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materia nº 397/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"Dispõe sobre a utilização de pulseiras de identificação por pessoas diagnosticadas com a Doença de Alzheimer e outras demências e dá outras providências".
native_id18796

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T17:48:53.635698-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-09-15T18:25:42.838471-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2025-09-08T18:29:47.288029-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 39% 12025
“Dispõe sobre a utilização de pulseiras de
identificação por pessoas diagnosticadas com a
Doença de Alzheimer e outras demências, e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito a política de
identificação de pessoas diagnosticadas com a Doença de Alzheimer ou outras
demências, por meio do uso de pulseiras de identificação pessoal.
Art. 2º - As pulseiras de identificação deverão conter, no mínimo:
| - o nome completo da pessoa diagnosticada;
Il - a condição de saúde (Alzheimer ou demência);
Il — um número de telefone de contato de familiar ou responsável;
IV — (opcional) informações adicionais, como grupo sanguíneo, uso de
medicamentos ou QR Code com prontuário digital.
Art. 3º - O uso da pulseira será voluntário, porém recomendado,
especialmente para pessoas em estágios intermediários ou avançados da doença.
Art. 4º - O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade
civil, instituições de saúde, conselhos de idosos e associações de Alzheimer para:
| — divulgar a importância do uso da pulseira;
Il — fornecer pulseiras de forma gratuita ou subsidiada para pessoas de baixa
renda;
Il — treinar profissionais de segurança, saúde e assistência social para
reconhecer e agir de forma adequada quando encontrarem uma pessoa identificada.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 01 de Setembro de 2025
Ezio Digitally signed
. . by Ezio
Pimenta:0282 pimenta:0282953
9530608 0608
JUSTIFICATIVA
A Doença de Alzheimer é uma condição neurodegenerativa progressiva que
compromete a memória e a orientação espacial dos indivíduos, especialmente em
estágios mais avançados. É comum que essas pessoas se desorientem e se percam,
colocando suas vidas em risco.
A utilização de pulseiras de identificação é uma medida simples, eficaz e acessível
para facilitar o reconhecimento e o auxílio a esses cidadãos, garantindo segurança,
agilidade no reencontro com familiares e respeito à sua dignidade.
Além disso, políticas públicas voltadas à identificação contribuem para a
conscientização da população e para a capacitação de profissionais que lidam com
idosos.
Sala de Reuniões, 01 de Setembro de 2025
Ezio Digitally
«nn signed by Ezio
Pimenta:02 pimenta0282
829530608 9530608

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