br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 9/2023

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 9 / 2023
Date 2025-04-28
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 59/2023, que "Estabelece o uso facultativo de código QR e plaqueta NFC (Near Field Communication) pelos estabelecimentos comerciais situados no município de Itabirito para publicização de placas obrigatórias por leis ou atos infralegais".
native_id19280

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

VE RE E
EMA riáiniro
GABINETE
Itabirito, 28 de abril de 2023.
Ofício nº 164/2023-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 059/2023
Senhor Presidente,
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso
de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal
decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 059/2023, que “estabelece o uso
— facultativo de código QR e plaqueta NFC (Near Field Communication) pelos
estabelecimentos comerciais situados no município de Itabirito para publicização de
placas obrigatórias por leis ou atos infralegais”.
Analisando-se o texto normativo proposto,
observa-se a clara intenção de tornar menos oneroso aos estabelecimentos comerciais a
publicização de informações que, em razão de lei, devem estar afixadas por meio de
placas e cartazes. Com efeito, a solução proposta seria a possibilidade de que tais placas
pudessem ser substituídas por QR Code e/ou plaqueta NFC (Near Field Communication)
— que podem ser acessados através de smartphone com acesso a internet.
Não obstante, o Autógrafo de Lei nº 59/2023, ora
analisado, concede a faculdade de que, qualquer estabelecimento comercial poderia fazer
a pronta substituição das placas obrigatórias por QR Codes. É dizer: passaria a haver a
possibilidade de que as placas físicas fossem completamente substituídas e deixassem
de existir. /
Nesse sentido, em que pese o fato de a
proposição legal cercar-se das melhores intenções, deve ser analisada a partir do viés do
acesso à informação e da transparência. Há que se ter em conta que, no Brasil, 7,28
milhões de famílias ainda permanecem sem conexão à rede em casa até o ano de 2021,
segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
São cerca de 28,2 milhões de brasileiros de 10
anos ou mais de idade que não usavam a internet (3,6 milhões deles estudantes) até o
referido ano, com os excluídos digitais representando 15,3% da população nessa faixa
etária.
Outro estudo, levado a efeito pelo Instituto
Locomotivas e pela empresa de consultoria PwC, em 2022, indicou que as condições de
acesso à internet no Brasil ainda são bastante desiguais. Identificou-se, no referido
estudo, que 33,9 milhões de pessoas estão desconectadas e outras 86,6 milhõeg-não
conseguem se conectar todos os dias.
RECEBIDO
DATA AP Dto MOF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
IB riigiáiro
Ts
GABINETE
Entre os que não têm o acesso garantido à
internet, estão 44,8 milhões que formam o grupo que foi chamado pela pesquisa de
“parcialmente conectados", que em média têm internet em 25 dias por mês, e outros 41,8
milhões de "subconectados", que usam o serviço em 19 dias por mês, em média.
O estudo indicou que o grupo de "desconectados"
representa 20% da população brasileira com mais de 16 anos, enquanto os
"subconectados" e os "parcialmente desconectados" equivalem a 25% e 26% da
população, respectivamente.
Assim sendo, diante da constatação fática de que
ainda existe uma grande desigualdade quanto ao acesso à internet no Brasil, não parece
razoável - e até mesmo constitucional - que se permita aos estabelecimentos comerciais a
possibilidade de substituir placas que contêm informações importantes (e, em razão disso,
obrigatórias por lei) por meios que estão condicionados ao acesso a um smartphone
conectado à internet.
A interpretação que se faz do princípio
constitucional da isonomia, aplicado ao caso ora analisado, é a de que, admitindo-se as
desigualdades de acesso à internet entre os cidadãos brasileiros, não seria legítimo
permitir somente àqueles que possuem tal acesso a disponibilização de informações tão
importantes.
Diante do exposto, manifestamos pelo VETO do
Autógrafo de Lei nº 59/2023, por razões de interesse público e por
inconstitucionalidade material, na medida em que a proposição normativa limita o
acesso de informações a todos os cidadãos, violando o postulado da igualdade material,
constitucionalmente previsto.
— Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima
e consideração.
A iosamente,
sadio
Orlando, Amorim Caldeira
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
! Disponível em: https://gl.globo.com/tecnologia/noticia/ 2022/03/21/mais-de-33-milhoes-de-
brasileiros-nao-tem-acesso-a-internet-diz-pesquisa.ghtml

open original →