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materia nº 410/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3345, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos derivados de multas de trânsito aplicadas no município de Itabirito e dá outras providências.
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2025-10-06T18:17:54.385421-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-09-29T19:10:08.463212-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-09-22T18:31:09.581469-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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DA y
Ta. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
o
ver
PROJETO DE LEI Nº 4/0 12025
“Altera a Lei Municipal nº 3345, de 25 de
setembro de 2019, que dispõe sobre a divulgação de
informações referente à aplicação de recursos
derivados de multas de trânsito aplicadas no município
de Itabirito, e dá outras providências.”
A Lei Municipal nº 3345, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º - Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e
destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município
de Itabirito.
$ 1º O demonstrativo será disponibilizado em relatórios trimestrais no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Itabirito.
S 2º Além dos relatórios trimestrais, deverá ser elaborado Relatório
Consolidado Anual, com detalhamento das ações realizadas com os recursos
arrecadados.
$ 3º — Todos os relatórios de que trata esta Lei deverão ser encaminhados
automaticamente à Câmara Municipal de Itabirito, independentemente de solicitação.
Art. 2º - Os relatórios de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo, as
seguintes informações:
| - número total de multas de trânsito aplicadas, mensalmente, discriminadas
por tipo de infração;
Il — valor total arrecadado, mensalmente, com multas de trânsito;
ll — destinação dos recursos arrecadados, discriminando-se valores e
percentual aplicado em:
a) Educação de trânsito;
b) Sinalização viária;
c) Engenharia de tráfego e de campo;
d) Fiscalização de trânsito;
e) Outros, devidamente especificados;
IV — comprovação da execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas, mediante anexação de documentos ou relatórios técnicos.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá disponibilizar os dados em formato aberto
(planilhas editáveis e gráficos), possibilitando análise pela sociedade civil e órgãos
de controle.
Art. 4º - A Câmara Municipal de Itabirito poderá requisitar informações
complementares sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos oriundos das
multas de trânsito, devendo o Executivo atender ao pedido no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 5º - A Controladoria Interna do Município realizará, anualmente, auditoria
especifica sobre a arrecadação e a destinação dos recursos de que trata esta Lei,
devendo encaminhar relatório conclusivo à Câmara Municipal até 31 de março do
ano subsequente.
Art. 6º - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caracterizará
infração administrativa, sujeitando o agente público responsável às penalidades
previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 15 de Setembro de 2025
Ézio Digitally signed
: . by Ezio
Pimenta:02 Pimenta:028295
829530608 30608
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº
3.345/2019, fortalecendo os mecanismos de transparência, controle social e
fiscalização sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos provenientes de
multas de trânsito no Município de Itabirito.
As alterações trazem avanços concretos e alinhados às melhores práticas de
governança pública:
1. Maior periodicidade e prazos definidos, os relatórios trimestrais deverão ser
publicados até o último dia do mês subsequente e o relatório consolidado anual
até 31 de março do ano seguinte, assegurando previsibilidade e evitando
atrasos.
2. Envio automático à Câmara Municipal, garante o acesso imediato do Poder
Legislativo, reforçando o controle externo e a fiscalização.
3. Apresentação em linguagem cidadã e formato aberto, facilita o entendimento
pela população e pelos órgãos de controle, conforme o art. 8º, 83º, da Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011).
4. Previsão de sanção, estabece responsabilização do agente público em caso
de descumprimento, assegurando efetividade da norma.
5. Auditoria anual independente, assegura análise técnica e acompanhamento
rigoroso do uso dos recursos.
Do ponto de vista jurídico, a proposição não interfere na estrutura
administrativa, não cria cargos nem gera despesa. Limita-se a disciplinar a
publicidade de informações e a periodicidade de sua divulgação, o que é
plenamente amparado pelos arts. 30, | e II, da Constituição Federal, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/2011).
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como a ADI 3.394/GO e a ADI
5.073/DF, já reconheceu a constitucionalidade de leis que estabelecem prazos
e obrigações de transparência, desde que não criem estruturas administrativas,
exatamente o caso desta proposta.
Assim, a presente emenda representa um passo firme na consolidação da
transparência e da boa governança em Itabirito, fortalecendo a confiança da
população e dos órgãos de controle na correta aplicação dos recursos públicos.
Sala de Reuniões, 15 de Setembro de 2025
Ézio Digitally signed
. . by Ezio
Pimenta:028 pimenta:0282953
29530608 0608

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