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materia nº 53/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual por táxi no Município de Itabirito.
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PROJETO DE LEI Nº 53 de 12 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte
individual por táxi no Município de Itabirito.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
da Art. 1º. O serviço de táxi no Município de Itabirito será gerenciado e fiscalizado
pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
- SETRAN, conforme disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se
às seguintes diretrizes:
I- atendimento à população residente nas áreas urbana e rural do Município;
Il- qualidade do serviço prestado à população, segundo critérios estabelecidos
pelo Poder Público, sobretudo: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência,
confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço;
Hll- garantia da manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando
manter a qualidade e continuidade do atendimento à população.
Art. 2º. Nos termos desta lei, denomina-se:
I- permissão de serviço público: delegação, a título precário, por meio de
licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
Il- permissionário: a pessoa física regularmente habilitada em processo de
licitação e titular da permissão;
Hl- ponto de táxi: local especificado por ato da Administração Municipal, em
vias ou logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de
aluguel;
IV- cadastro de condutor: cadastro dos motoristas, tanto titulares da permissão,
quanto os motoristas auxiliares.
. CAPÍTULO Il
DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES
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Art. 32. Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão a
processo de licitação pública, conforme disposto na Lei Federal 8.666/98.
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AN ITABIRITO Av, Queiroz Júnior 635» cep s5450:000 | Itabirito» Minas Gerais
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Parágrafo único. A permissão é pessoal e intransferível, não podendo ser
transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de seu falecimento.
Art. 4º. A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, incluídos os
portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, que
comprove possuir:
a) veículo com idade de fabricação de até 05 (cinco) anos, para atendimento de
04 (quatro) passageiros sentados, além do motorista condutor;
b) carteira nacional de habilitação (CNH), categorias B, C, D ou E; '
c) carteira nacional de habilitação (CNH), em qualquer das categorias acima,
constando a ressalva de que é pessoa portadora de necessidades especiais, para os
portadores de necessidades especiais;
d) licenciamento do veículo;
e) comprovante da situação cadastral do CPF — Comprovante de Pessoa
Física, atestando sua regularidade, emitido pelo site da Receita Federal do Brasil; :
f) atestado médico indicando a capacidade plena para o exercício do serviço
de transporte profissional de passageiros;
9) certidões negativas de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal,
Estadual e Eleitoral;
h) certidões negativas de débitos, ou positiva com efeito de negativa, das;
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidão negativa de débito
trabalhista ou positiva com efeito de negativa.
$1º. Ao portador de necessidades especiais é assegurado o direito de se
inscrever no processo licitatório, sendo-lhe reservadas 10% (dez por cento) do total de
vagas.
82º. Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista
autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em
decreto regulamentador.
83º. A permissão do serviço deverá conter os dados do veículo e do
proprietário, bem como do motorista auxiliar, quando houver.
Art. 5º. A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada pelo
prazo improrrogável de 20 (vinte) anos, desde que atendidas as exigências desta Lei e
demais disposições.
Art. 6º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito - SETRAN, determinará o número de permissões a serem concedidas através do ;
processo de licitação. bi
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Art. 7º. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo.
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ITABIRITO Av. Queiroz Junion 635» cep 35450:000! Itabirito MinasGerais
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Art. 8º. O Poder Executivo, através de edital e/ou de decreto, indicará os
demais critérios de classificação, no processo licitatório, para a concessão da permissão
prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições
impostas pela Administração e conterá os critérios para exploração do serviço de táxi.
Art. 9º. Fica vedada a outorga de permissão:
I- a servidores públicos, empregados ou contratados da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Itabirito, bem como de empregados terceirizados que
>. prestem serviços nas unidades destes órgãos e entidades;
Il- a quem já possua outra permissão, seja ela qual for, resguardado o direito
de renúncia da delegação, no ato de convocação, sob pena de desclassificação e demais
sanções legais.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso | deste artigo se estende às
pessoas contratadas ou membros da diretoria de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIP's e de Organizações Sociais - OS que mantenham contratos
de gestão, convênios ou parcerias com o Município.
