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materia nº 424/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Itabirito e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T18:42:51.283242-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2025-10-13T20:15:07.053420-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2025-10-06T18:24:09.592502-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº 494 1/2025
Institui o programa de vacinação domiciliar para
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA)
no município de Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Itabirito, com o objetivo de garantir a
imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera
I - Vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno
do espectro autista (TEA) quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação
devido a suas condições específicas;
II - Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento,
o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA):
IL Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), mediante solicitação de seu responsável legal;
Il. Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico,
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou
relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de
vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem
necessidade de revalidação periódica;
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
"
al. CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ré ESA
HI. Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de
vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a
imunização,
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2025.
LEAN D RO S ] LVA Assinado de forma digital
por LEANDRO SILVA
MARQUES:0811 MARrQUES:08111374658
1374658 TIaRaD 0300!
Leandro Silva Marques
VEREADOR LÊO DO SOCIAL
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com
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(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei surge da necessidade urgente de garantir dignidade, respeito
e acessibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de
Itabirito, especialmente no momento crucial da vacinação. Esta proposta ecoa o clamor de mães
e pais que enfrentam barreiras imensas para imunizar seus filhos, muitas vezes sendo forçados
a desistir diante das dificuldades estruturais e da ausência de adaptação dos serviços de saúde
às suas necessidades específicas. Para muitas crianças com TEA, filas longas, ruídos excessivos
e mudanças bruscas na rotina podem desencadear crises severas. O choro incontrolável, o
pânico, os movimentos de autodefesa tornam a experiência exaustiva. Essa mãe, já esgotada,
tenta acalmar seu filho, enquanto olhares de reprovação julgam sua luta silenciosa. Quando
finalmente chega a vez da criança, o medo já tomou conta dela, impossibilitando a aplicação da
vacina. Para muitas dessas famílias, a única opção é desistir. Mas desistir da vacinação significa
expor essas pessoas a doenças graves e evitáveis. E isso não pode ser um preço aceitável para
uma sociedade que se pretende inclusiva. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196,
estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que inclui garantir que as políticas
de vacinação sejam acessíveis a todos os cidadãos, especialmente àqueles que necessitam de
atendimento diferenciado. O direito à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição
Federal de 1988, garantindo o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. As Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem apresentar reações sensoriais intensificadas
(hipersensibilidade) ou diminuídas (hipossensibilidade) a estímulos ambientais, o que pode
impactar significativamente suas rotinas e acessibilidade a serviços de saúde. A
hipersensibilidade pode gerar desconforto extremo a sons altos, luzes brilhantes, toques leves,
odores fortes e certas texturas alimentares, enquanto a hipossensibilidade pode levar à busca
por estímulos mais intensos, como pressão física ou movimentos repetitivos. Essas
particularidades tornam ambientes hospitalares e postos de vacinação altamente desafiadores
para muitas pessoas com TEA, justificando a necessidade da vacinação domiciliar como uma
alternativa para garantir um atendimento humanizado e acessível, reduzindo o risco de crises e
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito (O gmail.com
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(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
assegurando a imunização desse grupo. Sendo assim, a presente proposta busca assegurar que
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possam ser vacinadas em casa por equipes
especializadas, pois é comprovado que a vacinação nos postos de saúde representa um desafio
para elas. Além de ser uma questão de direitos humanos, trata-se também de um tema essencial
para a saúde pública. Quanto maior a cobertura vacinal, maior será a proteção coletiva contra
surtos de doenças evitáveis.
Vale ressaltar que a vacinação domiciliar já é realidade em diversos municípios para
idosos acamados e pessoas com deficiência severa. No entanto, ainda há lacunas no
atendimento a pessoas com TEA, especialmente àquelas que apresentam dificuldades extremas
de adaptação ao ambiente dos postos de saúde. A adequação desse serviço para contemplar essa
parcela da população exige apenas a capacitação das equipes de saúde e a implementação de
um sistema eficiente de agendamento, medidas plenamente viáveis e de aplicação gradual.
Não podemos continuar ignorando a realidade dessas famílias. Cada vacina não aplicada
representa um direito negado e uma vida exposta ao risco. A aprovação deste Projeto de Lei é
um passo essencial para garantir que nenhuma pessoa com o transtorno do espectro autista fique
sem proteção e um atendimento eficiente e seguro. Que Itabirito seja referência na inclusão e
no respeito às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Peço, portanto, o apoio de todos os nobres vereadores para que esta proposta seja
aprovada e transformada em lei.
LEANDRO SILVA Assinado de forma digital
poi
r LEANDRO SILVA
MARQUES:081 1 MARQUES:08111374658
Dados: 2025.09.24
1374658 11:22:48 -03/00'
Leandro Silva Marques
VEREADOR
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito O gmail.com

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