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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
| ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 15 , de 11 de abril de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para alunos
matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de
2016, bolsas de estudo a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino,
localizados no Município de Itabirito.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos
”atriculados no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil, no ensino fundamental ou
«sédio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação.
81º - São considerados alunos beneficiários, para os fins previstos nesta lei, os alunos cuja
renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente
na data de publicação desta Lei.
82º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica,
a ser realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos
demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento.
Art. 3º - Não serão contemplados pelo benefício previsto na presente Lei alunos que recebem
quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou
entidades não governamentais.
Art. 4º - O Município não poderá fornecer bolsa de estudo a mais de um aluno do mesmo
núcleo familiar.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a
“50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do
exercício de 2016, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido
a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a situação socioeconômica do
requerente.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do
exercício de 2016, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido
a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais
terão prioridade para concessão do benefício.
& 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser
apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação,
conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser
constituída para tal finalidade, composta por um médico, um pedagogo e um psicopedagogo..-
Ay. Queiroz Júnion 35» cap 554502000 | tabmitom Minas Gerais
PREFEITURA DE
| ITABIRITO
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos prazos
determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o
indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não poderá
transferi-la para outrem.
Art. 10 - O aluno sendo contemplado com a bolsa no ano letivo de 2016, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que
apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei.
Art. 11 - Será ofertado o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade
de recursos financeiros pelo Município.
2, Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
1. os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Il. Os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
III. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 13 - As“despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2016.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de AM de 2016.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
Vi EFEITO MUNICIPAL
DIR] Ay Queiroz Júnion 635 » cep 554502000] Ifabintom Minas Gerais
E ITABIRITO

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