| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de sensibilização e prevenção da pré-eclâmpsia no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI Nº 4 19 » 15 DE SETEMBRO DE 2025. "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SENSIBILIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA PRÉ-ECLÂMPSIA NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Sensibilização e Prevenção da Pré-eclâmpsia, com a finalidade de promover ações informativas, preventivas e de apoio voltadas à conscientização sobre a doença, seus riscos e formas de manejo, destinadas a gestantes, familiares e profissionais de saúde. Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: 1 — Promover, de forma contínua, campanhas educativas voltadas à identificação dos sinais e sintomas da pré-eclâmpsia, bem como à sua prevenção; I — Capacitar os profissionais da rede pública e privada de saúde para o diagnóstico precoce, o acompanhamento adequado e o manejo clínico da pré-eclâmpsia; HI — Assegurar a ampla divulgação de informações por meio de canais digitais, materiais impressos, mídias sociais e eventos comunitários; IV — Fomentar a participação da comunidade em atividades educativas, como palestras, rodas de conversa, oficinas e encontros temáticos relacionados à saúde materna. Art. 3º. A Política poderá ser desenvolvida em articulação com os seguintes órgãos e entidades: I — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos da atenção primária; Il — Hospitais e clínicas públicas e privadas com atendimento obstétrico; II — Instituições de ensino públicas e privadas; IV — Organizações da sociedade civil, movimentos sociais, conselhos de saúde e entidades que atuem na promoção da saúde da mulher. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá coordenar e executar a Política instituída por esta Lei, com as seguintes atribuições: 1 — Planejar, implementar e supervisionar as ações previstas; IH — Monitorar e avaliar a efetividade das campanhas e programas desenvolvidos; HI — Produzir, atualizar e distribuir materiais educativos sobre a pré-eclâmpsia, em linguagem acessível e com base em evidências científicas; Câmara Municipal de Itabirito IV — Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais, instituições acadêmicas e hospitais de referência, visando à qualificação técnica e à ampliação das ações. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 15 de setembro de 2025. Anderson Martins | Assinado de forma da digital por Anderson Martins da Conceicao:058156 conceicao:0581566769 67692 2 Anderson Martins da Conceição Vereador Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A pré-eclâmpsia é uma complicação grave da gestação, caracterizada pela elevação da pressão arterial e pela presença de sinais clínicos que podem colocar em risco tanto a vida da mãe quanto a do bebê. Trata-se de uma das principais causas de mortalidade materna e perinatal no Brasil e no mundo, sendo responsável por consequências irreversíveis quando não identificada e tratada precocemente. Nesse sentido, a instituição da Política Municipal de Sensibilização e Prevenção da Pré- eclâmpsia em Itabirito representa um avanço significativo na promoção da saúde pública, uma vez que busca fortalecer ações de informação, prevenção e acompanhamento às gestantes, familiares e profissionais da saúde. A proposta contribui para ampliar o acesso a informações de qualidade, em linguagem acessível, sobre os fatores de risco, sinais de alerta e formas adequadas de manejo da doença. Além disso, promove a capacitação dos profissionais de saúde, favorecendo o diagnóstico precoce e um cuidado mais eficaz às gestantes. Portanto, o presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de implementar políticas públicas específicas voltadas à saúde da mulher, especialmente no período gestacional, garantindo mais segurança às gestantes, reduzindo riscos de complicações graves e contribuindo para a diminuição da mortalidade materna e infantil no Município de Itabirito. Diante o exposto, conto com a colaboração dos Édis desta Casa Legislativa para aprovação do projeto de lei em tela. Itabirito, 15 de setembro de 2025. Anderson Martins da Assinado de forma Conceicao:05815667 “SiSital por Anderson Martins da 692 Conceicao:05815667692 Anderson Martins da Conceição Vereador