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materia nº 419/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaConcede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos idosos, nos termos que especifica e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI nº4/Q, 22 DE SETEMBRO DE 2025
Concede isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) aos idosos, nos
termos que especifica, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
| - seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel;
Il — o imóvel seja utilizado exclusivamente para sua moradia;
Ill - possua renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
IV — não possua outro imóvel urbano ou rural em seu nome;
8 1º Em nenhuma hipótese a isenção será automática, sendo obrigatória a
comprovação dos requisitos exigidos no caput do presente artigo.
$ 2º Para ter direito à isenção, deverão comprovar a regularidade no pagamento
do IPTU dos exercícios anteriores.
Art. 2º. O pedido de isenção de que trata a presente Lei deverá ser formulado
anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de
Decreto, através de requerimento da pessoa física a ser beneficiada,
protocolizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação,
devidamente instruído com a seguinte documentação comprobatória de
cumprimento das condições referidas no caput do artigo anterior:
| — Comprovação de renda, mediante apresentação de contracheque ou
comprovante de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial pelo INSS ou
declaração de Imposto de Renda;
Renfnrrartaçrt
Câmara Municipal de Itabirito
ll — Comprovação de propriedade do imóvel mediante escritura pública ou
certidão de registro imobiliário ou matrícula atualizada do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda registrado ou contrato de
financiamento do imóvel ou título de posse, desde que não seja precário, ou
outra prova legal de propriedade;
Ill — Certidões dos registros imobiliários em que constem os imóveis que o
beneficiário possui em seu nome;
IV - Comprovante de domicílio em nome do contribuinte beneficiário, em que
conste o endereço do imóvel objeto da isenção;
V - Comprovação dos dados pessoais, através do RG, CPF ou CNH;
VI — Comprovação do usufruto vitalício, no caso do requerente ser usufrutuário.
Parágrafo único — Na hipótese de prestação de informações falsas ou omissão
de dados essenciais que resulte em benefício indevido, o crédito tributário objeto
da isenção irregular passará a ser cobrado pelo Fisco Municipal com imposição
de multa, juros e demais cominações legais, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal do requerente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os
documentos para fins de comprovação dos requisitos referidos no artigo 1º da
presente Lei.
Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior,
desde que:
| — inclua a isenção nas Leis Orçamentárias respectivas, notadamente no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face
dos descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento
de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il conceda a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições
descritas no art. 1º da presente Lei.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º. O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando o
beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à
sua manutenção.
Art. 6º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art.7º. Em caso de falecimento do beneficiário ou perda de qualquer dos
requisitos previstos nesta lei, a isenção será automaticamente cancelada,
voltando o imposto a ser cobrado a partir do exercício seguinte.
Art. 8º A presente lei não gera restituição de valores pagos em exercícios
anteriores.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do exercício seguinte ao de sua regulamentação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala de reuniões, 22 de setembro de 2025.
Danilo Jose Assinado de forma
digital por Danilo
Donato da | jose Donato da
Mota:080127 Mota:08012711699
Dados: 2025.09.18
11699 11:56:45 -03'00"
DANILO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Câmara Municipal de Itabirito
Este projeto prevê a isenção do IPTU sobre imóveis de idosos a partir de
60 anos, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos.
O projeto de Lei destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal,
ao imóvel do aposentado, pensionista, bem como de beneficiário de renda
mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de
beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em
diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através
de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes
aposentados ou pensionistas que possuem imóveis. A estas condições
peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes aposentados
ou pensionistas têm de enfrentar, o pagamento do IPTU configura mais uma
despesa para estes munícipes que já tem de arcar com os custos diários como:
alimentação, energia, saúde entre outros.
Além disso, nos gastos mensais de uma pessoa idosa estão inclusos,
muitas vezes, planos de saúde, medicamentos e uma alimentação equilibrada,
o que compromete boa parte de sua renda.
A iniciativa surgiu justamente das queixas frequentes apresentadas pelos
idosos, que possuem despesas mensais elevadas com saúde e remédios, bem
como por aqueles que, em virtude da baixa renda, não conseguem honrar com
o pagamento do tributo, tornando-se, assim, inadimplentes junto à Fazenda
Pública Municipal.
Com a sua aprovação, enfatizamos o direito constitucional previsto no
Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que no seu art. 3º, 81º, inciso II,
garante às pessoas idosas a “preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas”. Essa proposição impacta diretamente na
qualidade de vida dos idosos, não ficando restrita à questão financeira, mas
priorizando também o estado de bem estar social e a garantia de direitos
constitucionais.
Portanto, entendemos que é dever do Município amparar toda a
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social,
concedendo o direito de isenção aos aposentados, pensionistas que possuem
um imóvel próprio. Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta
iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida,
Câmara Municipal de Itabirito
solicito a colaboração dos nobres vereadores desta Casa para aprovação da
presente propositura.
Danilo Jose - Assinado de forma
digital por Danilo
Donato da : jose Donato da
Mota:080127 Mota:08012711699
Dados: 2025.09.18
11699 11:57:05 -03'00'
DANILO DONATO
VEREADOR

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