| Tipo | Veto do Prefeito |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 59/2023, que "Estabelece o uso facultativo de código QR e plaqueta NFC (Near Field Communication) pelos estabelecimentos comerciais situados no município de Itabirito para publicização de placas obrigatórias por leis ou atos infralegais". |
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VE RE E EMA riáiniro GABINETE Itabirito, 28 de abril de 2023. Ofício nº 164/2023-GP Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 059/2023 Senhor Presidente, O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 059/2023, que “estabelece o uso — facultativo de código QR e plaqueta NFC (Near Field Communication) pelos estabelecimentos comerciais situados no município de Itabirito para publicização de placas obrigatórias por leis ou atos infralegais”. Analisando-se o texto normativo proposto, observa-se a clara intenção de tornar menos oneroso aos estabelecimentos comerciais a publicização de informações que, em razão de lei, devem estar afixadas por meio de placas e cartazes. Com efeito, a solução proposta seria a possibilidade de que tais placas pudessem ser substituídas por QR Code e/ou plaqueta NFC (Near Field Communication) — que podem ser acessados através de smartphone com acesso a internet. Não obstante, o Autógrafo de Lei nº 59/2023, ora analisado, concede a faculdade de que, qualquer estabelecimento comercial poderia fazer a pronta substituição das placas obrigatórias por QR Codes. É dizer: passaria a haver a possibilidade de que as placas físicas fossem completamente substituídas e deixassem de existir. / Nesse sentido, em que pese o fato de a proposição legal cercar-se das melhores intenções, deve ser analisada a partir do viés do acesso à informação e da transparência. Há que se ter em conta que, no Brasil, 7,28 milhões de famílias ainda permanecem sem conexão à rede em casa até o ano de 2021, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). São cerca de 28,2 milhões de brasileiros de 10 anos ou mais de idade que não usavam a internet (3,6 milhões deles estudantes) até o referido ano, com os excluídos digitais representando 15,3% da população nessa faixa etária. Outro estudo, levado a efeito pelo Instituto Locomotivas e pela empresa de consultoria PwC, em 2022, indicou que as condições de acesso à internet no Brasil ainda são bastante desiguais. Identificou-se, no referido estudo, que 33,9 milhões de pessoas estão desconectadas e outras 86,6 milhõeg-não conseguem se conectar todos os dias. RECEBIDO DATA AP Dto MOF CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IB riigiáiro Ts GABINETE Entre os que não têm o acesso garantido à internet, estão 44,8 milhões que formam o grupo que foi chamado pela pesquisa de “parcialmente conectados", que em média têm internet em 25 dias por mês, e outros 41,8 milhões de "subconectados", que usam o serviço em 19 dias por mês, em média. O estudo indicou que o grupo de "desconectados" representa 20% da população brasileira com mais de 16 anos, enquanto os "subconectados" e os "parcialmente desconectados" equivalem a 25% e 26% da população, respectivamente. Assim sendo, diante da constatação fática de que ainda existe uma grande desigualdade quanto ao acesso à internet no Brasil, não parece razoável - e até mesmo constitucional - que se permita aos estabelecimentos comerciais a possibilidade de substituir placas que contêm informações importantes (e, em razão disso, obrigatórias por lei) por meios que estão condicionados ao acesso a um smartphone conectado à internet. A interpretação que se faz do princípio constitucional da isonomia, aplicado ao caso ora analisado, é a de que, admitindo-se as desigualdades de acesso à internet entre os cidadãos brasileiros, não seria legítimo permitir somente àqueles que possuem tal acesso a disponibilização de informações tão importantes. Diante do exposto, manifestamos pelo VETO do Autógrafo de Lei nº 59/2023, por razões de interesse público e por inconstitucionalidade material, na medida em que a proposição normativa limita o acesso de informações a todos os cidadãos, violando o postulado da igualdade material, constitucionalmente previsto. — Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários e reafirmamos nossa elevada estima e consideração. A iosamente, sadio Orlando, Amorim Caldeira PREFEITO MUNICIPAL A Sua Excelência o Senhor ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de ITABIRITO — MG. ! Disponível em: https://gl.globo.com/tecnologia/noticia/ 2022/03/21/mais-de-33-milhoes-de- brasileiros-nao-tem-acesso-a-internet-diz-pesquisa.ghtml