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materia nº 392/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 392 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de placas informativas em obras públicas no Município de Itabirito.
native_id19048

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T16:39:16.935260-03:00 Aprovado em Redação Final 10 0 0
2025-09-29T19:10:08.386128-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-09-22T18:31:09.492631-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 494, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro
de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
placas informativas em obras públicas no
Município de Itabirito.
Art. 1º
O art. 2º da Lei Municipal nº 2.307, de 15 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº
3.547, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
VI informações referentes a todos os aditivos contratuais, indicando:
a) a data da formalização;
b) o objeto da alteração;
c) o valor acrescido ou reduzido;
d) o novo montante global do contrato.
Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso VI deverão ser inseridos no painel da
obra imediatamente após a formalização do aditivo contratual.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 15 de setembro de 2025
Fernando Pereira Assinado de forma
a digital por Fernando
Antunes:0399809 paraira
2609 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a transparência e o controle social
das obras públicas no Município de Itabirito.
Ainda que a Lei nº 2.307/2003, já alterada pela Lei nº 3.547/2021, tenha previsto a
divulgação de informações relevantes sobre as obras, como custo inicial, prazo de
execução e empresa responsável, observa-se a ausência de dados referentes aos aditivos
contratuais.
Tais aditivos, em muitos casos, representam aumentos significativos no valor final da
obra. A falta dessas informações no painel instalado no local pode induzir a sociedade a
erro, transmitindo a falsa percepção de que os custos permanecem inalterados.
A obrigatoriedade de informar cada aditivo contratual, de forma clara, imediata e
acessível, permitirá que o cidadão acompanhe fielmente a execução e os custos reais das
obras, fortalecendo os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e
eficiência que regem a Administração Pública.
Trata-se de medida de simples execução, sem gerar despesas adicionais ao Poder
Executivo, mas de grande relevância para a gestão transparente e participativa.
Fernando Pereira Assinado de forma digital
Antunes:0399809260 por Fernando Pereira
9 Antunes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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