al. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
remorsos
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 367 /2025
Institui no âmbito do Município de Itabirito, a Lei
Felca, que estabelece medidas de prevenção,
enfrentamento e conscientização sobre crimes de
pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Itabirito, a Lei Felca, destinada à
prevenção, ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de
pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à promoção da proteção
integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da
Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal
Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática,
favorecimento, mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação
ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por quaisquer meios,
físicos ou virtuais;
Il - Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que
exponha, induza, estimule ou incentive comportamento de cunho sexual
inadequado à idade da criança, por quaisquer meios, incluindo mídias
digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções artísticas ou
culturais, material impresso ou audiovisual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 3º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias e órgãos
competentes, poderá:
| - Desenvolver e manter campanhas permanentes de conscientização em
instituições de ensino públicas e privadas, entidades religiosas,
associações comunitárias e demais espaços sociais;
Ill - Promover palestras, oficinas, debates e eventos educativos,
preferencialmente em parceria com órgãos de segurança pública e
Conselho Tutelar;
Ill - Disponibilizar e divulgar canais de denúncia acessíveis à população,
incluindo meios digitais informando de forma clara os contatos do Conselho
Tutelar, Disque 100, Polícia Civil no site da Prefeitura Municipal;
IV - Incentivar e realizar capacitação contínua de profissionais da
educação, saúde, assistência social, segurança pública, bem como líderes
comunitários, para identificar, prevenir e agir diante de casos suspeitos.
Art. 4º. Os órgãos competentes poderão criar e manter banco de dados
estatístico sobre denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e
aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento,
garantindo- se o sigilo e a proteção da identidade das vítimas, nos termos
da legislação vigente.
Art. 5º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 22 de setembro de 2025.
Vereador
Dr. Edson
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, intitulado Lei Felca, tem como objetivo
estabelecer políticas públicas permanentes de prevenção e
enfrentamento aos crimes de pedofilia e à sexualização infantil no âmbito
do Município de Itabirito.
A proposta fundamenta-se no dever constitucional previsto no art. 227
da Constituição Federal e nas diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que;reconhecem a criança e o
adolescente como sujeitos de direitos e destinatários de proteção
integral.
Os crimes de natureza sexual contra menores de idade configuram uma
das mais graves violações de direitos -humanos, deixando marcas
profundas no desenvolvimento físico, psicológico e social das vítimas. A
sexualização precoce, por sua vez, potencializa tais riscos, expondo
crianças a situações que ferem sua dignidade e comprometem seu bem-
estar.
Conforme dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
apenas em 2024 foram recebidas mais de 180 mil denúncias de violência
contra crianças e adolescentes por meio do Disque 100, sendo
expressivo o número de registros relacionados a abusos e exploração
sexual.
É dever do poder público municipal agir de maneira proativa, articulando
esforços para impedir a ocorrência desses crimes e reduzir a
vulnerabilidade das vítimas potenciais. Isso implica desenvolver ações
integradas que envolvam a comunidade escolar, famílias, entidades
religiosas, organizações da sociedade civil, órgãos de segurança e o
Conselho Tutelar, formando uma rede de proteção ágil e efetiva.
A presente iniciativa visa não apenas punir e coibir atos criminosos, mas
também construir um ambiente seguro e acolhedor, onde cada criança
de Itabirito possa se desenvolver plenamente, livre de qualquer forma de
violência ou exploração.
Por sua relevância social e pela competência do Município em legislar
sobre assuntos de interesse local e proteção da infância, conto com o
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el) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição, que
reafirma o compromisso de Itabirito com a defesa intransigente de sua
população infantojuvenil.
Itabirito, 22 de setembro de 2025.
Vereador
Dr. Edson