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← Itabirito (MG)

materia nº 396/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 396 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa"Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente", destinado à implementação de políticas públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população e dá outras providências".
native_id18906

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T18:40:09.297002-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-09-22T18:27:36.836244-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-09-15T18:17:28.513083-03:00 Aprovado em Primeira Votação 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ay,
a! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ea sa
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO NEN (0] 12025
“Institui o Programa “ltabirito Cidade
Inteligente”, destinado à implementação de políticas
públicas voltadas à inovação tecnológica,
sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade
de vida da população, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o Programa “Itabirito Cidade
Inteligente”, com o objetivo de fomentar o uso de tecnologias inovadoras, gestão de
dados e soluções sustentáveis para a modernização da administração pública,
saúde, mobilidade urbana, segurança, meio ambiente e inclusão social.
Art. 2º - O Programa será orientado pelos seguintes princípios:
| — Centralidade no cidadão;
H — Inovação e eficiência na gestão pública;
Hl — Sustentabilidade ambiental;
IV — Participação cidadã e transparência;
V- Integração de sistemas e dados entre secretarias municipais.
Art. 3º - Diretrizes Gerais do Programa
| — Mobilidade urbana inteligente (semáforos sincronizados, transporte
integrado, ciclovias conectadas);
Il — Iluminação pública inteligente com uso de LED e sensores;
Ill — Monitoramento ambiental de ar, água e resíduos sólidos;
IV — Plataformas digitais de participação cidadã e acompanhamento de obras
e serviços;
V- Incentivo a startups e empresas de tecnologia locais;
VI — Parcerias com universidades, centros de pesquisa e organismos
internacionais.
Art. 4º - O Programa “Itabirito Cidade Inteligente” incluirá ações voltadas para
a Saúde Inteligente, compreendendo:
| — Implantação de Prontuário Eletrônico Integrado, com histórico de consultas,
exames, vacinas e tratamentos;
Il — Sistema informatizado de gestão de medicamentos, com controle em tempo
real de estoque nas unidades de saúde;
HI — Aplicativo Municipal de Saúde, destinado a:
a) Agendamento de consultas e exames;
b) Envio de notificações ao paciente sobre consultas, exames e vacinas;
c) Informação em tempo real sobre disponibilidade ou falta de medicamentos;
IV — Implementação gradativa de telemedicina, priorizando especialidades com
alta demanda;
V — Utilização de ferramentas de Business Intelligence em Saúde, para
monitoramento de atendimentos, identificação de gargalos e elaboração de políticas
públicas mais eficientes.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando a
disponibilidade orçamentária, a legislação vigente e a segurança dos dados dos
pacientes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 08 de Setembro de 2025
Ezio Digitally signed
. . by Ezio
Pimenta:028 pimenta:0282953
29530608 0608
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a criação do Programa Itabirito Cidade Inteligente,
um marco para a modernização da administração pública municipal.
A inovação tecnológica, quando aplicada ao espaço urbano, gera economia,
sustentabilidade e eficiência na gestão pública, além de colocar o cidadão no
centro das decisões.
Um dos pontos de destaque é o Capítulo de Saúde Inteligente, que traz
soluções modernas para problemas recorrentes: filas, dificuldade de
agendamento e falta de medicamentos.
Cidades como Florianópolis (SC) já implementaram aplicativos de saúde
digital, reduzindo filas em unidades básicas. São Paulo (SP) implantou
prontuário eletrônico unificado e controle de estoque informatizado de
medicamentos. No exterior, Barcelona (Espanha) e Songdo (Coreia do Sul) já
operam com sistemas integrados de saúde digital, mostrando que a tecnologia
é caminho sem volta.
Ao inserir Itabirito nessa agenda, estaremos garantindo:
mais transparência na gestão da saúde pública;
mais agilidade no atendimento ao paciente;
redução de custos e desperdícios de medicamentos;
acesso democrático às informações por meio de aplicativo no celular.
Importante ressaltar que este projeto não gera vício de iniciativa, pois
estabelece apenas diretrizes e objetivos de política pública, cabendo ao
Executivo a regulamentação e execução, conforme disponibilidade
orçamentária e conveniência administrativa.
Assim, este projeto representa um passo estratégico para inserir Itabirito no rol
das cidades inteligentes, colocando a tecnologia a serviço da população e
garantindo melhor qualidade de vida.
Sala de Reuniões, 08 de Setembro de 2025
Ezio Digitally signed
. . by Ezio
Pimenta:028 pimenta0282953
29530608 0608

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