| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | "Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente", destinado à implementação de Políticas Públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população e dá outras providências". |
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ay a] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI no 3% 12025 “Institui o Programa “ltabirito Cidade Inteligente”, destinado à implementação de políticas públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população, e dá outras providências.” Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o Programa “ltabirito Cidade Inteligente”, com o objetivo de fomentar o uso de tecnologias inovadoras, gestão de dados e soluções sustentáveis para a modernização da administração pública, saúde, mobilidade urbana, segurança, meio ambiente e inclusão social. Art. 2º - O Programa será orientado pelos seguintes princípios: | — Centralidade no cidadão; Il — Inovação e eficiência na gestão pública; Ill — Sustentabilidade ambiental; IV — Participação cidadã e transparência; V— Integração de sistemas e dados entre secretarias municipais. Art. 3º - O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, conselhos de idosos e associações de Alzheimer para: | — divulgar a importância do uso da pulseira; Il — fornecer pulseiras de forma gratuita ou subsidiada para pessoas de baixa renda; Il — treinar profissionais de segurança, saúde e assistência social para reconhecer e agir de forma adequada quando encontrarem uma pessoa identificada Art. 4º - Diretrizes Gerais do Programa | — Mobilidade urbana inteligente (semáforos sincronizados, transporte integrado, ciclovias conectadas); Il — Iluminação pública inteligente com uso de LED e sensores; Ill — Monitoramento ambiental de ar, água e resíduos sólidos; IV — Plataformas digitais de participação cidadã e acompanhamento de obras e serviços; V— Incentivo a startups e empresas de tecnologia locais; VI — Parcerias com universidades, centros de pesquisa e organismos internacionais. Art. 5º - O Programa "Itabirito Cidade Inteligente” incluirá ações voltadas para a Saúde Inteligente, compreendendo: | — Implantação de Prontuário Eletrônico Integrado, com histórico de consultas, exames, vacinas e tratamentos; Il — Sistema informatizado de gestão de medicamentos, com controle em tempo real de estoque nas unidades de saúde; Ill — Aplicativo Municipal de Saúde, destinado a: a) Agendamento de consultas e exames; b) Envio de notificações ao paciente sobre consultas, exames e vacinas; c) Informação em tempo real sobre disponibilidade ou falta de medicamentos; IV — Implementação gradativa de telemedicina, priorizando especialidades com alta demanda; V — Utilização de ferramentas de Business Intelligence em Saúde, para monitoramento de atendimentos, identificação de gargalos e elaboração de políticas públicas mais eficientes. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando a disponibilidade orçamentária, a legislação vigente e a segurança dos dados dos pacientes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 01 de Setembro de 2025 Ézio Digitally . nn signed by Ezio Pimenta:02 pmenta:02829 829530608 530608 JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei propõe a criação do Programa Itabirito Cidade Inteligente, um marco para a modernização da administração pública municipal. A inovação tecnológica, quando aplicada ao espaço urbano, gera economia, sustentabilidade e eficiência na gestão pública, além de colocar o cidadão no centro das decisões. Um dos pontos de destaque é o Capítulo de Saúde Inteligente, que traz soluções modernas para problemas recorrentes: filas, dificuldade de agendamento e falta de medicamentos. Cidades como Florianópolis (SC) já implementaram aplicativos de saúde digital, reduzindo filas em unidades básicas. São Paulo (SP) implantou prontuário eletrônico unificado e controle de estoque informatizado de medicamentos. No exterior, Barcelona (Espanha) e Songdo (Coreia do Sul) já operam com sistemas integrados de saúde digital, mostrando que a tecnologia é caminho sem volta. Ao inserir Itabirito nessa agenda, estaremos garantindo: mais transparência na gestão da saúde pública; mais agilidade no atendimento ao paciente; redução de custos e desperdícios de medicamentos; acesso democrático às informações por meio de aplicativo no celular. Importante ressaltar que este projeto não gera vício de iniciativa, pois estabelece apenas diretrizes e objetivos de política pública, cabendo ao Executivo a regulamentação e execução, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa. Assim, este projeto representa um passo estratégico para inserir Itabirito no rol das cidades inteligentes, colocando a tecnologia a serviço da população e garantindo melhor qualidade de vida. Sala de Reuniões, 01 de Setembro de 2025 ÉziOo Digitally signed . . by Ezio Pimenta:02 pimenta:02829 829530608 530608