| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2016 |
| Date | 2016-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº A Ó , de 15 de abril de 2016. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES dm Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar da esfera municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, que compreendem: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dó Orçamento; Il — as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais; iv — das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações; V-— as disposições relativas à dívida pública municipal; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIl— as disposições finais. CAPÍTULO 1! lo A DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades do projeto de lei do orçamento para o exercício de 2017, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações deverão se adequar aos programas e seus elementos constituintes, constantes do Plano Plurianual PPA — 2014-2017 e suas revisões. Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos, os programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, habitação, assistência social, criança e adolescente, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, infraestrutura, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. f CAPÍTULO Ill º DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO À paLFarTURA DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 035» cep 35450-000! Itabirito» Minas Gerais a Sa à, AUGE pda | PREFEITURA DE ITABIRITO Seção | Das Disposições Gerais Art. 3º. O projeto de lei do orçamento e seus anexos deverão ser elaborados em concordância com o que dispõe a Constituição da República, a Lei Complementar 101/2000, a Lei Federal 4.320/64, a última versão do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), composto pelas portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as tabelas e regras complementares expedidas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG). Art. 4º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e o Serviço Autônomo de Saneamento Básico - SAAE, além do Poder Legislativo. Art. 5º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: | — busca da elevação imediata, substancial e .permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; Il — promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; HI — aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por —. intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno. IV — promoção da melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município; V — estabelecimento um novo modelo de operação do município, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública, 7 VI — manutenção do compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos, além de aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal. Art. 6º. Para efeitos desta lei entende-se por: | — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que a) PRLIEITURADE gar yo ITABIRITO. Avi Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000! Itabirito» Minas'Gerais | PREFEITURA DE | ITABIRITO competem ao setor público; ll — subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, definido como programas; Ill — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — projeto: um instrumento de programação que colabora com o alcance do objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de S. governo, que agrupam despesas de capital; V — atividade (ação): um instrumento de programação que colabora com o alcance do objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, que agrupam despesas de custeio; VI — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII — natureza da despesa: o menor nível de classificação da despesa pública, que se subdivide até o nível de elemento de despesa, compreendido como um agrupamento de objetos de gasto em seu nível mais detalhado: 8 1º Na elaboração do orçamento, considerar-se-á, como crédito orçamentário, — o agrupamento compreendido pelo órgão, a unidade orçamentária e os sete incisos do caput deste artigo. 8 2º A cada crédito orçamentário, serão atribuídas as destinações de recursos e os seus respectivos valores lastreados em previsão de receitas classificadas por fonte de recursos conforme as regras do TCEMG. 8 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas. Art. 7º. Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual / e nos quadros que a integram serão expressos em valores correntes. Art. 8º. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor: | - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal; À DO PRLFETIRA DE 1 ITABIRITO Ay, Queiroz Júnior 635)» cep 35450:000 |ltabirito'» Minas Gerais: Bugre asd f -| PREFEITURA DE | ITABIRITO Il - demonstrativo da receita corrente líquida; ll - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996; Iv- demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000; V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da ms. Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; VI - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas. Art. 9º. Na programação de investimento em obras da administração pública municipal, será observado o seguinte: I- as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas; Il - as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão programadas se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas. Art. 10. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2017 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante na presente Lei. Art. 11. A. Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 0,05% (zero cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2017, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. , P” Parágrafo Único. Caso as situações que motivaram a previsão da Reserva de Contingência, que consistem em passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de fato não ocorrerem até o dia 15 de dezembro de 2017, tal reserva poderá ser utilizada como fonte de recurso de créditos adicionais suplementares em dotações com a mesma fonte de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG). Art.12. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual A À pREFETURADE ITABIRITO Av, Queiroz Júnior 635)» cep 35450:000]| Itabirito» Minas Gerais: E na» pá PREFEITURA DE ' ITABIRITO obedecendo às limitações da Constituição da República, das normas de direito financeiro e as demais disposições desta lei. Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao —. — pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 14. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página oficial da Prefeitura e no Portal da Transparência, para acesso de toda a sociedade: I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - a Lei Orçamentária Anual; HI - a lei modificativa do PPA. Seção Il * Das diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 15. Para a elaboração da proposta orçamentária com os recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2016. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida. Art. 16. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição da República para elaboração de sua proposta. 7” Art. 17. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto / atividade / operações especiais e natureza da despesa, indicando, para cada elemento de despesa, a fonte de recurso e seu respectivo valor. E Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será a But PREFEITURA DE ai k É É MAMA ITABIRITO Av; Queiroz Júnior 635)» cep 35450:000 |tabirito'm Minas Gerais PREFEITURA DE ITABIRITO identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de despesa e demais subdivisões. Art. 18. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita. Art. 19. A parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação que tenham transferência de recursos públicos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas à Legislação específica a que se refere o art. 26 da Lei Complementar 101/2000, às disposições da Lei Federal 13.019/2014 e suas posteriores alterações e às demais legislações específicas. Seção Iii Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual Art. 20. É vedada a proposição de emendas no projeto de lei orçamentária para 2017 que: | - sejam incompatíveis com o PPA ou com a LDO; Il - não indiquem a fonte de recursos; HI - cuja fonte de recursos das emendas seja: a) anulação de dotações de pessoal e encargos sociais; b) anulação de dotações de juros e amortização da dívida; IV - não sejam relacionadas a erros ou omissões. V - sejam relacionadas a dotações financiadas com recursos vinculados; VI - sejam relacionadas a dotações referentes a contrapartida de convênios; VII - sejam relacionadas a dotações referentes a obras em execução; Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas não vedadas nos termos deste artigo. º CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS a ey E ad RETEITUAADE z Av, Quairoz Júnior, 635» cep 35450:000 | Itabirito» Minas Gerais É ITABIRITO. y p E | á PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e II, da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2017, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 2º Quaisquer acréscimos somente poderão ser autorizados através de lei, desde que haja a previsão do aumento de despesa, mediante compatibilidade orçamentária e cálculo do impacto financeiro e fiscal no exercício a que se refere e para os dois exercícios seguintes. 