| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi no Município de Itabirito. |
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PROJETO DE LEI Nº 53 de 12 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi no Município de Itabirito. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES da Art. 1º. O serviço de táxi no Município de Itabirito será gerenciado e fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SETRAN, conforme disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se às seguintes diretrizes: I- atendimento à população residente nas áreas urbana e rural do Município; Il- qualidade do serviço prestado à população, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, sobretudo: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço; Hll- garantia da manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e continuidade do atendimento à população. Art. 2º. Nos termos desta lei, denomina-se: I- permissão de serviço público: delegação, a título precário, por meio de licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; Il- permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em processo de licitação e titular da permissão; Hl- ponto de táxi: local especificado por ato da Administração Municipal, em vias ou logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de aluguel; IV- cadastro de condutor: cadastro dos motoristas, tanto titulares da permissão, quanto os motoristas auxiliares. . CAPÍTULO Il DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES Ed Art. 32. Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a processo de licitação pública, conforme disposto na Lei Federal 8.666/98. À prertITURA AN ITABIRITO Av, Queiroz Júnior 635» cep s5450:000 | Itabirito» Minas Gerais pia fan o |: PREFEITURA DE (3) ITABIRITO Virgo Parágrafo único. A permissão é pessoal e intransferível, não podendo ser transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de seu falecimento. Art. 4º. A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, incluídos os portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, que comprove possuir: a) veículo com idade de fabricação de até 05 (cinco) anos, para atendimento de 04 (quatro) passageiros sentados, além do motorista condutor; b) carteira nacional de habilitação (CNH), categorias B, C, D ou E; ' c) carteira nacional de habilitação (CNH), em qualquer das categorias acima, constando a ressalva de que é pessoa portadora de necessidades especiais, para os portadores de necessidades especiais; d) licenciamento do veículo; e) comprovante da situação cadastral do CPF — Comprovante de Pessoa Física, atestando sua regularidade, emitido pelo site da Receita Federal do Brasil; : f) atestado médico indicando a capacidade plena para o exercício do serviço de transporte profissional de passageiros; 9) certidões negativas de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral; h) certidões negativas de débitos, ou positiva com efeito de negativa, das; Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidão negativa de débito trabalhista ou positiva com efeito de negativa. $1º. Ao portador de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever no processo licitatório, sendo-lhe reservadas 10% (dez por cento) do total de vagas. 82º. Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentador. 83º. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver. Art. 5º. A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) anos, desde que atendidas as exigências desta Lei e demais disposições. Art. 6º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SETRAN, determinará o número de permissões a serem concedidas através do ; processo de licitação. bi A Art. 7º. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo. À prestituADE ITABIRITO Av. Queiroz Junion 635» cep 35450:000! Itabirito MinasGerais A ande possas Ah PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 8º. O Poder Executivo, através de edital e/ou de decreto, indicará os demais critérios de classificação, no processo licitatório, para a concessão da permissão prevista nesta Lei. Parágrafo único. O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração e conterá os critérios para exploração do serviço de táxi. Art. 9º. Fica vedada a outorga de permissão: I- a servidores públicos, empregados ou contratados da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itabirito, bem como de empregados terceirizados que >. prestem serviços nas unidades destes órgãos e entidades; Il- a quem já possua outra permissão, seja ela qual for, resguardado o direito de renúncia da delegação, no ato de convocação, sob pena de desclassificação e demais sanções legais. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso | deste artigo se estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP's e de Organizações Sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município. Art. 10. A permissão deverá ser renovada anualmente, sendo que a falta de renovação ensejará caducidade, a ser declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. Declarada a caducidade, não terá o Poder Público responsabilidade por qualquer encargo, ônus, obrigação ou compromisso com terceiros. Art. 11. Fica vedada a transferência de direitos da permissão para exploração do serviço de taxi. Parágrafo único. Havendo comprovação de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização, total ou parcial, a permissão será sumariamente cassada. Seção | Do Cadastro de Condutor se Art. 12. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Itabirito é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores. Parágrafo único. Para a obtenção do registro, o permissionário e os auxiliares deverão atender os requisitos estabelecidos nesta Lei e em decreto. PA A PRETEITUAADE ITABIRITO 'Av, Queiroz Júnior B35 » cep 35450-000 |fabitito» Minas Gerais E PREFEITURA DE | ITABIRITO Across EEE Ar. 13. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento. Seção II Dos Auxiliares do Permissionário Art. 14. O permissionário poderá executar o serviço de transporte por táxi com — a colaboração de até 02 (dois) motoristas auxiliares. Parágrafo único. Para a execução do serviço, os motoristas auxiliares deverão obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências estabelecidas para o permissionário. CAPÍTULO Il DO VEÍCULO Art. 15. A permissão somente poderá ser concedida para veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após a comprovação do preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi. Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele constante no chassi. Art. 16. