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materia nº 411/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a meia-entrada para professores da educação básica das redes pública e privada em eventos culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos-culturais, shows, teatros, cinemas e museus no município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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2025-09-29T19:10:08.483957-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-09-22T18:31:09.610650-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI ne4I, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a meia-entrada para professores da
educação básica das redes pública e privada
em eventos culturais, eventos esportivos,
espetáculos artísticos-culturais, shows,
teatros, cinemas e museus no Município de
Itabirito/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º É assegurado aos professores da educação básica das redes pública e
privada, que estejam em efetivo exercício do magistério em instituições de
ensino oficialmente reconhecidas, o pagamento de meia-entrada em eventos
culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos-culturais, shows, teatros,
cinemas e museus no Município de Itabirito/MG.
81º. O benefício da meia-entrada instituído por esta Lei equivale ao pagamento
do ingresso, convite, ou documento similar com o desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos outros
espectadores/frequentadores.
$ 2º — O professor fará jus à meia-entrada mediante a apresentação, na
bilheteria ou local de acesso ao público dos teatros, cinemas, museus e dos
eventos, espetáculos e shows citados no caput deste artigo, dos seguintes
documentos:
| - documento oficial de identificação com foto;
Il — documento que o identifique como professor de instituições de ensino
oficialmente reconhecidas da rede pública ou privada de educação básica;
Ill — documento atual comprobatório de estar em efetivo exercício do magistério
nas instituições de ensino mencionadas no inciso anterior.
$ 3º - Os documentos exigidos nos incisos do 8 2º deste artigo serão
apresentados conjuntamente, sendo vedada a exigência de qualquer outro
documento. :
Art. 2º — Os estabelecimentos ou locais onde se realizarão eventos culturais,
eventos esportivos, shows, espetáculos artísticos-culturais, bem como, os
teatros, os cinemas e os museus deverão expor cartazes em locais visíveis e de
fácil acesso aos usuários, contendo informações relacionadas à concessão do
benefício assegurado por esta Lei, mencionando o número da legislação e a data
de sua publicação.
Parágrafo único — As informações relacionadas à concessão do direito ao
benefício assegurado por esta Lei deverão constar, de forma clara, simples e de
Câmara Municipal de Itabirito
fácil visibilidade, em sites de venda online de ingressos, convites ou documentos
similares.
Art. 3º — A concessão da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por
cento) do total dos ingressos, convites, ou documentos similares disponíveis
para cada evento, espetáculo e show mencionados no caput do artigo anterior,
bem como, nos teatros, cinemas e museus.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Sala de sessões, 15 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
Manoel Alves Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.09.12 16:58:10
i -03:00'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente projeto de Lei visa garantir aos professores da educação
básica no Município de Itabirito o direito à meia-entrada em eventos culturais,
eventos esportivos, espetáculos artísticos-culturais, shows, teatros, cinemas e
museus.
Trata-se de uma medida concreta de valorização da categoria, que
assume diariamente a responsabilidade de formar crianças, adolescentes e
adultos, contribuindo de maneira decisiva para o desenvolvimento social,
educacional e humano da cidade.
Ao reconhecer a relevância da atividade docente, o projeto reforça o
compromisso do poder público com a valorização de quem educa, formando não
apenas alunos, mas cidadãos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, estabelece como
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proporcionar os
meios de acesso à cultura, reconhecendo ainda o acesso ao lazer como um
direito social garantido. É
Ambos são pilares fundamentais para o desenvolvimento integral do ser
humano, promovendo bem-estar, qualidade de vida e inclusão.
A proposta também se alinha ao princípio da formação continuada, uma
vez que o contato com manifestações culturais contribui para o enriquecimento
do repertório pedagógico dos professores, beneficiando diretamente a prática
em sala de aula e a qualidade do ensino ofertado Importante destacar que a
proposição, conforme estabelece o artigo 3º, não altera a proporção de
ingressos/convites já disponibilizados para meia-entrada nos termos da Lei
Federal nº 12.933/2013, não implicando, portanto, em renúncia fiscal adicional
ou em impacto financeiro para os promotores de eventos.
Além disso, no dia 12/9, foi publicada no DOU, a Lei nº 15.202/2025, que
autorizou a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB),
documento de identificação destinado aos professores da educação pública e
privada, que tem como objetivos, entre outros, promover a valorização e o
reconhecimento dos professores.
Ressalta-se, ainda, que diversos Municípios brasileiros já adotaram
iniciativas semelhantes, compreendendo a medida como uma política efetiva de
incentivo à cultura e de valorização do magistério.
Assim, torna-se fundamental que Itabirito também avance nessa direção,
assegurando aos seus educadores o mesmo reconhecimento e ampliando as
condições para seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Tendo em vista a relevância da matéria, apresento aos nobres vereadores
para apreciação e aprovação deste projeto de Lei.
Sala de reuniões, 15 de setembro de 2025.
Câmara Municipal de Itabirito
Manoel Alves Assinado de forma digital por
Manoel Alves Braga:04987052695
Braga:04987052695 Dados: 2025.09.12 16:58:38-0300'
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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