br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-04-15
EmentaDispõe sobre a diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
native_id19008

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

PROJETO DE LEI Nº A Ó , de 15 de abril de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
dm Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação complementar da esfera municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2017, que compreendem:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dó Orçamento;
Il — as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
iv — das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;
V-— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIl— as disposições finais.
CAPÍTULO 1! lo
A DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades do projeto de lei do orçamento para o exercício
de 2017, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações
deverão se adequar aos programas e seus elementos constituintes, constantes do Plano
Plurianual PPA — 2014-2017 e suas revisões.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos, os programas de
governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, habitação,
assistência social, criança e adolescente, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano,
infraestrutura, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à
programação das despesas. f
CAPÍTULO Ill º
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
À paLFarTURA DE
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 035» cep 35450-000! Itabirito» Minas Gerais
a Sa
à,
AUGE
pda
| PREFEITURA DE
ITABIRITO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 3º. O projeto de lei do orçamento e seus anexos deverão ser elaborados
em concordância com o que dispõe a Constituição da República, a Lei Complementar
101/2000, a Lei Federal 4.320/64, a última versão do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público (MCASP), composto pelas portarias expedidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) e as tabelas e regras complementares expedidas pelo Tribunal
de Contas de Minas Gerais (TCEMG).
Art. 4º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
incluindo a Administração direta e o Serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE,
além do Poder Legislativo.
Art. 5º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
| — busca da elevação imediata, substancial e .permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das
fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
Il — promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
HI — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público,
bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
—. intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de
despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e
de controle interno.
IV — promoção da melhoria permanente da administração pública municipal,
por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
servidores públicos do município;
V — estabelecimento um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública, 7
VI — manutenção do compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos, além de
aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal.
Art. 6º. Para efeitos desta lei entende-se por:
| — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
a) PRLIEITURADE
gar
yo ITABIRITO. Avi Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000! Itabirito» Minas'Gerais
| PREFEITURA DE
| ITABIRITO
competem ao setor público;
ll — subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto de despesas do setor público, definido como programas;
Ill — programa: um instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — projeto: um instrumento de programação que colabora com o alcance do
objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
S. governo, que agrupam despesas de capital;
V — atividade (ação): um instrumento de programação que colabora com o
alcance do objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo, que agrupam despesas de custeio;
VI — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII — natureza da despesa: o menor nível de classificação da despesa pública,
que se subdivide até o nível de elemento de despesa, compreendido como um
agrupamento de objetos de gasto em seu nível mais detalhado:
8 1º Na elaboração do orçamento, considerar-se-á, como crédito orçamentário,
— o agrupamento compreendido pelo órgão, a unidade orçamentária e os sete incisos do
caput deste artigo.
8 2º A cada crédito orçamentário, serão atribuídas as destinações de recursos
e os seus respectivos valores lastreados em previsão de receitas classificadas por fonte
de recursos conforme as regras do TCEMG.
8 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, objetivos e metas.
Art. 7º. Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual /
e nos quadros que a integram serão expressos em valores correntes.
Art. 8º. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos
pela legislação em vigor:
| - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
À DO PRLFETIRA DE
1 ITABIRITO Ay, Queiroz Júnior 635)» cep 35450:000 |ltabirito'» Minas Gerais:
Bugre
asd
f
-| PREFEITURA DE
| ITABIRITO
Il - demonstrativo da receita corrente líquida;
ll - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a
redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
Iv- demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29,
de 13 de setembro de 2000;
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
ms. Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em
categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 9º. Na programação de investimento em obras da administração pública
municipal, será observado o seguinte:
I- as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas;
Il - as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão
programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.
Art. 10. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2017 e
a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante na presente Lei.
Art. 11. A. Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de
Contingência, no valor até 0,05% (zero cinco décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida fixada para o exercício de 2017, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da
Lei Complementar Federal nº 101/00. , P”
Parágrafo Único. Caso as situações que motivaram a previsão da Reserva de
Contingência, que consistem em passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, de fato não ocorrerem até o dia 15 de dezembro de 2017, tal reserva poderá
ser utilizada como fonte de recurso de créditos adicionais suplementares em dotações
com a mesma fonte de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de
Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG).
