| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Insere o art. 180-B na Lei Orgânica do município de Itabirito para instituir as emendas de bancada ao orçamento municipal conforme Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 2025 INSERE O ART. 108-B NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA INSTITUIR AS EMENDAS DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019. A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º- Fica inserido o Art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Itabirito, com a seguinte redação: Art. 108-B — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas de bancadas do Legislativo Municipal de Itabirito em Lei Orçamentária Anual, de forma igualitária, impessoal e proporcional. 8 1º - Fica assegurado aos vereadores, em grupo, o direito de propor Emendas de Bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), limitadas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no orçamento do exercício financeiro. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO a ES a É 8 2º - As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. 8 3º - Para fins de cumprimento do disposto nos 81º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. . Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Augusto da Fonseca iveira Júnior mu Lima anoel Alves raia Mm Los Giuande Lo im Lucas Eduardo Góis Santos Welling dos Santos CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A presente Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo fortalecer a atuação do Poder Legislativo Municipal na gestão orçamentária, por meio da inclusão das Emendas de Bancada. Essa medida é essencial para assegurar maior representatividade dos vereadores e aumentar a eficiência na execução de projetos que atendam às demandas da população. A limitação de emendas a 1% da receita corrente líquida garante a alocação equilibrada de recursos, respeitando a saúde fiscal do município e priorizando as necessidades da comunidade. Ademais, a emenda está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, que destaca a importância da participação do Legislativo no processo orçamentário. Com a aprovação desta emenda, promovemos uma gestão mais transparente e responsável, reafirmando nosso compromisso com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos itabiritenses e com a gestão eficiente dos recursos públicos. Itabirito, 17 de fevereiro de 2025, asbbreca Augusto da Fonseca Márcio Antô iveira Júnior el Alvi raga ag a Ta al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ba Daniel S O Ribeiro Franzen de Lima Girando Lois puto Lucas Eduardo Góis Santos ZA dos Santos