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materia nº 413/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a Política Municipal de sensibilização e prevenção da pré-eclâmpsia no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id19155

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 4 19 » 15 DE SETEMBRO DE 2025.
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE SENSIBILIZAÇÃO E PREVENÇÃO
DA PRÉ-ECLÂMPSIA NO MUNICÍPIO
DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Sensibilização
e Prevenção da Pré-eclâmpsia, com a finalidade de promover ações informativas,
preventivas e de apoio voltadas à conscientização sobre a doença, seus riscos e formas
de manejo, destinadas a gestantes, familiares e profissionais de saúde.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
1 — Promover, de forma contínua, campanhas educativas voltadas à identificação dos
sinais e sintomas da pré-eclâmpsia, bem como à sua prevenção;
I — Capacitar os profissionais da rede pública e privada de saúde para o diagnóstico
precoce, o acompanhamento adequado e o manejo clínico da pré-eclâmpsia;
HI — Assegurar a ampla divulgação de informações por meio de canais digitais,
materiais impressos, mídias sociais e eventos comunitários;
IV — Fomentar a participação da comunidade em atividades educativas, como palestras,
rodas de conversa, oficinas e encontros temáticos relacionados à saúde materna.
Art. 3º. A Política poderá ser desenvolvida em articulação com os seguintes órgãos e
entidades:
I — Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos da atenção primária;
Il — Hospitais e clínicas públicas e privadas com atendimento obstétrico;
II — Instituições de ensino públicas e privadas;
IV — Organizações da sociedade civil, movimentos sociais, conselhos de saúde e
entidades que atuem na promoção da saúde da mulher.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá coordenar e executar a Política
instituída por esta Lei, com as seguintes atribuições:
1 — Planejar, implementar e supervisionar as ações previstas;
IH — Monitorar e avaliar a efetividade das campanhas e programas desenvolvidos;
HI — Produzir, atualizar e distribuir materiais educativos sobre a pré-eclâmpsia, em
linguagem acessível e com base em evidências científicas;
Câmara Municipal de Itabirito
IV — Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais, instituições acadêmicas e
hospitais de referência, visando à qualificação técnica e à ampliação das ações.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 15 de setembro de 2025.
Anderson Martins | Assinado de forma
da digital por Anderson
Martins da
Conceicao:058156 conceicao:0581566769
67692 2
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A pré-eclâmpsia é uma complicação grave da gestação, caracterizada pela elevação da
pressão arterial e pela presença de sinais clínicos que podem colocar em risco tanto a
vida da mãe quanto a do bebê. Trata-se de uma das principais causas de mortalidade
materna e perinatal no Brasil e no mundo, sendo responsável por consequências
irreversíveis quando não identificada e tratada precocemente.
Nesse sentido, a instituição da Política Municipal de Sensibilização e Prevenção da Pré-
eclâmpsia em Itabirito representa um avanço significativo na promoção da saúde
pública, uma vez que busca fortalecer ações de informação, prevenção e
acompanhamento às gestantes, familiares e profissionais da saúde.
A proposta contribui para ampliar o acesso a informações de qualidade, em linguagem
acessível, sobre os fatores de risco, sinais de alerta e formas adequadas de manejo da
doença. Além disso, promove a capacitação dos profissionais de saúde, favorecendo o
diagnóstico precoce e um cuidado mais eficaz às gestantes.
Portanto, o presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de implementar
políticas públicas específicas voltadas à saúde da mulher, especialmente no período
gestacional, garantindo mais segurança às gestantes, reduzindo riscos de complicações
graves e contribuindo para a diminuição da mortalidade materna e infantil no Município
de Itabirito.
Diante o exposto, conto com a colaboração dos Édis desta Casa Legislativa para
aprovação do projeto de lei em tela.
Itabirito, 15 de setembro de 2025.
Anderson Martins da Assinado de forma
Conceicao:05815667 “SiSital por Anderson
Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador

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