção total da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento (TFLIF) e de outras taxas municipais correlatas à emissão do alvará;
Il - Isenção de custos para a realização de consultas de viabilidade, se aplicável.
Art. 6º O Alvará Social e Simplificado terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado por iguais períodos, desde que o beneficiário mantenha as condições que
autorizaram sua concessão.
Art. 7º A obtenção do Alvará Social e Simplificado não dispensa o empreendedor da
observância das normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis à sua
atividade.
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Ú 4 À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a designar os órgãos competentes para a
operacionalização desta Lei, bem como a celebrar convênios e parcerias com
entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos aqui previstos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. A renúncia de
receita gerada pela isenção das taxas será compensada pelo aumento da
arrecadação futura, proveniente do crescimento e formalização da economia local.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 01 de setembro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA Assinado de forma digital por
FABIO AUGUSTO DA
FONSECA:01515048 Fonsecaors1s0486s9
659 Dados: 2025.06.28 17:34:41
«0300!
Fabinho Fonseca
Vereador
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al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
em
JUSTIFICATIVA
Em nossa cidade, centenas de pessoas batalham diariamente para garantir seu
sustento através de pequenos negócios: a venda de bolos, a produção de
artesanato, a comercialização de hortaliças. No entanto, a burocracia e os custos
para a obtenção de um alvará de funcionamento tradicional acabam empurrando
esses valorosos trabalhadores para a informalidade, privando-os de segurança e de
oportunidades de crescimento.
A informalidade não é uma escolha, mas sim a única saída para quem não
consegue arcar com as taxas e a complexidade do sistema atual. Isso cria um ciclo
vicioso: sem alvará, não há acesso a crédito, a máquinas de cartão com taxas
melhores ou à possibilidade de vender para empresas maiores.
O Projeto de Lei que institui o "Alvará de Funcionamento Social e Simplificado" vem
para quebrar esse ciclo. Ele reconhece a realidade desses microempreendedores e
estende a mão do poder público não para punir, mas para apoiar. Ao isentar taxas e
simplificar radicalmente o processo, estamos dizendo a essas pessoas que seu
trabalho é importante e que queremos vê-las prosperar.
A formalização desses pequenos negócios não é apenas um ato de justiça social,
mas também um investimento inteligente no futuro econômico de Itabirito.
Cada empreendedor que sai da informalidade é um potencial gerador de novos
empregos e de mais riqueza para o município. Este projeto não cria despesa, mas
sim fomenta a receita de amanhã, construindo uma cidade mais justa, próspera e
com oportunidades para todos.
Sala de Sessões, 01 de setembro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA * Assinado de forma digital por
FONSECA:0151504865 Fonstenoisrenissa
9 Dados: 2025.08.28 17:35:06 -0300'
Fabinho Fonseca
Vereador

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