| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2016 |
| Date | 2016-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e temporárias no município de Itabirito/MG. |
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MN PREFEITURA DE | LGME ITABIRITO rasa PROJETO DE LEI Nº 3% , de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a regulamentação para a realização de feiras itinerantes e temporárias no município de Itabirito/MG. Art. 1º - Pela presente Lei, ficam regulamentadas: as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e merpadnrias a varejo e atacado, no Município de Itabirito/MG. 8 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados. 8 2º - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira. Art. 2º - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Art. 3º - No exame do pedido de licença observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social, a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município, o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, a observância das responsabilidades fiscais e de recolhimento dos tributos e o enquadramento nas convenções coletivas de * trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 4º - A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: | — referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: Comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Funcionamento) a no mínimo 1(um) ano; b) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) Documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão, no período pretendido; Eq Relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; SM Cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); + d e -— 5 f) Cópia autenticada do contrato social e suas alterações; À pariu DE ITABIRITO Av. Quelroz Jonior 635 » cep 35450-000! Itabirito » Minas Gerais Rr sh Ne As RCA teores e 9) Cópia autenticada do CPF (cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento; h) Comprovante de comunicação aos órgãos locais ou da circunscrição da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidos, quanto à realização da feira itinerante; i) Comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou-contrato com empresa de segurança privada; i) Comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização; k) O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 10 (dez) dias consecutivos. Il- referente ao local de realização do evento: a — Atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas técnicas); b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o prédio ou local onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, prévia e devidamente vistoriado e aprovado, inclusive após a montagem; — c) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Itabirito/MG; d) Alvará de Funcionamento compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras); e) Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal, TN f) Croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON). Ill — referente às empresas expositoras: pad — Comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de funcionamento); Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) Comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; GA d gy — = Cópia autenticada do CNPJ de cada expositor; Cópia autenticada do CPF da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas expositoras. D — Parágrafo Único - O comprovante de que trata o item Il, letras “b” e “e”, poderá ser apresentado até 48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da licença concedida e interdição do local. Art. 5º - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Itabirito até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do evento, PREFEITURADE ly é k BA TABÍRITO Av. Queiroz Júnior 635 » cep 35450:000 | ltabirito/» Minas eres e Eine acompanhado de todos os documentos acima relacionados, salvo exceção do parágrafo único do artigo anterior. Art. 6º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Itabirito o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização da feira. Parágrafo Único — A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que trata este artigo. Art. 7º - A empresa promotora da feira destinará no mínimo 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados na cidade de Itabirito/MG. Parágrafo Único - O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento. Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal homologado na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF. Art. 9º - Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação. Art. 10 - Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no município de Itabirito. Art. 11 — Ficam condicionadas às empresas participantes a informar ao sindicato dos comerciários de Itabirito a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão o serviço. 81º - O prazo de entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando decisão, até 15 (quinze) dias antes da realização do evento. 8 1º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, no valor equivalente 10% (dez por cento) do valor da UPFM por m? utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município. 8 2º - Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida. Art.13 — As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto aos horários de funcionamento do comércio local. Art. 14 — Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: asse 7 ITABIRITO Av Queiroz Júnion Bão » cep 35450-000 | Itabirito» Minas Gérals | PREFEITURA DE ITABIRITO |— Crachá de identificação; Il — Nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira. : Art. 15 — Para efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município. Art. 16 — Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as , disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de junho de 2016. Alexander Silva Salvador te Oliveira PRÉFEITO MUNICIPAL R guys PREFEITUR) q E (O ITABIRITO AV. Queiroz Júnion 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gerais) Busta à E : pa