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materia nº 37/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaDispõe sobre a criação da "Parada Segura" e critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 3 j , 04 DE JULHO DE 2016.
“Dispõe sobre a criação da 'Parada Segura! e critérios para
desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais,
fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte
coletivo do município de Itabirito/ MG e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituída a criação da "Parada Segura", como medida
de segurança para as mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais
que fazem uso do transporte público coletivo, no município de Itabirito/MG.
Parágrafo Único. A empresa concessionária do serviço de
transporte coletivo e urbano do município de Itabirito/MG, esta dispensada de
obedecer os lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de
ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas
com necessidades especiais no período noturno após às 21:00 (vinte e uma
horas).
Art. 2º As áreas de risco a que o projeto se refere serão
estabelecidas pelas empresas de ônibus, por meio de relatos feitos pelos
próprios motoristas com relação a informações colhidas sobre os locais que
apresentam maior vulnerabilidade para as mulheres, idosos e pessoas com
necessidades especiais.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deve orientar a
empresa concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos
usuários de ônibus, do sexo feminino, idosos e pessoas com necessidades
especiais para que desembarquem em locais mais seguros desde que seja
permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha.
Art. 3º A empresa responsável pelo transporte público coletivo por
ônibus ficará responsável por orientar os motoristas para o embarque e
desembarque e também por divulgar e colocar adesivos em local de fácil
visibilidade, no espaço interno do veículo, que informem sobre o número da
Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta), dias contados da data de sua publicação.
PROTOCOLO
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2016.
Maximiliano Silva Baêta Fortes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei é de garantir a segurança
das mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais que, em seu
deslocamento para sua residências. Comumente lemos nos jornais noticias
sobre mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais indefesas que
são abordadas por meliantes. Nesse sentido, com o intuito de reforçar a
prevenção de futuras ocorrências e, utilizando-se dos conceitos de segurança
pública onde o Estado deve ocupar espaços para coibir e limitar as ações
delituosas, é que solicitamos a avaliação da presente proposta.
Ademais, com o aumento da violência nos municípios como um
todo que vem ocorrendo principalmente nos grandes centros urbanos, toda
medida preventiva relacionada a segurança pública deve ser avaliada e
aplicada na busca do bem comum. Diante dos motivos apresentados, da
importância do mesmo e da responsabilidade de toda a sociedade com a
classe feminina é que solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares à célere tramitação desta
proposição.
Sala das sessões, 04 de julho de 2016.

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