| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2016 |
| Date | 2016-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da "Parada Segura" e critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 3 j , 04 DE JULHO DE 2016. “Dispõe sobre a criação da 'Parada Segura! e critérios para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Itabirito/ MG e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itabirito aprova: Art. 1º Fica instituída a criação da "Parada Segura", como medida de segurança para as mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais que fazem uso do transporte público coletivo, no município de Itabirito/MG. Parágrafo Único. A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e urbano do município de Itabirito/MG, esta dispensada de obedecer os lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com necessidades especiais no período noturno após às 21:00 (vinte e uma horas). Art. 2º As áreas de risco a que o projeto se refere serão estabelecidas pelas empresas de ônibus, por meio de relatos feitos pelos próprios motoristas com relação a informações colhidas sobre os locais que apresentam maior vulnerabilidade para as mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deve orientar a empresa concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários de ônibus, do sexo feminino, idosos e pessoas com necessidades especiais para que desembarquem em locais mais seguros desde que seja permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha. Art. 3º A empresa responsável pelo transporte público coletivo por ônibus ficará responsável por orientar os motoristas para o embarque e desembarque e também por divulgar e colocar adesivos em local de fácil visibilidade, no espaço interno do veículo, que informem sobre o número da Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta), dias contados da data de sua publicação. PROTOCOLO povall Mp Lê; ma RECEBIDO POR “pai a E CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO ren romss Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 04 de julho de 2016. Maximiliano Silva Baêta Fortes Vereador JUSTIFICATIVA O objetivo do presente Projeto de Lei é de garantir a segurança das mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais que, em seu deslocamento para sua residências. Comumente lemos nos jornais noticias sobre mulheres, idosos e pessoas com necessidades especiais indefesas que são abordadas por meliantes. Nesse sentido, com o intuito de reforçar a prevenção de futuras ocorrências e, utilizando-se dos conceitos de segurança pública onde o Estado deve ocupar espaços para coibir e limitar as ações delituosas, é que solicitamos a avaliação da presente proposta. Ademais, com o aumento da violência nos municípios como um todo que vem ocorrendo principalmente nos grandes centros urbanos, toda medida preventiva relacionada a segurança pública deve ser avaliada e aplicada na busca do bem comum. Diante dos motivos apresentados, da importância do mesmo e da responsabilidade de toda a sociedade com a classe feminina é que solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares à célere tramitação desta proposição. Sala das sessões, 04 de julho de 2016.