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materia nº 31/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 261/2025, que "Dispõe sobre diretrizes para o incentivo à cooperação entre estudantes universitários do Município de Itabirito, por meio de ações solidárias e comunitárias e dá outras providências".
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2025-09-08T18:27:22.117094-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0

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El ITABIRITO
Itabirito, 29 de agosto de 2025.
Ofício nº 274/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 261/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 261/2025, que “Dispõe sobre diretrizes para
o incentivo à cooperação entre estudantes universitários do Município de Itabirito, por meio
de ações solidárias e comunitárias, e dá outras providências”.
A proposta normativa, de natureza programática e
orientadora, busca fomentar redes de apoio mútuo entre estudantes universitários,
mediante ações solidárias e de cunho comunitário, tais como caronas compartilhadas,
moradia solidária, doação e reaproveitamento de materiais acadêmicos, bem como outras
práticas espontâneas e coletivas. Ainda, propõe a possibilidade de parcerias com
instituições de ensino, entidades da sociedade civil e coletivos estudantis, estabelecendo-
se, por fim, a competência do Poder Executivo para regulamentar a execução das diretrizes,
respeitados os limites orçamentários, técnicos e administrativos.
Em atenção ao dever de diligência institucional que
compete à Procuradoria, foi expedido o Memorando nº 1555/2025, solicitando à Secretaria
Municipal de Educação manifestação técnica sobre a viabilidade de execução da matéria,
a adequação das diretrizes propostas, e a análise do impacto administrativo e orçamentário
da norma. Em resposta, a Secretaria encaminhou o Memorando nº 142/2025, no qual,
embora não emita parecer conclusivo sobre a viabilidade da proposta, esclarece que a
temática em questão - por versar sobre estudantes do ensino superior - não se insere
diretamente no escopo de sua atuação, estando mais afeita às instituições de ensino
superior envolvidas.
O retorno da Secretaria, embora não contemple
juízo conclusivo quanto à sanção ou ao veto, não aponta quaisquer óbices técnicos ou
jurídicos. Com base nessa conjuntura e na legislação vigente, passa-se à análise jurídica
de mérito.
A proposta constante do Autógrafo de Lei nº
261/2025 encontra respaldo jurídico tanto do ponto de vista formal quanto material, a
justificar a sua viabilidade. Sob o prisma formal, trata-se de proposição de iniciativa
parlamentar válida, por não incidir em matérias de iniciativa reservada ao Chefe do
Executivo, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Itabirito. O texto legislativo
não cria cargos públicos, não impõe obrigações vinculantes à Administração nem altera a
estrutura organizacional do Município.
Além disso, o conteúdo normativo está adequado
ao exercício da competência suplementar do Município, prevista no art. 13 da Lei Orgânica
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 633 CEP 3545) = ITÃ TO e MC ITABIRITO :MG:GOVIBR
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Municipal, por tratar de políticas públicas locais voltadas à solidariedade, educação,
juventude e apoio comunitário. A matéria também se insere no campo da competência
comum (art. 12, incisos Ill, IV e XIV da LOM), por envolver ações que tangenciam a
promoção da inclusão social e do fortalecimento de redes de apoio entre jovens estudantes.
Sob a ótica material, verifica-se que a norma se
coaduna com os objetivos prioritários do Município de Itabirito, conforme disposto no art. 10
da Lei Orgânica, especialmente no que se refere à promoção integrada do desenvolvimento
social (inciso Ill), ao estímulo a programas voltados a segmentos mais vulneráveis (inciso
IV) e à difusão do ensino e da cultura (inciso V). O projeto também dialoga com as
competências do Município para instituir e apoiar programas educacionais e sociais (art.
11, incisos XV, XVI e XVII da LOM), além de estimular a organização comunitária e o apoio
mútuo.
A redação do projeto, de caráter orientador, não
impõe obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo, respeitando a discricionariedade
administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade da regulamentação e execução
das medidas propostas. Essa característica confere à norma legitimidade jurídica e
administrativa, não havendo usurpação de competências nem ingerência indevida na seara
do Executivo.
Quanto à cláusula orçamentária (art. 6º), a
proposição observa o princípio da responsabilidade fiscal e os limites constitucionais de
vinculação da despesa, deixando claro que a execução se dará “conforme os meios
materiais e humanos já existentes”, sem criação de despesas obrigatórias. Tal formulação
afasta qualquer potencial vício de iniciativa ou de impacto financeiro automático,
preservando a legalidade orçamentária.
É relevante também destacar que a proposta não
apresenta qualquer traço de desvio de finalidade, tampouco infringe o princípio da
impessoalidade ou as vedações do art. 16 da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de iniciativa
genérica, de interesse público amplo, destinada à coletividade estudantil universitária, sem
personalizações ou favorecimentos indevidos.
Não obstante, apresenta algumas inocuidades, na
medida em que traça diretrizes pouco objetivas ao Poder Executivo. A leitura da norma não
deixa clara a intenção concreta do projeto, que, vale dizer, se limitou a traçar comandos um
tanto abstratos. Contudo, o propósito é compreensível e não se constata
inconstitucionalidades aparentes.
Diante dessa perspectiva, insta analisar
cuidadosamente as disposições trazidas no art. 5º:
“Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as diretrizes previstas nesta Lei,
observando os limites orçamentários, técnicos e administrativos.”
Com efeito, na medida em que se considera as
disposições do projeto de lei analisado demasiadamente genéricas, entende-se que não
há, de fato, o que ser regulamentado pelo Poder Executivo. Nessa toada, opina-se pelo
veto do art. 5º.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 695» CEP! 35450-228 - ITABIRITO E MG: ITABIRITO .MG:GOVBR
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No que tange à manifestação da Secretaria
Municipal de Educação, embora esta não tenha assumido posicionamento definitivo sobre
a viabilidade ou não da proposta, também não aponta qualquer impedimento técnico à sua
execução. Pelo contrário, a resposta contida no Memorando nº 142/2025, ao delimitar com
precisão o campo de atuação da Pasta, indica com responsabilidade institucional a
necessidade de envolvimento de outros setores na eventual implementação das diretrizes
propostas, o que reforça o aspecto transversal da matéria e a sua adequação ao regime de
regulamentação posterior pelo Executivo.
Por fim, a proposta legislativa alinha-se aos
preceitos constitucionais fundamentais que orientam a promoção da solidariedade social,
da dignidade da pessoa humana, do associativismo estudantil e da valorização da
educação como ferramenta de transformação social (arts. 1º, Ill; 3º, | e IV; e 205 da
Constituição Federal).
Diante das considerações acima expostas, e não
havendo vício de ordem jurídica, material ou formal, esta Procuradoria Consultiva
manifesta-se pelo VETO PARCIAL do Autógrafo de Lei nº 261/2025, de forma que se
opina pelo veto do art. 5º! da proposta legislativa.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e
consideração.
Atenciosamente
| Assinado de forma
ELIO DA MATA digital por ELIO DA
» PAMATA
SANTOS:5054 SANTOS:50547917600
7917600 | /-“Dados:2025.08.29
44 N016:29-0300'
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
1 “Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as diretrizes previstas nesta Lei,
observando os limites orçamentários, técnicos e administrativos.”
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: 28 = ITABIRITO!» MG ITABIRITO .MG!GOV BR

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