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materia nº 392/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de placas informativas em obras públicas no Município de Itabirito.
native_id18788

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LAI
Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº AS, 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera à Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro
de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
placas informativas em obras públicas no
Município de Itabirito.
O art. 2º da Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 3.547,
de 11 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
VI — informações referentes a todos os aditivos contratuais, indicando a data da
formalização, o objeto da alteração, o valor acrescido ou reduzido e o novo montante
global do contrato, devendo tais dados serem inseridos imediatamente no painel da obra.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 01 de setembro de 2025
Fernando Pereira Assinado de forma
. digital por Fernando
Antunes:03998092 Pereira
609 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
À presente emenda tem como finalidade aperfeiçoar a transparência e o controle
social das obras públicas no Município de Itabirito.
Ainda que a Lei nº 2.307/2003, já alterada pela Lei nº 3.547/2021, tenha previsto a
exposição de dados importantes sobre as obras, como custo inicial, prazo de execução e
empresa responsável, verifica-se uma lacuna quanto aos aditivos contratuais, que
muitas vezes representam aumentos significativos no valor final da obra.
A ausência dessas informações no painel instalado no local pode induzir a sociedade a
erro, levando à falsa percepção de que os custos permanecem inalterados.
A obrigatoriedade de informar cada aditivo no painel, de forma imediata e acessível,
garante ao cidadão um acompanhamento fiel do andamento e dos reais custos da obra,
fortalecendo a publicidade, a moralidade e a eficiência, princípios constitucionais que
regem a administração pública.
Trata-se, portanto, de medida de simples execução, sem gerar custos adicionais ao
Poder Executivo, mas de grande relevância para a gestão transparente e
participativa.
Fernando Pereira Assinado de forma
digital por Fernando
Antunes:039980 Pereira
92609 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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