| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em processo de mudança de escola no município de Itabirito e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 03 PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº /2025 Institui a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em Processo de Mudança de Escola no Município de Itabirito e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes (incluindo, entre outras, autismo, TDAH, dislexia) em processo de transferência entre instituições escolares públicas municipais, em caráter de diretriz, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios gerais: | — respeito à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança; Il — inclusão educacional e social, assegurando igualdade de oportunidades; ll — atendimento humanizado, considerando as especificidades individuais; IV — participação da família e diálogo permanente entre comunidade escolar e responsáveis; V — cooperação e integração entre os órgãos e profissionais da rede municipal de educação. Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal: | — incentivar que a transição entre escolas aconteça com acolhimento adequado às necessidades da criança e sua família; Il — estimular a troca de informações entre equipes pedagógicas e especialistas das escolas envolvidas, quando houver autorização dos responsáveis; Il — orientar as famílias sobre os direitos da criança e os recursos disponíveis na rede municipal; IV — reduzir a insegurança e o estresse da criança e da família nesse processo. ita Art. 4º A implementação desta Política ficará a cargo do Poder Executivo, que poderá, mediante regulamentação própria e observadas as disponibilidades orçamentárias, definir estratégias, fluxos e instrumentos necessários à sua execução, sem criação de despesas obrigatórias ou novas estruturas administrativas. Art. 5º A execução desta Política dar-se-á de forma complementar e harmônica às demais normas de proteção à pessoa com deficiênicia e às diretrizes da educação inclusiva, sem prejuízo da legislação vigente. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua efetiva implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º A instituição desta Política não implica criação de novas despesas obrigatórias, cargos, funções ou órgãos, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, constituindo-se em diretriz programática, cuja implementação observará a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária. Itabirito, 08 de setembro de 2025. DANIEL SUDANO Assinado de forma RIBEIRO digital por DANIEL FRANZENDE | SUDANO RIBEIRO LIMA:047918546 FRANZEN DE 83 LIMA 04791 854683 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR Aral CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A presente proposição não cria atribuições específicas, cargos ou aumento de despesas, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para o acolhimento e acompanhamento de crianças neurodivergentes durante o processo de transferência entre instituições escolares públicas do Município. Trata-se de medida de caráter orientador e complementar, voltada para promover acolhimento humanizado e inclusão educacional, especialmente em momento crítico de transição escolar, com estímulo ao diálogo entre escolas e famílias. Diferencia-se de outras normas já existentes, pois não estabelece obrigações impositivas ao Executivo, tampouco cria despesas obrigatórias, cargos ou novas estruturas, mantendo-se em conformidade com o princípio da separação dos poderes e com as competências do art. 30, le Il, da Constituição Federal. A proposição observa ainda as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como o art. 227 da Constituição, assegurando proteção integral à criança e ao adolescente. Por fim, não se confunde nem depende da Lei Municipal nº 3.375/2020, atualmente objeto de questionamento judicial, garantindo segurança jurídica e reforçando que sua aplicação se dará em harmonia com a legislação vigente. DANIEL SUDANO assinado de forma RIBEIRO digital por DANIEL FRANZENDE — SUDANO RIBEIRO LIMA;047918546 FRANZEN DE 83 LIMA-0479 1654663 DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA VEREADOR