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materia nº 393/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"Institui a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Itabirito e dá outras providências".
native_id18789

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T18:40:09.257442-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-09-22T18:27:36.801967-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-09-08T18:29:47.105641-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 19 + 01 DE SETEMBRO DE 2025
"Institui a Política Municipal de Fomento à
Empregabilidade de Mães Atípicas no
Município de Itabirito e dá outras
providências."
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de
Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, com o objetivo de promover, apoiar e
facilitar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o
cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou com transtornos do
neurodesenvolvimento.
Art. 2º - A execução da política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes
e objetivos:
I - Promover a capacitação e a qualificação profissional das mães atípicas, por meio da
oferta de cursos, oficinas, treinamentos e outras formas de desenvolvimento de
habilidades;
IH - Assegurar apoio psicológico e social às mães e suas famílias, com acompanhamento
especializado sempre que necessário;
HI - Favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho, com ênfase em
modalidades de trabalho remoto, híbrido ou com jornada flexível, sempre que possível;
IV - Respeitar a vocação profissional das mães, incentivando o desenvolvimento de
atividades compatíveis com suas aptidões e interesses;
V - Buscar assegurar padrões remuneratórios justos e compatíveis com os praticados no
mercado de trabalho, evitando qualquer forma de discriminação.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de
cooperação com pessoas jurídicas de direito privado, instituições de ensino, entidades
sociais, fundações, associações e demais organizações, públicas ou privadas, com vistas
à execução das diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais ou outras formas de
estimulo as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem à Política Municipal de
Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender
pertinente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 01 de setembro de 2025.
Anderson Martins da assinado de forma digital
Conceicao:05815667 por Anderson Martins da
692 Conceicaa:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Itabirito, a
Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, medida de grande
relevância social, econômica e humanitária.
Sabe-se que as mães atípicas — aquelas que assumem o cuidado contínuo de filhos com
deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento — enfrentam grandes desafios no
mercado de trabalho. Muitas vezes, são obrigadas a se afastar de suas atividades
profissionais ou encontram barreiras para conciliar o cuidado familiar com a vida
laboral, o que resulta em dificuldades financeiras, isolamento social e vulnerabilidade
econômica.
De acordo com estudos e levantamentos nacionais, esse grupo de mulheres apresenta
índices de empregabilidade consideravelmente inferiores aos da média da população,
justamente em razão das demandas especiais de cuidado que lhes são impostas. Tal
realidade reforça a necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão, a
autonomia e a dignidade dessas mães, garantindo condições adequadas para sua
reinserção no mercado de trabalho.
A proposta busca contemplar medidas de apoio à capacitação e à qualificação
profissional, incentivo à flexibilização da jornada laboral, promoção de modalidades de
trabalho remoto ou híbrido, bem como apoio psicológico e social às famílias. Além
disso, cria a possibilidade de parcerias e convênios entre o Poder Público, a iniciativa
privada e entidades do terceiro setor, ampliando a efetividade das ações.
Portanto, a aprovação desta Lei representará um avanço significativo para a promoção
da igualdade de oportunidades, a valorização da maternidade atípica e a efetivação de
direitos fundamentais, como o trabalho digno, a justiça social e a proteção à família.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante
iniciativa legislativa.
Itabirito, 01 de setembro de 2025.
Anderson Martins da Assinado de forma digital
Conceicao:05815667 por Anderson Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador

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