Art. 10. A permissão deverá ser renovada anualmente, sendo que a falta de
renovação ensejará caducidade, a ser declarada pelo Poder Público, após a instauração
de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Declarada a caducidade, não terá o Poder Público
responsabilidade por qualquer encargo, ônus, obrigação ou compromisso com terceiros.
Art. 11. Fica vedada a transferência de direitos da permissão para exploração
do serviço de taxi.
Parágrafo único. Havendo comprovação de transferência clandestina, cessão,
doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização, total ou parcial, a
permissão será sumariamente cassada.
Seção |
Do Cadastro de Condutor se
Art. 12. Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros
(táxis) no Município de Itabirito é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de
Condutores.
Parágrafo único. Para a obtenção do registro, o permissionário e os auxiliares
deverão atender os requisitos estabelecidos nesta Lei e em decreto.
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ITABIRITO 'Av, Queiroz Júnior B35 » cep 35450-000 |fabitito» Minas Gerais
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Ar. 13. O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de
acordo com a data de seu vencimento.
Seção II
Dos Auxiliares do Permissionário
Art. 14. O permissionário poderá executar o serviço de transporte por táxi com
— a colaboração de até 02 (dois) motoristas auxiliares.
Parágrafo único. Para a execução do serviço, os motoristas auxiliares deverão
obter o cadastro de condutor, atendendo as mesmas exigências estabelecidas para o
permissionário.
CAPÍTULO Il
DO VEÍCULO
Art. 15. A permissão somente poderá ser concedida para veículo que tenha, no
máximo, 05 (cinco) anos de fabricação e após a comprovação do preenchimento das
exigências legais para a exploração do serviço de táxi.
Parágrafo único. Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é
aquele constante no chassi.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito, o permissionário
deverá possuir:
a) certificado de permissão e termos de vistoria, expedidos pelo Órgão
Municipal de Trânsito;
b) taxímetro, devidamente aferido pela autoridade competente;
c) dispositivo que indique a situação “Livre”, “Ocupado”, e os tipos de
Bandeiras;
d) cartão de identificação do veículo - CIV, a ser afixado no lado direito do
painel, em local visível ao usuário, com os dados do veículo;
e) demonstrativo da tarifa em vigor, em local visível ao passageiro;
f) letreiro luminoso com a palavra “Táxi”;
9) brasão do município e número de identificação do veículo; Fail
h) pintura na cor branca.
Art. 17. O permissionário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para
atender à exigência da alínea “h” do artigo anterior.
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ITABIRITO Ay, Queiroz Júnion 635» cep 85450:000 Htabirito » Minas Gerais
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Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o permissionário terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato de permissão, para
apresentação do veículo nas demais condições previstas nesta Lei, para fins de lhe ser
conferido o respectivo Alvará de Licença de Táxi.
Parágrafo único. No caso de o permissionário não apresentar o veículo no
prazo previsto no caput deste artigo, ou apresentando-o fora das exigências legais, será
revogada, de pleno direito, a permissão, independentemente de notificação.
Art. 19. A vistoria dos veículos e a renovação das permissões serão realizadas
anualmente, em data determinada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito —
SETRAN.
Parágrafo único. A Administração poderá, a qualquer momento, exigir que os
veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de se comprovar se os mesmos atendem as
condições estabelecidas para a execução do serviço de táxi.
Art. 20. No caso de sinistro, roubo ou furto, os permissionários do serviço de
táxi poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, conforme requisitos
definidos em decreto regulamentador.
Art. 21. O veículo cadastrado para o serviço poderá ser substituído, desde que
por outro do mesmo ano ou mais novo.
CAPÍTULO IV
DO ÁLVARÁ
Art. 22. Nem o permissionário e nem os condutores auxiliares poderão recolher
passageiros sem portar o respectivo Alvará de Licença de Táxi.
Art. 23. O Alvará de Licença de Táxi será expedido pelo Município e deverá
conter, entre outras, as seguintes informações:
I- nome do permissionário;
Il- identificação do veículo;
Hl- categoria para a qual está autorizado;
IV- prazo de validade;
V- nome do motorista condutor.