Art.12. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
A À pREFETURADE
ITABIRITO Av, Queiroz Júnior 635)» cep 35450:000]| Itabirito» Minas Gerais:
E
na»
pá
PREFEITURA DE
'
ITABIRITO
obedecendo às limitações da Constituição da República, das normas de direito financeiro
e as demais disposições desta lei.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art.
7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art.
12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
“caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
Il - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
—. — pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 14. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página oficial da
Prefeitura e no Portal da Transparência, para acesso de toda a sociedade:
I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - a Lei Orçamentária Anual;
HI - a lei modificativa do PPA.
Seção Il
* Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 15. Para a elaboração da proposta orçamentária com os recursos à conta
do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas
conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será
estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2016.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes
do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da
dívida.
Art. 16. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição da
República para elaboração de sua proposta. 7”
Art. 17. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto / atividade / operações
especiais e natureza da despesa, indicando, para cada elemento de despesa, a fonte de
recurso e seu respectivo valor. E
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será
a But
PREFEITURA DE ai k É
É MAMA ITABIRITO Av; Queiroz Júnior 635)» cep 35450:000 |tabirito'm Minas Gerais
PREFEITURA DE
ITABIRITO
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
despesa e demais subdivisões.
Art. 18. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 19. A parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação que tenham transferência de recursos
públicos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas à
Legislação específica a que se refere o art. 26 da Lei Complementar 101/2000, às
disposições da Lei Federal 13.019/2014 e suas posteriores alterações e às demais
legislações específicas.
Seção Iii
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 20. É vedada a proposição de emendas no projeto de lei orçamentária para
2017 que:
| - sejam incompatíveis com o PPA ou com a LDO;
Il - não indiquem a fonte de recursos;
HI - cuja fonte de recursos das emendas seja:
a) anulação de dotações de pessoal e encargos sociais;
b) anulação de dotações de juros e amortização da dívida;
IV - não sejam relacionadas a erros ou omissões.
V - sejam relacionadas a dotações financiadas com recursos vinculados;
VI - sejam relacionadas a dotações referentes a contrapartida de convênios;
VII - sejam relacionadas a dotações referentes a obras em execução;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas não vedadas nos termos deste artigo.
º CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
a ey
E ad
RETEITUAADE z
Av, Quairoz Júnior, 635» cep 35450:000 | Itabirito» Minas Gerais
É ITABIRITO. y p E
| á PREFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e II, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária de 2017, cujos valores serão compatíveis com os
limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º Quaisquer acréscimos somente poderão ser autorizados através de lei,
desde que haja a previsão do aumento de despesa, mediante compatibilidade
orçamentária e cálculo do impacto financeiro e fiscal no exercício a que se refere e para
os dois exercícios seguintes.
8 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo a
autarquia, cuja percentual será definido em lei específica.
Art. 22. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA À EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
z
Ay, Queiroz Júnior 635)» cep 35450-000 | tabirito » Minas Gerais:
PREFEITURA DE
'
ITABIRITO
venha a ser acrescida à execução orçameniária de 2017, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
8 1º Os serviços comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até
sessenta meses, salvo os serviços cujo objeto não seja caracterizado como de duração
continuada de acordo com o Tribunal de Contas de Minas Gerais em suas exações
jurisprudenciais, sendo que os serviços de tecnologia da informação poderão ser
prorrogados até quarenta e oito meses.
8 2º Qualquer contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2017 e o empenho
da despesa será feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os
contratos de serviços de duração continuada serão prorrogados, antes do término de sua
vigência, até 31 de dezembro de 2018 ou até que perdure a permissividade do prazo
citado no parágrafo anterior.
Art. 24. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho 1998.
Art. 25. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de
forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 27. A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de
suas respectivas ocorrências.
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2017 preverá a permissividade de alterar
dotações mediante abertura de crédito adicional suplementar, com as seguintes limitações
e fontes de recursos:
| - 30% do valor do orçamento para qualquer dotação, mediante a anulação
parcial ou total de dotações;
H - 30% do valor previsto para as dotações de pessoal e encargos sociais, para
dotações nesse mesmo grupo de despesas do orçamento, npeltenta anulação parcial ou
total de outras dotações de mesma natureza.
