br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 32/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, §1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 369/2025, que "Dispõe sobre o reconhecimento do carrinho de rolimã como prática esportiva, cultural e de lazer no município de Itabirito/MG, institui o dia municipal do carrinho de rolimã e dá outras providências".
native_id19163

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T18:57:49.951212-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ot PREFEITURA
ASA ITABIRITO
Itabirito, 18 de setembro de 2025.
Ofício nº 293/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 369/2025
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 369/2025, que “Dispõe sobre o
reconhecimento do carrinho de rolimã como prática esportiva, cultural e de lazer no
município de Itabirito/MG, institui o dia municipal do carrinho de rolimã e dá outras
providências”.
O texto legislativo, em síntese, (i) reconhece a
modalidade como prática esportiva, cultural e de lazer; (ii) institui a celebração anual do
“Dia Municipal do Carrinho de Rolimã” em 12 de outubro; (iii) faculta o apoio do Poder
Público à realização de eventos, observado o interesse público e a disponibilidade
orçamentária; e (iv) define balizas mínimas de segurança em eventos (uso de EPIs, equipe
de apoio para orientação/sinalização/primeiros socorros, e delimitação de percurso
seguro), com vistas à integridade de participantes e público.
Para adequada instrução, nossa Procuradoria provocou
a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEMEL) por meio do Ofício Interno nº
1746/2025, solicitando manifestação técnica sobre viabilidade operativa, compatibilidade
com o calendário oficial de eventos e eventuais condicionantes. Em resposta, a SEMEL,
por intermédio do Memorando nº 80/2025, de 12/09/2025, (a) manifestou-se
favoravelmente à iniciativa, destacando que a Secretaria já realiza o Festival do Carrinho
de Rolimã no calendário anual e que a lei fortalece ações existentes; e (b) sugeriu a
alteração da data proposta (12 de outubro), por coincidir com o Dia das Crianças, ocasião
em que a Pasta mobiliza equipe e logística para diversas atividades, advertindo que a
manutenção da data poderá impossibilitar participação e apoio institucionais na
celebração do novo “Dia Municipal”.
A matéria se insere no âmbito do interesse local (CF, art.
30, |) e no raio de atuação municipal em cultura, esporte, recreação e segurança de
eventos, dimensões explicitadas na Lei Orgânica do Município ao atribuir ao ente local,
entre outras, a competência privativa para promover hábitos culturais, de recreação e
esportivos, e a competência comum para proporcionar meios de acesso à cultura, à
educação e ao desporto, bem como estabelecer política de educação para a segurança
do trânsito. A iniciativa coaduna-se, pois, com os objetivos prioritários municipais de
promoção da cultura local, do lazer seguro e da integração comunitária, além de dialogar
com diretrizes de prevenção de acidentes em vias e espaços públicos quando da
realização de eventos.
No plano material, o reconhecimento do carrinho de
rolimã — prática tradicional com forte enraizamento comunitário - como fenômeno
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635 CEP! 35450-228 = ITABIRITO à MG ITABIRITO MG:GOV BR
de ITABIRITO
esportivo, cultural e de lazer atende à finalidade pública de valorização de manifestações
locais, de estímulo à prática desportiva e de educação para trânsito e segurança, sem
impor, por si, políticas de gasto obrigatório. O desenho legislativo, ademais, adota balizas
de segurança proporcionais (EPIs, equipe de apoio e delimitação de percurso), que se
coadunam com o dever geral de tutela da integridade física dos munícipes e refletem
padrões mínimos de organização segura de eventos.
O Autógrafo não cria órgãos ou cargos, não reestrutura
a Administração, não veicula plano de cargos e salários, tampouco acarreta despesas
obrigatórias no âmbito de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. Ao contrário, a
norma faculta apoio do Poder Público “observado o interesse público e a disponibilidade
orçamentária”, preservando o planejamento setorial e a vinculação à lei orçamentária. Não
se trata, assim, de matéria alcançada pela iniciativa privativa do Prefeito, nem de
ingerência indevida em estrutura administrativa. A técnica legislativa é compatível com a
competência legislativa municipal ordinária.
Do ponto de vista do processo legislativo, a proposição
foi regularmente aprovada pelo Legislativo e encaminhada para apreciação do Chefe do
Executivo, cabendo, nesta etapa, a análise de sanção ou veto (total ou parcial), segundo
critérios de juridicidade e interesse público, nos exatos limites traçados pela Lei Orgânica.
O núcleo material do diploma se distribui entre
reconhecimento cultural-esportivo, instituição de data comemorativa e parâmetros de
segurança em eventos. Trata-se, em sua maioria, de normas de promoção e balizas
procedimentais que não impõem obrigações desproporcionais a particulares ou ao Poder
Público e cuja execução concreta depende de programação administrativa. A previsão de
EPIs (capacete, joelheiras, cotoveleiras e luvas), equipe de apoio e delimitação de
percurso traduz medidas idôneas, necessárias e proporcionais para mitigação de riscos
previsíveis em descidas e disputas, alinhando-se ao padrão mínimo de diligência exigível
de organizadores.
Sob a ótica da segurança jurídica, as balizas são claras,
exequíveis e não confiscatórias, e a abertura para atuação do Executivo (“poderá, por
meio de suas secretarias competentes...”) confere a margem de discricionariedade
técnica indispensável para acomodar peculiaridades de cada evento, bairro e trajeto,
evitando “engessamento” normativo.
O texto condiciona o apoio do Poder Público à
disponibilidade orçamentária, afastando qualquer automatismo de gasto. A Administração
poderá alocar esforços institucionais já existentes (p. ex., calendário oficial, equipes de
esporte, comunicação social, Guarda Municipal para apoio de trânsito, quando cabível),
ou promover parcerias com sociedade civil e iniciativa privada, sempre à luz do
planejamento anual da SEMEL e dos regramentos de patrocínio/apoio a eventos. Em
consequência, não há impacto orçamentário obrigatório imediato, nem violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal; a execução da política se harmoniza com os instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA) e com o calendário esportivo-cultural do Município.
A manifestação técnica da SEMEL veio aos autos por
força de provocação de nossa Procuradoria, destacando a relevância da iniciativa por
fortalecer política já praticada no Município (“Festival do Carrinho de Rolimã”), mas
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 8- ITABIRITO “MG ITABIRITO ME .GOVIBR
del ITABIRITO
apontando o choque de agendas na data indicada (12 de outubro), data na qual
também se comemora o “dia das crianças”, ocasião que demanda variadas ações
da SEMEL.
À vista do exposto, manifestamos pelo VETO
PARCIAL do Autógrafo de Lei nº 369/2025, de forma que o veto deve recair sobre o
art. 2º do texto normativo, em razão de impossibilidade de execução técnica apontada
pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (coincidência de datas comemorativas e
inviabilidade operacional).
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
Assinada de forma
ELIO DA MATA aigiatporEUODA
SANTOS:5054 Warrocsass7s17600
7917600 / “Oados20250918
(E 170954 0300!
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR! 635: CEP: 35450-228:- ITABIRITO “MG ITABIRITO :MG:GOVBR

open original →