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materia nº 51/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2016
Date 2016-10-04
EmentaInstitui Plano Municipal de Cultura de Itabirito - Minas Gerias.
native_id19129

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PROJETO DE LEI Nº bo l , de 04 de outubro de 2016.
Institui o Plano Municipal de Cultura de Itabirito - Minas
Gerais.
Art. 1º — Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Itabirito, que tem por
finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais, pelo prazo de dez
anos, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam a Lei Municipal nº 3040, de
—. 07 de novembro de 2014, os incisos | a VIII do art. 207 da Constituição do Estado, e a
Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012, que acrescenta o art. 216-A à
Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura, para o período de 2017
a 2026.
Parágrafo Único — As estratégias, as ações e as metas contidas no Plano
Municipal de Cultura são as constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 22- O Plano Municipal de Cultura é um documento transversal e multissetorial,
baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica,
contemplando a diversidade cultural e regional do município.
Art. 322 — O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado
periodicamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 4º — O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação dos planos
plurianuais, dos orçamentos anuais e dos planos setoriais, em observância ao disposto
— nos Planos Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 5º — Foram considerados os seguintes princípios para a elaboração do Plano
Municipal de Cultura de Itabirito, em obediência à legislação:
Il. a defesa dos direitos culturais;
Il. o acesso aos bens culturais;
Hl. a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural do município;
IV. O estímulo à criação, respeitando sua liberdade, à preservação, divulgação,
produção, pesquisa, experimentação, capacitação e fruição artístico-cultural;
V. a descentralização da política pública;
VI. a criação de uma política para as artes que estimule a valorização do setor
cultural, com atenção às atividades artísticas profissionais e amadoras, à cultura je
popular, de acordo com suas especificidades, à cultura afro-brasileira, indígena, f
circense, entre outras;
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Vil. a cultura como lugar de reafirmação e diálogo das diferentes identidades
culturais;
VII. a caracterização e o diagnóstico cultural do município, as deliberações das
conferências municipais até então realizadas, as deliberações dos Fóruns
Técnicos, as metas do Plano Estadual de Cultura e as metas do Sistema
Nacional de Cultura, a sistematização das informações culturais, como elemento
fundamental para o desenvolvimento do plano;
IX. a cultura como fator de desenvolvimento humano, econômico e social,
garantindo seu caráter de transversalidade.
e Art. 6º — Para analisar os desafios, objetivos e estratégias demandados da
sociedade civil, esses serão organizados a partir de oito eixos temáticos no Plano
Municipal de Cultura, que serão distribuídos conforme os capítulos constantes no Anexo
desta lei, sendo eles:
Il. Organização/Gestão;
IH. Criação, Invenção e Inovação;
ll. Divulgação, Transmissão e Difusão;
IV. Troca, Intercâmbio e Cooperação;
V. Preservação e Conservação;
VI. Análise, Crítica, Estudo, Investigação, Pesquisa e Reflexão;
VIl. Formação;
VIII. Consumo.
Art. 7º — São desafios do Plano Municipal de Cultura:
| — superação da:
a) insuficiência de capacitação e profissionalização dos gestores culturais;
b) ausência de planos setoriais nos diversos segmentos culturais;
c) ausência de gerenciamento do sistema de dados da cultura no município;
d) insuficiência de ações para a formação de público;
e) descontinuidade dos programas e das ações do município já consolidados;
f) vulnerabilidade da continuidade de projetos da sociedade civil;
9) concentração na captação de recursos para apoio de projetos de lei e do Fundo
Municipal de Cultura;
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a) qualificação dos gestores de equipamentos culturais do município;
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b) profissionalização dos segmentos artísticos e técnicos regulamentados;
c) identificação e otimização do uso dos equipamentos culturais formais e informais
existentes;
d) capacitação artística permanente;
e) criação de uma Política para as Artes, que tenha a valorização do artista como
seu ponto principal;
f) criação de ações para a garantia dos direitos constitucionais dos artistas e
grupos itinerantes;
9) ampliação da visibilidade da produção cultural;
h) aprimoramento da política de descentralização das ações culturais;
i) ampliação e continuidade das ações para preservação do patrimônio cultural do
município; :
j) elaboração e implementação de programa municipal do patrimônio imaterial;
k) ampliação de recursos para a realização de programas e projetos de fomento;
|) reestruturação e revisão permanente do Sistema Municipal de Financiamento da
Cultura;
m) ampliação e diversificação das fontes e sistemas de financiamento municipal da
cultura.
Art. 8º— O Plano Municipal de Cultura possui os seguintes objetivos:
a) estímulo à capacitação e profissionalização dos gestores culturais;
b) qualificação de gestores públicos da cultura;
c) promoção da profissionalização dos segmentos artísticos regulamentados e
organização do setor cultural por meio de políticas públicas adequadas à dinâmica de
cada segmento do setor cultural;
d) implementação de sistema de gerenciamento de dados da cultura;
e) otimização do uso dos equipamentos culturais existentes no município;
f) formação de público para as artes e a cultura; ;
9) intensificação das ações da política pública de descentralização da cultura; *
h) capacitação artística;
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i) criação de uma política para as Artes;
j) garantia dos direitos constitucionais dos artistas, técnicos e dos grupos
itinerantes;
k) difusão da produção cultural;
|) consolidação dos programas e projetos culturais considerados estratégicos;
m) redução do impacto da sazonalidade dos programas e ações da sociedade civil;
n) preservação do patrimônio cultural material do município;
o) manutenção de política de inventário, registro e salvaguarda de bens culturais
de natureza imaterial;
Pp) revisão permanente do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura, com a
ampliação, organização e redistribuição dos recursos;
q) aperfeiçoamento dos sistemas de financiamento e fomento do setor cultural e
criação de fontes de recurso para o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de novembro de 2016.
Presidente
| Aprovado em 2º Discus
Presidente (
Aprovado em Re:
| Presidente, ]
À Sanção Em 05 4
Promulgue-se Em
Presidente,
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