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materia nº 4/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaInsere o art. 180-B na Lei Orgânica do município de Itabirito para instituir as emendas de bancada ao orçamento municipal conforme Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 2025
INSERE O ART. 108-B NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA INSTITUIR AS
EMENDAS DE BANCADA AO ORÇAMENTO
MUNICIPAL CONFORME EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE
2019.
A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º- Fica inserido o Art. 108-B na Lei Orgânica do Município de
Itabirito, com a seguinte redação:
Art. 108-B — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas de bancadas do Legislativo
Municipal de Itabirito em Lei Orçamentária Anual, de forma igualitária,
impessoal e proporcional.
8 1º - Fica assegurado aos vereadores, em grupo, o direito de propor
Emendas de Bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA),
limitadas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no
orçamento do exercício financeiro.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
a
ES a
É
8 2º - As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica.
8 3º - Para fins de cumprimento do disposto nos 81º deste artigo, os
órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
. Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Itabirito, 17 de fevereiro de 2025.
Fábio Augusto da Fonseca
iveira Júnior
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Lucas Eduardo Góis Santos
Welling dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo fortalecer a
atuação do Poder Legislativo Municipal na gestão orçamentária, por
meio da inclusão das Emendas de Bancada. Essa medida é essencial
para assegurar maior representatividade dos vereadores e aumentar a
eficiência na execução de projetos que atendam às demandas da
população.
A limitação de emendas a 1% da receita corrente líquida garante a
alocação equilibrada de recursos, respeitando a saúde fiscal do
município e priorizando as necessidades da comunidade. Ademais, a
emenda está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 100,
de 26 de junho de 2019, que destaca a importância da participação do
Legislativo no processo orçamentário.
Com a aprovação desta emenda, promovemos uma gestão mais
transparente e responsável, reafirmando nosso compromisso com a
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos itabiritenses e com a
gestão eficiente dos recursos públicos.
Itabirito, 17 de fevereiro de 2025,
asbbreca Augusto da Fonseca
Márcio Antô iveira Júnior
el Alvi raga
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Ta al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Daniel S O Ribeiro Franzen de Lima
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Lucas Eduardo Góis Santos
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