| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de placas informativas em obras públicas no Município de Itabirito. |
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LAI Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº AS, 01 DE SETEMBRO DE 2025. Altera à Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de placas informativas em obras públicas no Município de Itabirito. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 3.547, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: VI — informações referentes a todos os aditivos contratuais, indicando a data da formalização, o objeto da alteração, o valor acrescido ou reduzido e o novo montante global do contrato, devendo tais dados serem inseridos imediatamente no painel da obra. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 01 de setembro de 2025 Fernando Pereira Assinado de forma . digital por Fernando Antunes:03998092 Pereira 609 Antunes:03998092609 FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA À presente emenda tem como finalidade aperfeiçoar a transparência e o controle social das obras públicas no Município de Itabirito. Ainda que a Lei nº 2.307/2003, já alterada pela Lei nº 3.547/2021, tenha previsto a exposição de dados importantes sobre as obras, como custo inicial, prazo de execução e empresa responsável, verifica-se uma lacuna quanto aos aditivos contratuais, que muitas vezes representam aumentos significativos no valor final da obra. A ausência dessas informações no painel instalado no local pode induzir a sociedade a erro, levando à falsa percepção de que os custos permanecem inalterados. A obrigatoriedade de informar cada aditivo no painel, de forma imediata e acessível, garante ao cidadão um acompanhamento fiel do andamento e dos reais custos da obra, fortalecendo a publicidade, a moralidade e a eficiência, princípios constitucionais que regem a administração pública. Trata-se, portanto, de medida de simples execução, sem gerar custos adicionais ao Poder Executivo, mas de grande relevância para a gestão transparente e participativa. Fernando Pereira Assinado de forma digital por Fernando Antunes:039980 Pereira 92609 Antunes:03998092609 FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR