| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2016 |
| Date | 2016-10-04 |
| Ementa | Institui Plano Municipal de Cultura de Itabirito - Minas Gerias. |
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É E Il PREFEITURA DE NE ITABIRITO EL Gr Dress sa PROJETO DE LEI Nº bo l , de 04 de outubro de 2016. Institui o Plano Municipal de Cultura de Itabirito - Minas Gerais. Art. 1º — Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Itabirito, que tem por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais, pelo prazo de dez anos, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam a Lei Municipal nº 3040, de —. 07 de novembro de 2014, os incisos | a VIII do art. 207 da Constituição do Estado, e a Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, que acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura, para o período de 2017 a 2026. Parágrafo Único — As estratégias, as ações e as metas contidas no Plano Municipal de Cultura são as constantes do Anexo | desta Lei. Art. 22- O Plano Municipal de Cultura é um documento transversal e multissetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, contemplando a diversidade cultural e regional do município. Art. 322 — O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado periodicamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 4º — O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação dos planos plurianuais, dos orçamentos anuais e dos planos setoriais, em observância ao disposto — nos Planos Estadual e Nacional de Cultura. Art. 5º — Foram considerados os seguintes princípios para a elaboração do Plano Municipal de Cultura de Itabirito, em obediência à legislação: Il. a defesa dos direitos culturais; Il. o acesso aos bens culturais; Hl. a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural do município; IV. O estímulo à criação, respeitando sua liberdade, à preservação, divulgação, produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural; V. a descentralização da política pública; VI. a criação de uma política para as artes que estimule a valorização do setor cultural, com atenção às atividades artísticas profissionais e amadoras, à cultura je popular, de acordo com suas especificidades, à cultura afro-brasileira, indígena, f circense, entre outras; É prertivuAA DE Ari E up ITABIRITO ls Ay: Queiroz Jinion 635 » cep 35450-000! Itabirito » MihasiGerals a PREFEITURA DE ITABIRITO Vil. a cultura como lugar de reafirmação e diálogo das diferentes identidades culturais; VII. a caracterização e o diagnóstico cultural do município, as deliberações das conferências municipais até então realizadas, as deliberações dos Fóruns Técnicos, as metas do Plano Estadual de Cultura e as metas do Sistema Nacional de Cultura, a sistematização das informações culturais, como elemento fundamental para o desenvolvimento do plano; IX. a cultura como fator de desenvolvimento humano, econômico e social, garantindo seu caráter de transversalidade. e Art. 6º — Para analisar os desafios, objetivos e estratégias demandados da sociedade civil, esses serão organizados a partir de oito eixos temáticos no Plano Municipal de Cultura, que serão distribuídos conforme os capítulos constantes no Anexo desta lei, sendo eles: Il. Organização/Gestão; IH. Criação, Invenção e Inovação; ll. Divulgação, Transmissão e Difusão; IV. Troca, Intercâmbio e Cooperação; V. Preservação e Conservação; VI. Análise, Crítica, Estudo, Investigação, Pesquisa e Reflexão; VIl. Formação; VIII. Consumo. Art. 7º — São desafios do Plano Municipal de Cultura: | — superação da: a) insuficiência de capacitação e profissionalização dos gestores culturais; b) ausência de planos setoriais nos diversos segmentos culturais; c) ausência de gerenciamento do sistema de dados da cultura no município; d) insuficiência de ações para a formação de público; e) descontinuidade dos programas e das ações do município já consolidados; f) vulnerabilidade da continuidade de projetos da sociedade civil; 9) concentração na captação de recursos para apoio de projetos de lei e do Fundo Municipal de Cultura; Il — necessidade de: 7 a) qualificação dos gestores de equipamentos culturais do município; a paty À preremvrA DE ITABIRITO Ay; Queiroz Júnior, 35 cep 35450:000 | ltabirito» Minas Gerais , PREFEITURA DE | ITABIRITO b) profissionalização dos segmentos artísticos e técnicos regulamentados; c) identificação e otimização do uso dos equipamentos culturais formais e informais existentes; d) capacitação artística permanente; e) criação de uma Política para as Artes, que tenha a valorização do artista como seu ponto principal; f) criação de ações para a garantia dos direitos constitucionais dos artistas e grupos itinerantes; 9) ampliação da visibilidade da produção cultural; h) aprimoramento da política de descentralização das ações culturais; i) ampliação e continuidade das ações para preservação do patrimônio cultural do município; : j) elaboração e implementação de programa municipal do patrimônio imaterial; k) ampliação de recursos para a realização de programas e projetos de fomento; |) reestruturação e revisão permanente do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura; m) ampliação e diversificação das fontes e sistemas de financiamento municipal da cultura. Art. 8º— O Plano Municipal de Cultura possui os seguintes objetivos: a) estímulo à capacitação e profissionalização dos gestores culturais; b) qualificação de gestores públicos da cultura; c) promoção da profissionalização dos segmentos artísticos regulamentados e organização do setor cultural por meio de políticas públicas adequadas à dinâmica de cada segmento do setor cultural; d) implementação de sistema de gerenciamento de dados da cultura; e) otimização do uso dos equipamentos culturais existentes no município; f) formação de público para as artes e a cultura; ; 9) intensificação das ações da política pública de descentralização da cultura; * h) capacitação artística; MN ITABIRITO Av, Queiroz Junior 635 » cep 35450-000 | Itabirito.» Minas Garals BuNdE pls ? E al PREFEITURA DE & ITABIRITO Xira i) criação de uma política para as Artes; j) garantia dos direitos constitucionais dos artistas, técnicos e dos grupos itinerantes; k) difusão da produção cultural; |) consolidação dos programas e projetos culturais considerados estratégicos; m) redução do impacto da sazonalidade dos programas e ações da sociedade civil; n) preservação do patrimônio cultural material do município; o) manutenção de política de inventário, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial; Pp) revisão permanente do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura, com a ampliação, organização e redistribuição dos recursos; q) aperfeiçoamento dos sistemas de financiamento e fomento do setor cultural e criação de fontes de recurso para o Sistema Municipal de Cultura. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de novembro de 2016. Presidente | Aprovado em 2º Discus Presidente ( Aprovado em Re: | Presidente, ] À Sanção Em 05 4 Promulgue-se Em Presidente, | | RA N ITABIRITO Av Queiroz Júnior 635 » cep 35450:000 | Itabirito» Minas Gerais, pista Ne) JE