| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção tarifária no transporte público municipal aos usuários do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social - quando em deslocamento para atendimentos de saúde, assistência social ou demais serviços públicos essenciais e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE LEI n490 22 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de isenção tarifária no transporte público municipal aos usuários do CRAS — Centro de Referência de Assistência Social — quando em deslocamento para atendimentos de saúde, assistência social ou demais serviços públicos essenciais, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica instituída a isenção do pagamento da tarifa do transporte público municipal aos usuários cadastrados no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social — do Município de Itabirito/MG, quando estiverem em deslocamento para consultas médicas, exames, atendimentos sociais, psicológicos ou demais serviços públicos essenciais. Art. 2º A isenção será concedida mediante a apresentação de: I— Comprovante de agendamento de atendimento ou consulta; IH — Documento de identidade com foto ou outro documento oficial; HI — Declaração emitida pelo CRAS confirmando o cadastro ativo e a necessidade do deslocamento. Art. 3º A isenção poderá ocorrer por meio de: I - Cartão eletrônico específico com créditos vinculados à finalidade da isenção; ou I — Bilhete único com validade para a data e trajeto específico da consulta ou atendimento. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os mecanismos operacionais de controle, emissão e fiscalização dos benefícios previstos nesta Lei. Câmara Municipal de Itabirito Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com a Secretaria de Transportes e outras secretarias envolvidas, será responsável por: I— Avaliar e validar os pedidos de isenção; II — Coordenar a logística e articulação com as empresas de transporte público; III — Garantir que o benefício atenda às pessoas em situação de vulnerabilidade social. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sala de reuniões, 22 de setembro de 2025. Danilo Jose assinado de forma digital por Danilo Donato da Jose Donato da ' Mota:08012711699 Mota:0801 Dados: 2025.09.18 2711699 — 11san4-0300 DANILO DONATO VEREADOR Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social aos serviços públicos essenciais, como saúde e assistência social, garantindo dignidade, cidadania e inclusão. Usuários do CRAS, frequentemente, enfrentam dificuldades financeiras para custear o deslocamento até hospitais, UBS'*s, serviços psicossociais ou mesmo atendimentos no próprio CRAS. A ausência desses atendimentos compromete o cuidado preventivo e agrava situações de risco social. A isenção no transporte público, de forma criteriosa e controlada, representa um investimento social de impacto direto, promovendo equidade e acesso a direitos fundamentais. Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta medida de justiça social. Danilo Jose assinado de forma digital por Danilo Donato da Jose Donato da “| Mota:08012711699 Mota:0801 Dados: 2025.09.18 2711699 — 11:54:49-0300' DANILO DONATO VEREADOR