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, o permissionário deverá possuir: a) certificado de permissão e termos de vistoria, expedidos pelo Órgão Municipal de Trânsito; b) taxímetro, devidamente aferido pela autoridade competente; c) dispositivo que indique a situação “Livre”, “Ocupado”, e os tipos de Bandeiras; d) cartão de identificação do veículo - CIV, a ser afixado no lado direito do painel, em local visível ao usuário, com os dados do veículo; e) demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro; f) letreiro luminoso com a palavra “Táxi”; 9) brasão do município e número de identificação do veículo; Fail h) pintura na cor branca. Art. 17. O permissionário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para atender à exigência da alínea “h” do artigo anterior. F pi N À PRITETUAADE ITABIRITO Ay, Queiroz Júnion 635» cep 85450:000 Htabirito » Minas Gerais Ee Eammã Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato de permissão, para apresentação do veículo nas demais condições previstas nesta Lei, para fins de lhe ser conferido o respectivo Alvará de Licença de Táxi. Parágrafo único. No caso de o permissionário não apresentar o veículo no prazo previsto no caput deste artigo, ou apresentando-o fora das exigências legais, será revogada, de pleno direito, a permissão, independentemente de notificação. Art. 19. A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas anualmente, em data determinada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SETRAN. Parágrafo único. A Administração poderá, a qualquer momento, exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de se comprovar se os mesmos atendem as condições estabelecidas para a execução do serviço de táxi. Art. 20. No caso de sinistro, roubo ou furto, os permissionários do serviço de táxi poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, conforme requisitos definidos em decreto regulamentador. Art. 21. O veículo cadastrado para o serviço poderá ser substituído, desde que por outro do mesmo ano ou mais novo. CAPÍTULO IV DO ÁLVARÁ Art. 22. Nem o permissionário e nem os condutores auxiliares poderão recolher passageiros sem portar o respectivo Alvará de Licença de Táxi. Art. 23. O Alvará de Licença de Táxi será expedido pelo Município e deverá conter, entre outras, as seguintes informações: I- nome do permissionário; Il- identificação do veículo; Hl- categoria para a qual está autorizado; IV- prazo de validade; V- nome do motorista condutor. 7 CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI Art. 24. A criação, o remanejamento ou a extinção de pontos de táxi, inclusive a td aham ITABIRITO Av, Queiroz Júnion 635 » cep 35450:000 | Itabirito» Minas Gerais NESLUA À ibitiro especificação da localização e da composição, é de exclusiva competência do Poder Executivo, considerando o interesse público municipal. Parágrafo único. Havendo necessidade de extinção ou diminuição dos pontos de táxi, os permissionários serão, mediante critérios definidos pelo Executivo, transferidos para outros locais. Ar. 25. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SETRAN providenciará a elaboração de um projeto técnico no qual indicará a localização, a quantidade de pontos de táxi e o número de vagas necessárias, de acordo com a necessidade da população. A Parágrafo único. Todos os pontos de táxi serão identificados com placas de sinalização, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador. Art. 26. Não é permitido o estacionamento, nos pontos de táxi, de nenhum veículo cujo condutor não esteja de posse da permissão para o exercício da atividade. Art. 27. Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, sendo que o ato implica em cassação da permissão. Art. 28. É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante prévia autorização da Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SETRAN. Art. 29. A Administração poderá autorizar a realização de plantões nos finais de semana, feriados e determinados eventos, desde que justificado o interesse público. a Art. 30. Nos pontos de táxi é proibido, entre outros: I- reparos e lavagens de veículos; Il- depósito de bancos e outros objetos no passeio público; Hll- perturbação do sossego público. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS E Art. 31. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente. $1º. Os veículos de táxi adotarão o taxímetro como forma de cobrança pelos serviços prestados. 82º. As corridas realizadas serão pagas diretamente aos motoristas, sendo permitida a utilização de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões de crédito e/ou débito. A PREFEITURA DE 4) À ITABIRITO. Ay Queiroz Júnior 635» cep 55450-000! Itabirito » Minas Gerais ae I PREFEITURA DE ITABIRITO Miopeerrorosss 83º. A corrida do táxi será cobrada a partir do embarque do passageiro no veículo. Ar. 32. As tarifas deverão viabilizar a remuneração do investimento, considerando a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade. Ar. 33. As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências legais pertinentes. . CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 34. São consideradas infrações, dentre outras estabelecidas em decreto regulamentador, as seguintes condutas: I- dirigir o veículo com trajes indevidos; Il- trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio; HlI- trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente e/ou deixar de apresentar documentos obrigatórios quando solicitado; IV- colocar, no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados; V- manter em serviço veículo sem o selo de vistoria; Vl-abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto; VIl- recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do porta-malas a respectiva bagagem; VIII- desrespeitar as determinações impostas no ato de fiscalização; A IX- usar itinerários desnecessários para, indevidamente, auferir maior lucro; X- desrespeitar as normas de segurança de trânsito; XI- cobrar tarifa superior à autorizada e/ou sonegar o troco; XIl- abastecer veículo durante o transporte de passageiros; XIII- utilizar veículo não licenciado; XIV- não prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa. Art. 35. O descumprimento das disposições constantes nesta Lei, bem como em decreto e demais normas que venham a ser editadas, implicará na aplicação das seguintes penalidades: I- advertência; e H- multa; Hll- suspensão; IV- apreensão do veículo; V- cassação da permissão. PREFEITURA DE au ME ITABIRITO Ay. Queiroz Junior 635» cep 35450:000 tabiritob Minas Gerais o | PREFEITURA DE à ITABIRITO A, Ae CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. O Poder Público Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação do novo sistema de transporte individual por táxi, incluindo a realização de processo licitatório. Art. 37. O Executivo regulamentará, por meio de decreto e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, o que for necessário ao cumprimento desta. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 2016. Aloxafider Silva Salvador de Óliveira PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA D a Bis, E E É RAN o ITABIRITO Av. Queiroz Júnior 635» cep 35450-000! Itabirito Minas Gerais Es