8 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo a autarquia, cuja percentual será definido em lei específica. Art. 22. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; Ill - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V . DAS DIRETRIZES PARA À EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que z Ay, Queiroz Júnior 635)» cep 35450-000 | tabirito » Minas Gerais: PREFEITURA DE ' ITABIRITO venha a ser acrescida à execução orçameniária de 2017, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 1º Os serviços comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até sessenta meses, salvo os serviços cujo objeto não seja caracterizado como de duração continuada de acordo com o Tribunal de Contas de Minas Gerais em suas exações jurisprudenciais, sendo que os serviços de tecnologia da informação poderão ser prorrogados até quarenta e oito meses. 8 2º Qualquer contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2017 e o empenho da despesa será feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os contratos de serviços de duração continuada serão prorrogados, antes do término de sua vigência, até 31 de dezembro de 2018 ou até que perdure a permissividade do prazo citado no parágrafo anterior. Art. 24. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1998. Art. 25. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 27. A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências. Art. 28. A Lei Orçamentária de 2017 preverá a permissividade de alterar dotações mediante abertura de crédito adicional suplementar, com as seguintes limitações e fontes de recursos: | - 30% do valor do orçamento para qualquer dotação, mediante a anulação parcial ou total de dotações; H - 30% do valor previsto para as dotações de pessoal e encargos sociais, para dotações nesse mesmo grupo de despesas do orçamento, npeltenta anulação parcial ou total de outras dotações de mesma natureza. Parágrafo Único. Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de dotações entre diferentes fontes de recursos do Sistema de Contas dos PREFEITURA DE Ped à ty 4 EAN ITABÍRITO Av, Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 |ltabirito'» Minas!Gerais sait | PREFEITURA DE 4 ITABIRITO Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG). Art. 29. A Lei Orçamentária de 2017 preverá que as fontes de recursos para suplementar as dotações serão, além daquelas citadas nos incisos | e II do artigo anterior: | - A totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior por fonte de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG). Il — O excesso de arrecadação por fonte de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG). Parágrafo Único. Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares por superávit financeiro e excesso de arrecadação entre diferentes fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG). Art. 30. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2017, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4,320/64. Art. 31. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2017, a criação, por decreto, de fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) em qualquer dotação já existente no orçamento original ou em créditos especiais autorizados por lei, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro. Art. 32. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2017, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) existentes no mesmo crédito orçamentário, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo Único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa e a soma de todos os valores distribuídos para as fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) dentro dessa mesma codificação da despesa. Seção Il Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 33. Caso seja necessária a limitação de empenho e de movimentação a Tam uses Ddd ITABIRI union 6 5450:000 | Itabirito» Minas Gerais the ITABIRITO Av. Queiroz Junior 035» icepis: [itabirito'» Minas Geral h PREFEITURA DE HITABIRITO financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: | - despesas com pessoal e encargos sociais; Il - despesas com benefícios previdenciários; Il - despesas com PASEP; IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei; VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 referentes aos convênios e outros recursos vinculados. É Art. 34. Na ocorrência, no exercício de 2017, da despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados pelo Secretário Municipal correspondente, através de memorando enviado ao Departamento Pessoal, que passa a ser condição de lançamento e processamento da folha de pagamento. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência de cada Secretário Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. . CAPÍTULO VI , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 35. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou dd contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 8 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento de 2017, de dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2016 pela Procuradoria Jurídica do Município, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. REFEITURA DE ci : j Ay; Queiroz Júnior, 635)» cep 35450:000 |iltabirito» Minas Gerais ash p ITABIRITO únior 655» cep Já PREFEITURA DE « ITABIRITO $ 2º A Administração Direta e Indireta do Município poderão realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal. Art. 36. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBU TÁRIAS Art. 37. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 38. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 38 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e o aperieiçoamento dos processos tributários e administrativos, por Av, Queiroz Júnior 035)» cep 35450-000 | tabirito» Minas Gerais, PREFEITURA DE [ITABIRITO meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, a consequente execução fiscal ou cobrança via cartório. Art. 40. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: : TN | - atualização da planta genérica de valores do Município; Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos —. específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; 7 XI - a instituição da Contribuição de Iluminação Pública (CIP); XI - a estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação. : ) ITABIRITO Av, Queiroz Júnior 635)» cep 35450-000 |ltabiritoi» MinasiGerals passa = PE PREFEITURA DE | ITABIRITO Art. 41. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017. 8 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da io meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO vill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 43. A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 8 2º A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo. Art. 44, As entidades beneficiadas com recursos: públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. A” Art. 45. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Pad EFIITURA D 1] AA ITABIRITO Ay, Queiroz Júnior, 635» cep 35450:000 |iltabirito'» Minas Gerais | PREFEITURA DE A ITABIRITO Art. 46. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata.o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. Art. 47. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o di atendimento das seguintes despesas: , |-— com pessoal e encargos sociais; || — benefícios previdenciários; HI — transferências constitucionais e legais; IV — serviço e amortização da dívida; V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 48. Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00: |— Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal Il — Anexo Il — Riscos Fiscais Ill- Anexo III — Metas Fiscais Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ita irito, 15 de abril de 2016. FEITO MUNICIPAL PROTOCOLO meras POR pay 4 PREFEITUR A ê 1) ITABIRITO. Av, Queiroz Júnior, 635» cap 35450-000 || Itabirito Minas Gerais RA a La