Parágrafo Único. Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares
por anulação de dotações entre diferentes fontes de recursos do Sistema de Contas dos
PREFEITURA DE
Ped
à ty 4
EAN ITABÍRITO Av, Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 |ltabirito'» Minas!Gerais
sait
| PREFEITURA DE
4 ITABIRITO
Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG).
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2017 preverá que as fontes de recursos para
suplementar as dotações serão, além daquelas citadas nos incisos | e II do artigo anterior:
| - A totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
Exercício Anterior por fonte de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal
de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG).
Il — O excesso de arrecadação por fonte de recursos do Sistema de Contas dos
Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG).
Parágrafo Único. Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares
por superávit financeiro e excesso de arrecadação entre diferentes fontes de recursos do
Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais
(SICOM/TCEMG).
Art. 30. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2017, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art.
167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o
art. 7º, inciso | da Lei Federal 4,320/64.
Art. 31. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2017, a criação,
por decreto, de fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de
Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) em qualquer dotação já existente no
orçamento original ou em créditos especiais autorizados por lei, inclusive aquelas
codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 32. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2017, o
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos do Sistema de Contas dos
Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) existentes no
mesmo crédito orçamentário, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso |
da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa, ação,
natureza da despesa até o nível de elemento de despesa e a soma de todos os valores
distribuídos para as fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal
de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) dentro dessa mesma codificação da
despesa.
Seção Il
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 33. Caso seja necessária a limitação de empenho e de movimentação
a
Tam uses
Ddd
ITABIRI union 6 5450:000 | Itabirito» Minas Gerais
the ITABIRITO Av. Queiroz Junior 035» icepis: [itabirito'» Minas Geral
h PREFEITURA DE
HITABIRITO
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para
o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do
Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
| - despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - despesas com benefícios previdenciários;
Il - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 referentes aos
convênios e outros recursos vinculados. É
Art. 34. Na ocorrência, no exercício de 2017, da despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados pelo
Secretário Municipal correspondente, através de memorando enviado ao Departamento
Pessoal, que passa a ser condição de lançamento e processamento da folha de
pagamento.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência de cada Secretário Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
. CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou dd
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento de 2017, de dotações necessárias
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2016 pela Procuradoria Jurídica
do Município, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente.
REFEITURA DE ci :
j Ay; Queiroz Júnior, 635)» cep 35450:000 |iltabirito» Minas Gerais
ash p ITABIRITO únior 655» cep
Já PREFEITURA DE
« ITABIRITO
$ 2º A Administração Direta e Indireta do Município poderão realizar operações
de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e
previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 36. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBU TÁRIAS
Art. 37. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 38. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 38 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência
e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.
Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine
a evolução e o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução e o aperieiçoamento dos processos tributários e administrativos, por
Av, Queiroz Júnior 035)» cep 35450-000 | tabirito» Minas Gerais,
PREFEITURA DE
[ITABIRITO
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na
dívida ativa e, se for o caso, a consequente execução fiscal ou cobrança via cartório.
Art. 40. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para: :
TN | - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
—. específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos; 7
XI - a instituição da Contribuição de Iluminação Pública (CIP);
XI - a estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de
lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva
arrecadação. :
) ITABIRITO Av, Queiroz Júnior 635)» cep 35450-000 |ltabiritoi» MinasiGerals
passa =
PE PREFEITURA DE
| ITABIRITO
Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2017.
8 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
io meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO vill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal
para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Art. 43. A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir
na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
8 2º A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 44, As entidades beneficiadas com recursos: públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. A”
Art. 45. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Pad
EFIITURA D
1] AA ITABIRITO Ay, Queiroz Júnior, 635» cep 35450:000 |iltabirito'» Minas Gerais
| PREFEITURA DE
A ITABIRITO
Art. 46. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos
nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata.o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o
Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 47. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o
di atendimento das seguintes despesas: ,
|-— com pessoal e encargos sociais;
|| — benefícios previdenciários;
HI — transferências constitucionais e legais;
IV — serviço e amortização da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 48. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
|— Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal
Il — Anexo Il — Riscos Fiscais
Ill- Anexo III — Metas Fiscais
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ita
irito, 15 de abril de 2016.
FEITO MUNICIPAL PROTOCOLO
meras POR
pay 4 PREFEITUR A ê
1) ITABIRITO. Av, Queiroz Júnior, 635» cap 35450-000 || Itabirito Minas Gerais
RA
a La

open original →