| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a promoção da inclusão profissional e empreendedora de pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO NVEA + 01 DE SETEMBRO 2025. Dispõe sobre diretrizes para a promoção da inclusão profissional e empreendedora de pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Itabirito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que o Poder Executivo, se assim entender conveniente e oportuno, adote medidas voltadas à promoção da inclusão de pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho e no empreendedorismo. Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei visam estimular, no âmbito municipal, ações como: I — apoio ao acesso de PCD e TEA ao primeiro emprego, estágios e aprendizagem; H — incentivo à capacitação profissional e à mentoria; III — fomento a atividades empreendedoras individuais e coletivas. Art. 3º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa, poderá celebrar parcerias, sem ônus obrigatório ao Município, com: I —- empresas privadas interessadas na inclusão e responsabilidade social; Il — instituições de ensino técnico e superior; TI — entidades do terceiro setor; IV — órgãos públicos, mediante cooperação técnica. Art. 4º As ações de reconhecimento público a empresas e instituições que colaborarem com a inclusão de PCD e TEA observarão, no que couber, a legislação municipal vigente, especialmente a Lei nº 3.858/2023, que dispõe sobre o selo “Empresa Amiga da Pessoa com TEA”. Art. 5º São princípios orientadores das diretrizes desta Lei: 1 — incentivo à autonomia e à capacitação da pessoa com deficiência; II — valorização do trabalho digno e da inclusão produtiva; II — promoção de eventos, oficinas e feiras inclusivas; IV — apoio à intermediação de mão de obra, com base em cadastro voluntário; Câmara Municipal de Itabirito V — sensibilização de empregadores quanto aos benefícios da diversidade; VI — estímulo à responsabilidade social como diferencial competitivo. Art. 6º Esta Lei não cria obrigações ou despesas ao Poder Executivo, constituindo-se em diretriz legislativa, cuja execução dependerá de ato regulamentador do Prefeito Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 01 de setembro de 2025 Fernando Pereira Assinado de forma , digital por Fernando Antunes:039980 Pereira 92609 Antunes:03998092609 FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente proposição estabelece diretrizes para a promoção da inclusão profissional e empreendedora de pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Itabirito. Seu objetivo é orientar e estimular o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, a adotar medidas que facilitem o acesso ao primeiro emprego, à capacitação e ao empreendedorismo, reconhecendo empresas e instituições que contribuam voluntariamente com a causa. A proposta não impõe custos obrigatórios à Administração, nem cria estruturas ou atribuições, respeitando assim os limites constitucionais e legais sobre a iniciativa legislativa. Além disso, harmoniza-se com a legislação municipal vigente, especialmente a Lei nº 3.858/2023, que já prevê mecanismos de reconhecimento às empresas amigas da pessoa com TEA. Dessa forma, mantém-se o mérito social da proposta, promovendo inclusão e oportunidades, ao mesmo tempo em que se assegura a constitucionalidade e a viabilidade jurídica da medida. Fernando Pereira Assinado de forma , digital por Fernando Antunes:0399809 pereira 2609 Antunes:03998092609 FERNANDO PEREIRA ANTUNES VEREADOR