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CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 24. A criação, o remanejamento ou a extinção de pontos de táxi, inclusive a
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ITABIRITO Av, Queiroz Júnion 635 » cep 35450:000 | Itabirito» Minas Gerais
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especificação da localização e da composição, é de exclusiva competência do Poder
Executivo, considerando o interesse público municipal.
Parágrafo único. Havendo necessidade de extinção ou diminuição dos pontos
de táxi, os permissionários serão, mediante critérios definidos pelo Executivo, transferidos
para outros locais.
Ar. 25. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SETRAN
providenciará a elaboração de um projeto técnico no qual indicará a localização, a
quantidade de pontos de táxi e o número de vagas necessárias, de acordo com a
necessidade da população.
A Parágrafo único. Todos os pontos de táxi serão identificados com placas de
sinalização, conforme critérios estabelecidos em decreto regulamentador.
Art. 26. Não é permitido o estacionamento, nos pontos de táxi, de nenhum
veículo cujo condutor não esteja de posse da permissão para o exercício da atividade.
Art. 27. Fica proibido o arrendamento do ponto de táxi, sendo que o ato implica
em cassação da permissão.
Art. 28. É facultada a permuta de pontos de táxi, mediante prévia autorização
da Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito —
SETRAN.
Art. 29. A Administração poderá autorizar a realização de plantões nos finais de
semana, feriados e determinados eventos, desde que justificado o interesse público.
a Art. 30. Nos pontos de táxi é proibido, entre outros:
I- reparos e lavagens de veículos;
Il- depósito de bancos e outros objetos no passeio público;
Hll- perturbação do sossego público.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS E
Art. 31. O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários
na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente.
$1º. Os veículos de táxi adotarão o taxímetro como forma de cobrança pelos
serviços prestados.
82º. As corridas realizadas serão pagas diretamente aos motoristas, sendo
permitida a utilização de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio
em geral, incluindo cartões de crédito e/ou débito.
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83º. A corrida do táxi será cobrada a partir do embarque do passageiro no
veículo.
Ar. 32. As tarifas deverão viabilizar a remuneração do investimento,
considerando a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio
econômico-financeiro da atividade.
Ar. 33. As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências legais
pertinentes. .
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 34. São consideradas infrações, dentre outras estabelecidas em decreto
regulamentador, as seguintes condutas:
I- dirigir o veículo com trajes indevidos;
Il- trafegar com veículo em más condições de conservação ou asseio;
HlI- trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente e/ou deixar
de apresentar documentos obrigatórios quando solicitado;
IV- colocar, no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não
autorizados;
V- manter em serviço veículo sem o selo de vistoria;
Vl-abandonar, sem justa causa, o veículo em seu ponto;
VIl- recusar-se a transportar passageiro ou a retirar do porta-malas a
respectiva bagagem;
VIII- desrespeitar as determinações impostas no ato de fiscalização;
A IX- usar itinerários desnecessários para, indevidamente, auferir maior lucro;
X- desrespeitar as normas de segurança de trânsito;
XI- cobrar tarifa superior à autorizada e/ou sonegar o troco;
XIl- abastecer veículo durante o transporte de passageiros;
XIII- utilizar veículo não licenciado;
XIV- não prestar socorro a passageiro ferido em acidente, sem justa causa.
Art. 35. O descumprimento das disposições constantes nesta Lei, bem como
em decreto e demais normas que venham a ser editadas, implicará na aplicação das
seguintes penalidades:
I- advertência; e
H- multa;
Hll- suspensão;
IV- apreensão do veículo;
V- cassação da permissão.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Público Municipal promoverá as alterações necessárias para
viabilizar a implantação do novo sistema de transporte individual por táxi, incluindo a
realização de processo licitatório.
Art. 37. O Executivo regulamentará, por meio de decreto e no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, o que for necessário ao
cumprimento desta.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de dezembro de 2016.
Aloxafider Silva Salvador de Óliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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