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materia nº 368/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 368 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em Processo de Mudança de Escola no município de Itabirito e dá outras providências.
native_id19047

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T16:39:16.892412-03:00 Aprovado em Redação Final 10 0 0
2025-09-29T19:10:08.179324-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-09-22T18:31:09.317518-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 368 /2025
Institui a Política Municipal de
Acolhimento e Acompanhamento de
Crianças Neurodivergentes em Processo
de Mudança de Escola no Município de
Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de
Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes (incluindo, entre
outras, autismo, TDAH, dislexia) em processo de transferência entre instituições
escolares públicas municipais, em caráter de diretriz, observadas as disposições
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes
princípios gerais:
| — respeito à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança;
Il — inclusão educacional e social, assegurando igualdade de oportunidades;
ll — atendimento humanizado, considerando as especificidades individuais;
IV — participação da família e diálogo permanente entre comunidade escolar e
responsáveis;
V — cooperação e integração entre os órgãos e profissionais da rede municipal de
educação.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal:
| — incentivar que a transição entre escolas aconteça com acolhimento adequado às
necessidades da criança e sua família;
Il — estimular a troca de informações entre equipes pedagógicas e especialistas das
escolas envolvidas, quando houver autorização dos responsáveis,
Il — orientar as famílias sobre os direitos da criança e os recursos disponíveis na rede
! À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
municipal;
IV — reduzir a insegurança e o estresse da criança e da família nesse processo.
Art. 4º A implementação desta Política ficará a cargo do Poder Executivo, que poderá,
mediante regulamentação própria e observadas as disponibilidades orçamentárias,
definir estratégias, fluxos e instrumentos necessários à sua execução, sem criação de
despesas obrigatórias ou novas estruturas administrativas.
Art. 5º A execução desta Política dar-se-á de forma complementar e harmônica às
demais normas de proteção à pessoa com deficiência e às diretrizes da educação
inclusiva, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua
efetiva implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º A instituição desta Política não implica criação de novas despesas
obrigatórias, cargos, funções ou órgãos, nem interfere na organização
administrativa do Poder Executivo, constituindo-se em diretriz programática, cuja
implementação observará a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Itabirito, 15 de setembro de 2025.
DANIEL SUDANO Assinado de forma
RIBEIRO FRANZEN digital por DANIEL
DE SUDANO RIBEIRO
LIMA:0479185468 FRANZEN DE
3 LIMA:04791854683
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição não cria atribuições específicas, cargos ou aumento de
despesas, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para o acolhimento e
acompanhamento de crianças neurodivergentes durante o processo de transferência
entre instituições escolares públicas do Município.
Trata-se de medida de caráter orientador e complementar, voltada para promover
acolhimento humanizado e inclusão educacional, especialmente em momento
crítico de transição escolar, com estímulo ao diálogo entre escolas e famílias.
Diferencia-se de outras normas já existentes, pois não estabelece obrigações
impositivas ao Executivo, tampouco cria despesas obrigatórias, cargos ou novas
estruturas, mantendo-se em conformidade com o princípio da separação dos
poderes e com as competências do art. 30, le Il, da Constituição Federal.
A proposição observa ainda as diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como o art. 227 da Constituição,
assegurando proteção integral à criança e ao adolescente.
Por fim, não se confunde nem depende da Lei Municipal nº 3.375/2020, atualmente
objeto de questionamento judicial, garantindo segurança jurídica e reforçando que sua
aplicação se dará em harmonia com a legislação vigente.
DANIEL
SUDANO arunado detoma
RIBEIRO apra aro
FRANZEN DE Frnzende
LIMA-047976/ UMhonoásisa
54683
DANIEL SUDANO RIBEIRO FRANZEN DE LIMA
VEREADOR

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